TJSP 06/06/2016 - Pág. 2079 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2129
2079
- DEBORAH SABRINA VOTORETTI - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para condenar a
ré a repassar ao autor a quantia correspondente a 70% do valor do acordo com o banco Santander, dando-se a correção
pela Tabela Prática do TJ a partir do pagamento pela instituição financeira, incidindo juros de mora de 1% a.m. a contar da
citação.Sucumbência recíproca, cada parte suporta as custas e despesas que desembolsou, e honorários de seus respectivos
advogados.Por fim, sem demonstração do intencional abuso, não se reconhece a má-fé.P.R.I.C. (Valor do preparo - R$ 213,03)
- ADV: DEBORAH SABRINA VITORETTI (OAB 267110/SP), EDMILSON ALEXANDRE CARVALHO (OAB 182589/SP)
Processo 1007707-29.2015.8.26.0405 - Exibição - Liminar - Anderson Geraldo Gollucci, - Banco Bradesco S.a - Assim,
alcançado o intento, julgo, pois, extinto o processo.Cada parte suporta as custas e despesas que desembolsou, e honorários de
seus constituídos, pois, a recusa não ficou abertamente configurada, já que o espaço entre notificação (fls. 22) e ajuizamento
não foi demasiado, e ao intervir houve a exibição.P.R.I.C. - ADV: FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP), EUSEBIO LUCAS
MULLER (OAB 277999/SP), EVANDRO MARDULA (OAB 258368/SP)
Processo 1008854-56.2016.8.26.0405 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - BANCO BRADESCO SA - Jefferson
Sabon Vaz - Vistos.Nessa ação que o BANCO BRADESCO S/A move contra JEFFERSON SABON VAZ, o autor externou desejo
de desistir da demanda, conforme petição retro, eis que houve elisão da mora, assim, homologo a desistência para que produza
seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo com fundamento no art. 485, VIII, do CPC, ficando revogada, por
consequência, a liminar.Nenhum bloqueio/restrição partiu deste juízo.Sem interesse recursal, declaro o trânsito em julgado
desta sentença. Certifique-se e arquive-se.P.R.I.C. - ADV: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP)
Processo 1009146-41.2016.8.26.0405 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome
- Viviane Leite de Aquino - Oficial de Registro Publicos das Pessoas Naturais 1º Subdistrito de Osasco -sp - Vistos.Nesse
procedimento de retificação de certidão de casamento feito por VIVIANE LEITE DE AQUINO, via do qual pretende retificar o
prenome do seu pai de Isidoro para Isidro, com o que concordou o MP, de fato, pautando pelos documentos que vieram à luz, o
prenome correto do pai é Isidro.Assim, defere-se o pedido para a retificação pretendida, expedindo-se, para o fim, o respectivo
mandado.Ciência ao MP e, arquive-se, oportunamente.P.R.I.C. - ADV: RONALDO PINHEIRO (OAB 316016/SP)
Processo 1009305-81.2016.8.26.0405 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO
E INVESTIMENTO SA - Sibele Cellin Santos - Vistos.Nessa ação que a AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
S/A move contra SIBELE CELLIN SANTOS, a autora externou desejo de desistir da demanda, conforme petição retro, eis que
houve composição extrajudicial, assim, homologo a desistência para que produza seus jurídicos e legais efeitos, julgando
extinto o processo com fundamento no art. 485, VIII, do CPC, ficando revogada, por consequência, a liminar. Cobre a devolução
do mandado independente de cumprimento, se expedido.Nenhum bloqueio/restrição partiu deste juízo. Sem interesse recursal,
declaro o trânsito em julgado desta sentença. Certifique-se e arquive-se.P.R.I.C. - ADV: SILVIA APARECIDA VERRESCHI
COSTA MOTA SANTOS (OAB 157721/SP)
Processo 1009424-42.2016.8.26.0405 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - A.C.F.I. - D.R.M. - Vistos.Nessa ação
que a AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A move contra DOMINGOS RAMOS MIGUEL, a autora
externou desejo de desistir da demanda, conforme petição retro, eis que houve elisão da mora, assim, homologo a desistência
para que produza seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo com fundamento no art. 485, VIII, do CPC, ficando
revogada, por consequência, a liminar. Cobre a devolução do mandado independente de cumprimento, se expedido.Nenhum
bloqueio/restrição partiu deste juízo. Sem interesse recursal, declaro o trânsito em julgado desta sentença. Certifique-se e
arquive-se.P.R.I.C. - ADV: PAULO EDUARDO MELILLO (OAB 76940/SP)
Processo 1009963-08.2016.8.26.0405 - Procedimento Comum - Quitação - José Cicero Xavier - Aurea Gonçalves dos Santos
- - Luis Carlos Gonçalves dos Santos - - Metha Negocios Imobiliarios - Vistos.Nessa ação que JOSÉ CICERO XAVIER move
contra AUREA GONÇALVES DOS SANTOS, LUIS CARLOS GONÇALVES DOS SANTOS, METHA NEGOCIOS IMOBILIARIOS,
o autor externou desejo de desistir da demanda, conforme petição retro, assim, homologo a desistência para que produza seus
jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo com fundamento no art. 485, VIII, do CPC. Sem interesse recursal, declaro
o trânsito em julgado desta sentença. Certifique-se e arquive-se.P.R.I.C. - ADV: RODRIGO DO AMARAL SILVA (OAB 370606/
SP)
Processo 1011774-03.2016.8.26.0405 - Interpelação - Inadimplemento - Central Park Empreendimentos Imobiliários Ltda. José Remiro dos Santos Morais - - Maria Murila Souza Morais - Vistos.Nessa ação que a CENTRAL PARK EMPREENDIMENTOS
IMOBILIÁRIOS LTDA. move contra JOSÉ REMIRO DOS SANTOS MORAIS e MARIA MURILA SOUZA MORAIS, a autora
externou desejo de desistir da demanda, conforme petição retro, assim, homologo a desistência para que produza seus jurídicos
e legais efeitos, julgando extinto o processo com fundamento no art. 485, VIII, do CPC.Sem interesse recursal, declaro o trânsito
em julgado desta sentença. Certifique-se e arquive-se.P.R.I.C. - ADV: ÉMERSON CALLEJON LINCKA (OAB 176707/SP)
Processo 1014907-24.2014.8.26.0405 (apensado ao processo 4012386-89.2013.8.26) - Embargos à Execução - Extinção
da Execução - Idezu Roberto Candido da Silva - Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Diante do exposto, JULGO
IMPROCEDENTES os presentes embargos, e condeno o vencido ao pagamento das custas e despesas processuais, corrigidas
do desembolso, mais honorários advocatícios de 10% calculados sobre o valor do débito.Prossiga-se na execução.P.R.I.C.
(Valor do preparo - R$ 117,75) - ADV: ODETE NEUBAUER DE ALMEIDA (OAB 82491/SP), CELSO LUIZ HASS DA SILVA (OAB
196421/SP)
Processo 1019461-02.2014.8.26.0405 - Procedimento Comum - DIREITO DO CONSUMIDOR - ELENITA MARIA DOS
SANTOS - EMPREENDEDOR INDIVIDUAL - BANCO SANTANDER ( BRASIL ) S/A - JULGA-SE, pois, PROCEDENTE a ação
para condenar o réu a restituir à autora a quantia sacada de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais fls. 19), mais R$500,00
referentes ao celular (fls. 21), tudo corrigido pela Tabela Prática do TJ a partir do saque, incidindo-se juros de mora de 1% a.m.
a contar da citação (fls. 35), e, pelo dano moral, R$5.000,00 (cinco mil reais), também corrigidos pela Tabela Prática, porém, a
partir da prolação desta sentença.Suporta ainda o vencido com o pagamento das custas e despesas processuais, atualizadas
do desembolso, mais honorários advocatícios de 15% calculados sobre o valor da condenação.P.R.I.C. (Valor do preparo R$ 1.034,97). - ADV: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), CARLOS AUGUSTO SANTOS ASSUNÇÃO (OAB
295630/SP)
Processo 1019574-53.2014.8.26.0405 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - BANCO ITAÚ VEÍCULOS S/A JOAQUIM FRANCISCO MIGUEL - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para confirmar a liminar consolidando
posse e propriedade do veículo, objeto do contrato, nas mãos do autor, procedendo-se sua venda nos termos do D.L. 911/69.
Condeno o vencido ao pagamento das custas e despesas processuais, atualizadas do desembolso, mais honorários advocatícios
de R$800,00 (oitocentos reais), corrigidos pela Tabela Prática do TJ a partir da prolação desta sentença.P.R.I.C. - ADV: FELIPE
ANDRES ACEVEDO IBANEZ (OAB 206339/SP)
Processo 1022770-31.2014.8.26.0405 - Procedimento Comum - Prescrição e Decadência - SEVERINO CARDIA DE MELLO
- - TEREZA MARANI DE MORAES MELLO - BANCO BRADESCO SA - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para
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