TJSP 06/06/2016 - Pág. 1702 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2129
1702
proceder à penhora e avaliação de bens que encontrar, com a segunda via do mandado. Devendo lavrar auto, com intimação
do executado.Não encontrado(s) o(s) executados(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao
arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do CPC.O exequente
deverá estar ciente de que, não localizado(s) o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas
necessárias para a viabilização a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, § 1º, do CPC.Tratando-se de
pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou
semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido
de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das
taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.Por fim, registre-se
que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer
diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art.828, que servirá também aos fins previstos no art. 782,
§3º, todos do Código de Processo Civil.Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações
necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual
responsabilização.As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou
dias úteis, mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal,
inclusive com utilização de força policial, na hipótese de assim ser necessário.Este processo tramita eletronicamente. A íntegra
do processo poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006),
que desobriga a anexação (petição inicial, documentos e decisões). Para visualização, acesso o site www.tjsp.jus.br, informe
o número do processo e a senha fornecida em anexo. Petições, procurações, defesas etc. devem ser trazidos ao Juízo por
peticionamento eletrônico.Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO DE CITAÇÃO, PENHORA E AVALIAÇÃO.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.Intime-se. - ADV: CESAR ALEXANDRE PAIATTO (OAB 186530/SP)
Processo 1010458-58.2014.8.26.0361/01 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Fundação Hermínio Ometto
- Fabiana Gomes Liobino Sampaio - “Providencie a exequente a retirada do mandado de levantamento, decorridos três dias
úteis a esta intimação no DJE.”. - ADV: LUCIANA VIEIRA NASCIMENTO (OAB 184755/SP), DAIRUS RUSSO (OAB 227611/SP)
Processo 1011615-32.2015.8.26.0361 - Renovatória de Locação - Locação de Imóvel - Banco do Brasil S/A - D & A Locação
e Administração de Imóveis Próprios Ltda - “ Providencie o recolhimento das diligências do Oficial de Justiça em 05 dias. “ ADV: MILENA PIRÁGINE (OAB 178962/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP)
Processo 1013708-65.2015.8.26.0361 - Procedimento Comum - Perdas e Danos - Marcelo de Carvalho Oliveira Santos Cadam Construtora e Incorporadora Ltda - Vistos,Trata-se de ação de Procedimento Comum movida por Marcelo de Carvalho
Oliveira Santos em face de Cadam Construtora e Incorporadora Ltda.Houve a satisfação da execução com o integral cumprimento
do acordo.Diante do exposto, julgo extinto o processo com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.P.R.I.C. - ADV: ELAINE MIRANDA
MELO (OAB 180054/SP), ADRIANO ALVES BRIGIDO (OAB 243825/SP)
Processo 1013907-87.2015.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard
S/A - Antonio Lourenco da Silva - “ Manifeste-se a parte requerente sobre a certidão negativa retro do Sr. Oficial de justiça. “ ADV: FERNANDO LUZ PEREIRA (OAB 147020/SP), MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP)
Processo 1014532-24.2015.8.26.0361 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Cs Brasil Transportes de
Passageiros e Servicos Ambientais Ltda - Jeferson Alves Duarte - - Ana Cristina Sales Duarte - Reginaldo Rezende Duarte
- Vistos.Necessária a estabilização do litígio com o término da fase postulatória.O réu requereu a denunciação da lide a
REGINALDO REZENDE DUARTE.O caso é de deferimento do pedido.Havendo o denunciante alugado o veículo envolvido no
acidente, e sendo possível eventual direito de regresso entre ele e a pessoa a quem oferece denunciação, cabível a intervenção
de terceiro.Desta forma, defiro a denunciação da lide a REGINALDO REZENDE DUARTE.Cite-se o denunciado. Aguarde-se
citação do denunciado ou decurso do prazo previsto no art. 131, parágrafo único, do CPC.Proceda-se à anotação da ocorrência
de denunciação da lide.Int. - ADV: ANDRE NORIO HIRATSUKA (OAB 231205/SP), EDUARDO PIAS SILVA (OAB 70006/RS)
Processo 1015446-88.2015.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Alenusil Auto Posto Acessorios Ltda Ernesto Ferreli Filho - “ Manifeste-se o autor, diante do decurso do prazo deferido. “ - ADV: WERNER CHUONG (OAB 303831/
SP)
Processo 1016719-05.2015.8.26.0361 - Procedimento Comum - Despesas Condominiais - Condominio Residencial Spazio
de Mirage - MRV Engenharia e Participações S.a. - - Marcos Seiti Nakamura - - Debora de Camargo Mello Rodrigues - Isto posto,
tocante à prestação condominial relativa ao mês de outubro de 2015 (vencimento em 10/11/2015), julgo o processo extinto sem
resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, CPC, em virtude da falta de interesse processual superveniente do condomínio
autor.Outrossim, reconheço a ilegitimidade passiva de Marcos Seiti Nakamura e Débora de Camargo Mello Rodrigues para
responder pelo pagamento das prestações condominiais anteriores à entrega das chaves (ocorrida em 19/07/2013), e julgo
o processo extinto sem resolução do mérito, também com fulcro no art. 485, VI, do CPC.Julgo procedente a reconvenção,
condenando o autor-reconvindo a pagar aos corréus Marcos e Débora indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00
(dois mil reais), atualizada monetariamente a partir desta decisão, e com juros de mora a partir da citação.Sucumbente em
relação aos réus-reconvintes, fica o condomínio autor condenado ao pagamento das custas e despesas processuais, além
de honorários advocatícios que fixo, por equidade, em R$ 1.000,00, atualizáveis a partir desta condenação.Em relação à
correquerida MRV Engenharia e Participações S/A, julgo parcialmente procedente a pretensão inicial, para condenar a corré ao
pagamento das parcelas condominiais relativas aos meses de fevereiro, abril, maio e junho de 2013 (vencidas, respectivamente,
em 10/03/2013, 10/05/2013, 10/06/2013 e 10/07/2013), corrigidas monetariamente a partir dos respectivos vencimentos, e com
juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.Diante da sucumbência experimentada em relação ao requerente,
condeno a correquerida MRV ao ressarcimento das custas e despesas processuais, bem assim de honorários advocatícios,
fixados, por equidade, em R$ 1.000,00 (um mil reais), atualizáveis a partir desta condenação.P.R.I.C. - ADV: BRUNO LEMOS
GUERRA (OAB 332031/SP), ELIANA CAVALHEIRO DE CARVALHO (OAB 270510/SP), DOMINGOS JOSÉ CARDOSO DOS
SANTOS VIEIRA (OAB 322365/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO DOMINGOS PARRA NETO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FRANCINEIDE MACIEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0323/2016
Processo 1000585-97.2015.8.26.0361 - Inventário - Inventário e Partilha - M.S. - M.O.S. - - N.F.S.M. - M.M.S. - F.E.S.P. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º