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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 7 de junho de 2016 - Página 1711

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TJSP 07/06/2016 - Pág. 1711 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/06/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 7 de junho de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2130

1711

lei.O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade,
requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.240, §1º, do
Código de Processo Civil.Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve
relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a
empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá,
também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada
diligência a ser efetuada.Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das
respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art.828, que
servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.Expedida a certidão, caberá ao exequente
providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena
de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intimem-se. - ADV: LAURO
LUIS MUCCI (OAB 129330/SP)
Processo 1001264-78.2016.8.26.0356 - Carta Precatória Cível - Citação - Lucia Moreno Prezence - Jefferson Pareles
Marsola - Vistas dos autos ao autor para:(X) recolher ou completar, em 15 dias, a taxa judiciária, sob pena de cancelamento
da distribuição (art. 290 do CPC), bem como recolher, no mesmo prazo, a(s) diligência(s) do Oficial de Justiça - R$ 70,85 e
providenciar a instrução da carta precatória com as cópias necessárias para a citação, recolhendo a taxa de impressão de
cópias. - ADV: LUIZ FERNANDO MICHELETO (OAB 321469/SP)
Processo 1001276-92.2016.8.26.0356 - Carta Precatória Cível - Citação - Jandira Gomes do Rego - Jessé Paulo da Silv Vistas dos autos ao autor para:(x) recolher ou complementar, em 05 dias, a(s) diligência(s) do Oficial de Justiça, sob devolução
dos autos sem cumprimento. Valor R$ 70,65, bem como recolher a taxa de impressão da carta precatória. - ADV: FELIPE
RODRIGUES ALVES (OAB 216814/SP)
Processo 1001316-74.2016.8.26.0356 - Procedimento Comum - DIREITO CIVIL - Elaine Maria Fanhani Moreno - PREFEITURA
MUNICIPAL DE MIRANDÓPOLIS - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos.A Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de
2009, ao criar os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, determinou expressamente no seu artigo 2º,
§4º, que, “no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta”.O valor da causa
não extrapola o limite máximo de 60 salários mínimos previstos no artigo 2º da referida Lei, pelo que este Juízo não ostenta
competência para apreciar a demanda.Com efeito, o Provimento nº 1.768, de 15 de junho de 2010, expedido pelo Conselho
Superior da Magistratura, na parte em que não foi revogado pelo Provimento nº 2.030/12, determina que nas Comarcas do
interior onde ainda não foram instaladas Varas de Juizado Especial da Fazenda, a competência para o julgamento das ações
previstas na Lei nº 12.153/2009 é de competência das “Varas de Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa, onde
não haja Vara da Fazenda Pública instalada” (artigo 2º, inciso II, alínea “b”).Portanto, não havendo a instalação de Vara do
Juizado Especial da Fazenda Pública, mas havendo de Vara do Juizado Especial, como ocorre na espécie, este Juízo não é
competente para a análise e julgamento do feito, sendo de rigor a remessa dos autos ao Juízo competente.Oportuna transcrição
jurisprudencial:”CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação de obrigação de fazer. Fornecimento de medicamento. Valor
atribuído à causa inferior a sessenta salários mínimos. Competência absoluta do Juizado Especial Cível, enquanto não instalados
os Juizados Especiais da Fazenda Pública. Inteligência do artigo 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/09. Conflito procedente. Competência
do Juízo suscitante” (TJ/SP; Conflito de competência 0114473-48.2013.8.26.0000; Relator(a): Presidente da Seção de Direito
Criminal; Comarca: Jacareí; Órgão julgador: Câmara Especial; Data do julgamento: 21/10/2013).”Agravo de Instrumento Ação de
Obrigação de Fazer Medicamento Competência absoluta Juizado Especial da Fazenda Pública Lei nº 12.153/09 Provimento do
Conselho Superior da Magistratura nº 1.768/10 Determinada a redistribuição - Recurso provido” (TJ/SP; Agravo de Instrumento
0149732-07.2013.8.26.0000; Relator(a): Ana Luiza Liarte; Comarca: Presidente Bernardes; Órgão julgador: 4ª Câmara de
Direito Público; Data do julgamento: 11/11/2013).Ante o exposto, determino, com urgência, a redistribuição dos autos ao Juizado
Especial Cível desta Comarca.Int. - ADV: RENATO RIYUITI IJICHI (OAB 341910/SP)
Processo 1001322-81.2016.8.26.0356 - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Lady
Anny Caldato Araujo - Scpc - Serviço Central de Proteção Ao Crédito - - Associação Santa Casa Saúde de Araçatuba - - Elektro
Eletricidade e Serviços S.A. - 1.- Defiro a gratuidade. Anote-se.2.- Presentes os requisitos legais, concedo a tutela antecipada
para exclusão do nome da parte autora do rol de maus pagadores. Oficie-se com urgência.3.- Cite-se, como de praxe. - ADV:
FRANCISCO OLIVEIRA SILVA (OAB 156202/SP)
Processo 1001333-13.2016.8.26.0356 - Carta Precatória Cível - Busca e Apreensão - Banco Volkswagen S/A - Dff Servicos,
Construcao Civil e Naval Ltda - Vistos.Tendo em vista que o teor da certidão de fls. 20, por medida de economia processual,
encaminhe-se a presente carta precatória para o Setor Unificado de Cartas Precatórias Cíveis da Comarca de São Paulo SP.Oficie-se ao r. juízo deprecante comunicando a redistribuição.Int. - ADV: FABÍOLA BORGES DE MESQUITA (OAB 206337/
SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA JUIZ(A) DE DIREITO: Dr. MATEUS MOREIRA SIKETO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCOS MASAKI NAGAMATSU
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0199/2016
Processo 0003048-10.2016.8.26.0356 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1123662-53.2015.8.26.0100 - 1ª Vara da Familia
e Sucessões Foro Central Civel de São Paulo) - M.L.C.L.C. - W.C.L.C. - - A.S.S. - (X) recolher, em 15 dias, a taxa judiciária, sob
pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC), bem como, no mesmo prazo, a(s) diligência(s) do Oficial de Justiça
(valor R$ 70,65) e taxa de impressão da carta precatória. - ADV: VALDECITE ALVES DA SILVA (OAB 179803/SP)
Processo 1000007-18.2016.8.26.0356 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - P.F.A.C. - L.A.C. - Manifeste-se a
parte autora sobre a contestação e documentos juntados às fls. 46/106, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: ALTAIR ALECIO
DEJAVITE (OAB 144170/SP), EMERSON MARCOS GONZALEZ (OAB 161896/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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