TJSP 07/06/2016 - Pág. 2004 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 7 de junho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2130
2004
lapso temporal decorrido e ausente provas pré-constituídas dos fatos invocados, não configurado a probabilidade do direito
invocado, reputo ausente um dos requisitos previstos no art. 300, caput, do NCPC, razão pela qual INDEFIRO a tutela provisória
de urgência. 3. Designo audiência para o dia 07.07.2016 às 15h00m. A audiência será realizada no CEJUSC, localizado na Rua
Orlando Furin, 120, Centro Artur Nogueira. A intimação do autor para a audiência será feita na pesoa de seu advogado.4. Citese e intime-se o réu pessoalmente, por carta com aviso de recebimento OU por mandado a ser cumprido por oficial de justiça,
haja vista tratar-se de: a) ação relativa a estado de pessoa; ou b) ação de família (neste conceito compreendidas as ações de
divórcio, separação, reconhecimento e extinção de união estável, guarda, visitação e filiação), devendo, nesta última hipótese,
o mandado de citação conter apenas os dados necessários à audiência, devendo estar desacompanhado de cópia da petição
inicial, assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo). O prazo para contestação (de quinze dias
úteis) será contado a partir da realização da audiência, caso não seja obtida autocomposição.5. A apresentação de preliminar
(em contestação) de incompetência relativa ou absoluta ensejará a suspensão da realização da audiência de conciliação ou
mediação acima indicada, hipótese em que será liberada a pauta. Definida a competência, o juízo competente designará nova
data para a audiência de conciliação ou de mediação.6. A ausência de contestação implicará revelia e poderá ensejar a presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao
processo digital, constante da carta com aviso de recebimento ou do mandado a ser cumprido pelo oficial de justiça, senha
esta que permitirá acesso à íntegra da petição inicial e dos documentos. 7. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às
regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 8. Fiquem
as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por
meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato
atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do
valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. 9. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a
parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá
informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em
réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais e processuais; III
tendo o réu alegado em sua contestação ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado pelo autor, poderá
este alterar a petição inicial de forma a substituir o réu pelo terceiro que entender legítimo ou responsável, hipótese em que
reembolsará as despesas e pagará honorários ao procurador do requerido excluído, ou poderá incluir o terceiro no polo passivo
juntamente com o requerido; IV em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora
apresentar resposta à reconvenção). 10. Decorrido o prazo da réplica, intimem-se as partes para que especifiquem, no prazo
comum de cinco dias, as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando seu alcance e pertinência, sob pena de
indeferimento.11. Em seguida, tornem conclusos.VIA DIGITALMENTE ASSINADA DA DECISÃO SERVIRÁ COMO MANDADO.
Int - ADV: OZIAS DE LIMA FERREIRA (OAB 344641/SP)
Processo 1001138-68.2016.8.26.0666 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - G.A.O. - J.C.A.P. - Vistos.1. Defiro
os benefícios da justiça gratuita, haja vista os documentos juntados.2. Frente a prova da paternidade (fls. 13) e atento para a
ausência de elementos pré-constituídos a indicar a capacidade financeira do demandado, FIXO alimentos provisórios em 30%
(trinta por cento) do salários mínimo nacional vigente, devidos a partir da citação.3. Designo audiência para o dia 06.07.2016 às
15h00m. A audiência será realizada no CEJUSC, localizado na Rua Orlando Furin, 120, Centro Artur Nogueira. A intimação do
autor para a audiência será feita na pesoa de seu advogado.4. Cite-se e intime-se o réu pessoalmente, por carta com aviso de
recebimento OU por mandado a ser cumprido por oficial de justiça, haja vista tratar-se de: a) ação relativa a estado de pessoa;
ou b) ação de família (neste conceito compreendidas as ações de divórcio, separação, reconhecimento e extinção de união
estável, guarda, visitação e filiação), devendo, nesta última hipótese, o mandado de citação conter apenas os dados necessários
à audiência, devendo estar desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo
a qualquer tempo). O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência, caso não
seja obtida autocomposição.5. A apresentação de preliminar (em contestação) de incompetência relativa ou absoluta ensejará
a suspensão da realização da audiência de conciliação ou mediação acima indicada, hipótese em que será liberada a pauta.
Definida a competência, o juízo competente designará nova data para a audiência de conciliação ou de mediação.6. A ausência
de contestação implicará revelia e poderá ensejar a presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A
presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, constante da carta com aviso de recebimento ou do
mandado a ser cumprido pelo oficial de justiça, senha esta que permitirá acesso à íntegra da petição inicial e dos documentos.
7. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício
da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 8. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório
(pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e
transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois
por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
9. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação
(oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado;
II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas
a eventuais questões incidentais e processuais; III tendo o réu alegado em sua contestação ser parte ilegítima ou não ser o
responsável pelo prejuízo invocado pelo autor, poderá este alterar a petição inicial de forma a substituir o réu pelo terceiro que
entender legítimo ou responsável, hipótese em que reembolsará as despesas e pagará honorários ao procurador do requerido
excluído, ou poderá incluir o terceiro no polo passivo juntamente com o requerido; IV em sendo formulada reconvenção com
a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 10. Decorrido o prazo da réplica,
intimem-se as partes para que especifiquem, no prazo comum de cinco dias, as provas que efetivamente pretendem produzir,
justificando seu alcance e pertinência, sob pena de indeferimento.11. Em seguida, tornem conclusos.VIA DIGITALMENTE
ASSINADA DA DECISÃO SERVIRÁ COMO MANDADO. Int. - ADV: AMÓS JOSÉ SOARES NOGUEIRA (OAB 321584/SP),
CARLOS ALBERTO FERRI (OAB 331264/SP), ANGELICA FORÇA LAMBORGHINI (OAB 342944/SP)
Processo 1001145-31.2014.8.26.0666 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - R.A.A. - W.A.A. - Manifeste-se o
autor quanto à distribuição do ofício (p.81). - ADV: FERNANDA DIAZ SOARES (OAB 268405/SP)
Processo 1001151-67.2016.8.26.0666 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - J.M.P. - J.B.P. - Vistos.1. Defiro os
benefícios da justiça gratuita, haja vista os documentos juntados .2. Trata-se de ação revisional de alimentos, fixados em favor
da autora, no montante de R$150,00, quando da separação judicial de seus genitores, no ano de 2003 (fls. 10/12 e 13).Certo
está que tal valor, não projetado à luz do salário mínimo, se encontra corroído pelo decurso de 13 (treze) anos, a exigir sua
revisão para adequar ao atual cenário econômico do país, garantindo poder de compra à genitora da autora, que reúne gastos
em razão da adolescência, salientando, todavia, que esta alcançará a maioridade civil no próximo dia 13.07.16 (cf. certidão
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º