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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 7 de junho de 2016 - Página 1710

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TJSP 07/06/2016 - Pág. 1710 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/06/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 7 de junho de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2130

1710

Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com
cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo
Civil.Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser
requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um
por cento ao mês.Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas,
poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em
lei.O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade,
requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.240, §1º, do
Código de Processo Civil.Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve
relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a
empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá,
também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada
diligência a ser efetuada.Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das
respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art.828, que
servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.Expedida a certidão, caberá ao exequente
providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena
de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intimem-se. - ADV: LAURO
LUIS MUCCI (OAB 129330/SP), EMERSON MARCOS GONZALEZ (OAB 161896/SP)
Processo 1000984-10.2016.8.26.0356 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito,
Financiamento e Investimento S/A - Erika Priscila de Oliveira - Vistos.Homologo para que produza seus jurídicos e legais
efeitos, a desistência da ação manifestada às fls. 46, sendo desnecessária a anuência da parte requerida, uma vez que não
houve citação, em consequência JULGO EXTINTA a presente ação sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485,
inciso VIII e § 4º do Código de Processo Civil.Por não haver interesse recursal, a presente sentença transita em julgado nesta
data. Certifique-se o trânsito em julgado, e, em seguida, feitas as anotações e comunicação de praxe, remetam-se os autos ao
arquivo geral e definitivo.P.R.I.C. - ADV: FERNANDO FERRARI VIEIRA (OAB 164163/SP)
Processo 1001129-66.2016.8.26.0356 - Procedimento Comum - Contratos Bancários - Braz Candido de Carvalho - Banco
Daycoval S/A - Vistos.Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se2. Designo a audiência para o
dia 11 de julho de 2016, às 09:45 horas, a ser realizada no Setor de Conciliação, localizado na Rua Ana Luíza da Conceição,
nº 638, Centro, Mirandópolis-SP.3. Cite-se e intime-se a parte ré. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado
a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática
apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º
do CPC/2015, ficando vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC/2015. 4. Fiquem as partes cientes de
que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração
específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade
da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes
devem estar acompanhadas de seus advogados. 5. O autor será intimado para a audiência acima designada, na pessoa de seu
advogado (art. 334, § 3°, CPC). 6. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze
dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou
se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e
apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação
ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).7. Sem prejuízo, oficie-se à empregadora para que
informe no prazo de 10 dias, os últimos 03 (três) vencimentos percebidos pelo requerido, enviando extratos pormenorizados, se
requerido.8. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.Intime-se. - ADV: FABIANO ALVES PEREIRA (OAB
337252/SP), BEATRIZ RIBEIRO PEREIRA (OAB 262336/SP)
Processo 1001144-35.2016.8.26.0356 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito,
Financiamento e Investimento S/A - Marcela Cristina Pedroso de Paiva - Vistos.Ante a manifestação da parte autora à fl. 38,
após as anotações de praxe, determino a redistribuição destes autos a uma das Varas Cíveis do Foro da comarca de Presidente
Prudente-SP, com nossas homenagens.Remetam-se os autos ao Cartório de Distribuição Judicial para as providências
necessárias.Intimem-se. - ADV: FERNANDO FERRARI VIEIRA (OAB 164163/SP)
Processo 1001208-45.2016.8.26.0356 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Jose Corim - Anderson Pereira Soares Vistos.Concedo os benefícios da gratuidade da justiça ao exequente. Anote-se.Diante das especificidades da causa e de modo
a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência
de conciliação. (NCPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e
despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar
da citação. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art.246, §1º, e art.1.051, do Código de Processo Civil, a
citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a
ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado,
de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade,
o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na
forma do art.830, do Código de Processo Civil.As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias
forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI,
da Constituição Federal.O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo
Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com
cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo
Civil.Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser
requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um
por cento ao mês.Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas,
poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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