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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 7 de junho de 2016 - Página 1213

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TJSP 07/06/2016 - Pág. 1213 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/06/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 7 de junho de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2130

1213

estabelecendo a Constituição Federal: “Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas
sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às opções
e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. O resultado prático da adoção de um modelo de direito subjetivo
público autoriza ao cidadão exigir judicialmente os reflexos do direito social no cotidiano concreto, discrepando dos muitas vezes
inefetivos modelos programáticos, de organização e de garantias institucionais. Direciona-se o direito no sentido mais robusto
do dever-ser. Deveria, no mínimo, a parte ré ter sugerido à autora a realização de consulta médica com outro profissional da
rede municipal ou estadual para verificar a possibilidade de prescrição de medicamento similar. A negativa, pura e simples, pelos
fundamentos constitucionais e legais, não pode ser tida como válida e eficaz.Ante o exposto, defiro a liminar para determinar
às partes tidas como coatoras, SECRETÁRIA DE SAÚDE DE LARANJAL PAULISTA, SRA. MARIANE GRAZIELE PROVASI
BALDINI e o MUNICÍPIO DE LARANJAL PAULISTA, na pessoa do Prefeito Municipal, sr. HEITOR CAMARIN JUNIOR que sejam
fornecidos os medicamento aduzido no receituário médico acostado em fl. 18 (HYABAK COLÍRIO, uso de 1 gota, 8 vezes ao dia,
e PATANOL COLÍRIO, uso de 1 gota, de 12 em 12 horas), no prazo de dez dias contados de sua regular intimação, sob pena de
aplicação de multa-diária no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a 30 dias.Requisitem-se, pois, informações, com
a liminar, às autoridades tidas como coatoras. Nos termos da redação do artigo 7º, inciso II da Lei 12016/2009, dê-se ciência
ao setor jurídico da Prefeitura Municipal de Laranjal Paulista, na pessoa do procurador municipal, do ingresso do mandado de
segurança, com cópia da petição inicial para, querendo, ingressar no feito.Prestadas informações, vista ao Ministério Público. ADV: ANUAR FADLO ADAD (OAB 190583/SP)
Processo 1000981-81.2016.8.26.0315 - Procedimento Comum - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Sueli Aparecida Ferreira - Inss Instituto Nacional da Seguridade Social - Defiro a gratuidade processual à autora, anotando-se.Cite-se e intime-se o INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, na pessoa de seu Procurador Federal, para, querendo, contestar o feito no prazo de
30 (trinta) dias úteis, e se dará nos moldes do artigo 247, III, do Código de Processo Civil.A ausência de contestação implicará
revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha
para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico,
em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º, do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340, do mesmo diploma legal.Requisite-se o procedimento que tramitou na esfera administrativa sob número
6139295673. - ADV: FERNANDO HENRIQUE VIEIRA (OAB 223968/SP)
Processo 1000982-66.2016.8.26.0315 - Procedimento Comum - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Antonio Donizeti dos
Santos - Instituto Nacional de Seguro Social - Inss - Não se vislumbra prova inequívoca da verossimilhança das alegações
feitas pela autora diante das provas que acompanham a inicial. Prudente a formação do contraditório, quando, à evidência,
este Juízo terá mais elementos para apreciar a questão, pois, considerando a matéria em discussão, não se deve atribuir
tutela de urgência, vez que a formação de um juízo de convicção decorrerá, de dilação probatória. Ausente, portanto, um dos
pressupostos elencados no artigo 294, do novo Código de Processo Civil. Diante das especificidades da causa e de modo a
adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno à análise da conveniência da audiência
de conciliação (Código de Processo Civil, artigo 139, VI, e Enunciado nº 35, da ENFAM).Cite-se e intime-se o INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, na pessoa de seu Procurador Federal, para, querendo, contestar o feito no prazo de
30 (trinta) dias úteis, e se dará nos moldes do artigo 247, III, do Código de Processo Civil.A ausência de contestação implicará
revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha
para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico,
em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º, do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340, do mesmo diploma legal.Requisite-se o procedimento que tramitou na esfera administrativa sob número
1652441180. - ADV: LAZARO BISSOLI FILHO (OAB 355366/SP), CRISTIANO AUGUSTO GAVA (OAB 356647/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO ELIANE CRISTINA CINTO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANTONIO JOSE BALARINI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0272/2016
Processo 1000528-23.2015.8.26.0315 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Eduardo Ribeiro Luvisotto e outro - Pedro
Luvizotto Neto e outros - Para perquirir o endereço dos co-réus, Mário Roberto Luvizotto Salto e Mariana Luvizotto Salto, faz-se
necessário o pagamento das custas processuais pertinentes, por intermédio da guia do fundo especial de despesa do Tribunal
de Justiça, no código 434-1 (impressão de informações do sistema INFOJUD, BACENJUD e RENAJUD), no prazo de 10 (dez)
dias.Após,Citem-se, pessoalmente, as pessoas em cujo nome estiver transcrito o imóvel, nos termos legais, e os confinantes,
averiguando o meirinho se no imóvel em testilha, existem terceiros que se encontrem na posse, e se os apontados confinantes
são, efetivamente, confrontantes da área usucapienda, devendo, ainda, percorrer os limites do imóvel, conferindo quais são
os confrontantes e citar aqueles que não constem do mandado, inclusive, ocupantes e possuidores dos imóveis lindeiros,.e,
futuramente, por edital, com prazo de trinta dias, os interessados ausentes e desconhecidos, acrescidos de eventuais citandos
não localizados.A parte requerente deverá especificar quais pessoas deverão ser citadas, bem como, providenciar uma contrafé
para cada citando, ressaltando que, relativamente à citação das Fazendas Públicas, as contrafés deverão conter cópia do
memorial descritivo e do mapa, devendo, ainda, providenciar o recolhimento de diligências de oficial de justiça, tantas quantas
forem necessárias aos atos que serão realizados. Cientifiquem-se, para que manifestem eventual interesse na causa, a União,
o Estado e o Município, encaminhando a cada ente cópia da inicial e dos documentos que a instruíram. - ADV: EPAMINONDAS
RIBEIRO PARDUCCI (OAB 139591/SP), ALEXANDRE AUGUSTO DE SOUZA CALLIGARIS (OAB 231016/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO ELIANE CRISTINA CINTO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANTONIO JOSE BALARINI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0265/2016
Processo 0000001-51.1979.8.26.0315 (315.01.1979.000001) - Desapropriação - Desapropriação - Prefeitura Municipal de
Laranjal Paulista - Espolio de João Batista de Oliveira - Edson Conceição Junior - Vistos. Torno nulo, de ofício, o despacho de fls.
1905, pois equivocado e dissonante do contexto dos autos.Observo que, muito embora o causídico tenha realizado o pedido de
expedição da Requisição de Pequeno Valor, com a quantia que entende devida, atualizada, por sua conta, desde 11/01/2013, de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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