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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2016 - Página 882

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TJSP 06/06/2016 - Pág. 882 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 06/06/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano IX - Edição 2129

882

consistente na verificação de estoque de madeira sem a devida licença Pretensão de afastar a penalidade Não cabimento
Autuação correta Transição do sistema de controle para o atual de Documento de Origem Florestal que prevê a exigência de
regularização com envio das informações de estoque já existente Notícia de ausência de registro do material de forma integral,
inclusive em relação a eventual transformação em subproduto Presunção de veracidade do ato administrativo não elidida
Recurso improvido. (Apelação 0016216-94.2013.8.26.0482, Relator(a): Alvaro Passos; Comarca: Presidente Prudente; Órgão
julgador: 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente; Data do julgamento: 19/05/2016; Data de registro: 24/05/2016) ANULATÓRIA
Multa ambiental Pretensão de obter a concessão de liminar para suspender a exigibilidade do crédito constante de auto de
infração através de caução Admissibilidade Inexistência de óbice legal Bem fungível, que é produto da atividade industrial da
demandante, que se mostra passível de figurar como garantia idônea Observação de necessidade de prévia apresentação ao
juízo de origem, pela requerente, da respectiva documentação que informe a quantia específica, seus respectivos valores e
a exata localização, atentando-se ao valor de mercado e corretas condições de armazenamento, sob pena de indeferimento
Recurso parcialmente provido, com observação. (Agravo de Instrumento 2023756-48.2016.8.26.0000, Relator(a): Alvaro Passos;
Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente; Data do julgamento: 19/05/2016; Data de
registro: 24/05/2016) APELAÇÃO CÍVEL - Ação Anulatória - Multa ambiental por disposição inadequada de resíduos diversos em
local inadequado, não autorizado e não protegido - Alegação de ofensa ao princípio da legalidade por ter o Regulamento da Lei
997/1976 aprovado pelo Decreto Estadual exorbitado o poder regulamentar - Inocorrência - Infração administrativa ambiental que
se caracteriza por toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio
ambiente - Inteligência do art. 70 da Lei 9.605/1998 - Ausência de ofensa ao princípio da legalidade estrita - Nulidade do auto de
infração - Inocorrência - Fixação da multa em valor acima do mínimo legal devidamente fundamentada - Valor fixado conforme
os parâmetros legais - Ausência de ofensa ao princípio da razoabilidade - Auto de infração ambiental mantido - Sentença
mantida - Recurso improvido. (Apelação nº 1003118-89.2014.8.26.0126, Relator(a): Eutálio Porto; Comarca: Caraguatatuba;
Órgão julgador: 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente; Data do julgamento: 19/05/2016; Data de registro: 23/05/2016)
AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA AMBIENTAL. DESMATAMENTO DE ÁREA AMBIENTALMENTE PROTEGIDA. NOVO CÓDIGO
FLORESTAL QUE NÃO MAIS CONSIDERA A ÁREA COMO “APP” (artigo 62 DA LEI N° 12.651/2012). SITUAÇÃO CONFIRMADA
PELOS AGENTES AMBIENTAIS QUE LAVRARAM O AUTO DE INFRAÇÃO. PREMISSA JURÍDICA EMBASADORA DO “AIA” QUE
NÃO MAIS SUBSISTE. SANÇÃO ADMINISTRATIVA ANULADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (Apelação
0002379-81.2012.8.26.0263, Relator(a): Paulo Alcides; Comarca: Itaí; Órgão julgador: 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente;
Data do julgamento: 19/05/2016; Data de registro: 23/05/2016) Isto posto, não conheço do recurso, determino a redistribuição
do presente feito a quaisquer das Câmaras Reservadas ao Meio Ambiente desta Corte, com as minhas homenagens. São Paulo,
31 de maio de 2016. FERRAZ DE ARRUDA Relator - Magistrado(a) Ferraz de Arruda - Advs: Eduardo Lemos Prado de Carvalho
(OAB: 192989/SP) - Ricardo Lemos Prado de Carvalho (OAB: 257793/SP) - Caio Cesar Guzzardi da Silva (OAB: 194952/SP) Josiane Cristina Cremonizi Gonçales (OAB: 249113/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304
Nº 1002330-92.2015.8.26.0400/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração - Olímpia - Embargte: Lucila
Sevalho Mesquita - Embargdo: Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Monocrática nº 27.604 Embargos de Declaração
Processual Civil. Interposição de recursos sucessivos A interposição do primeiro marca a preclusão consumativa do segundo,
pelo que não pode ser conhecido. Recurso inadmissível. 1. Trata-se de embargos de declaração interpostos por Lucila Sevalho
Mesquita, nos quais se deduz contradição no Acórdão de fl. 120/128. É o relatório. 2. O recurso não merece cognição. A
embargante protocolou três recursos de Embargos de Declaração, digitalmente, idênticos, o primeiro em 18.04.2016, este
em 20.04.2016 e, ainda, um terceiro em 18.05.2016. Assim, não há como conhecer do recurso, porquanto no momento em
que a embargante apresentou o primeiro recurso de embargos de declaração marcou a preclusão consumativa do segundo,
em especial pelo fato de que os recursos vertem acerca da mesma decisão. 3. À vista do exposto, não conheço do recurso,
manifestamente inadmissível, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. 4. Registre-se e Intime-se.
São Paulo, 23 de maio de 2016. RICARDO ANAFE Relator - Magistrado(a) Ricardo Anafe - Advs: Elton da Silva Almeida (OAB:
271721/SP) - Sinesio Antonio Marson Junior (OAB: 116506/SP) - Luciano Pupo de Paula (OAB: 99898/SP) - Av. Brigadeiro Luiz
Antônio, 849, sala 304
Nº 1002330-92.2015.8.26.0400/50002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração - Olímpia - Embargte: Lucila Sevalho
Mesquita - Embargdo: Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Monocrática nº 27.605 Embargos de Declaração Processual
Civil. Interposição de recursos sucessivos A interposição do primeiro marca a preclusão consumativa do segundo e terceiro, in
casu, pelo que não pode ser conhecido. Recurso inadmissível. 1. Trata-se de embargos de declaração interpostos por Lucila
Sevalho Mesquita, nos quais se deduz contradição no Acórdão de fl. 120/128. É o relatório. 2. O recurso não merece cognição. A
embargante protocolou três recursos de Embargos de Declaração, digitalmente, idênticos, o primeiro em 18.04.2016, o segundo
em 20.04.2016 e, agora, um terceiro em 18.05.2016. Assim, não há como conhecer do recurso, porquanto no momento em
que a embargante apresentou o primeiro recurso de embargos de declaração marcou a preclusão consumativa do segundo e,
igualmente, do terceiro, em especial pelo fato de que os recursos vertem acerca da mesma decisão. 3. À vista do exposto, não
conheço do recurso, manifestamente inadmissível, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. 4.
Registre-se e Intime-se. São Paulo, 23 de maio de 2016. RICARDO ANAFE Relator - Magistrado(a) Ricardo Anafe - Advs: Elton
da Silva Almeida (OAB: 271721/SP) - Sinesio Antonio Marson Junior (OAB: 116506/SP) - Luciano Pupo de Paula (OAB: 99898/
SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304
Nº 1003852-31.2015.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - São Paulo - Apelante: Fábrica de Materiais Isolantes
Isolasil S/A - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Isto posto, com fulcro no artigo 1.007, caput e § 2º, c.c. o artigo 932,
inciso III, ambos do CPC/15, NÃO SE CONHECE do recurso, por ser ele manifestamente inadmissível. Int. - Magistrado(a)
Spoladore Dominguez - Advs: Jose Augusto Amstalden (OAB: 94283/SP) - Luciano Correa de Toledo (OAB: 119246/SP) - Av.
Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304
Nº 1003977-06.2015.8.26.0568 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Reexame Necessário - São João da Boa Vista - Recorrente:
Juizo Ex Officio - Recorrido: Moacir Ferreira Júnior - Recorrido: Iony Parreira Ferreira - Interessado: Diretor Técnico do
Departamento Regional de Saúde de São João da Boa Vista – Drs Xiv - Reexame Necessário Processo nº 1003977Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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