Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: terça-feira, 7 de junho de 2016 - Página 2005

  1. Página inicial  > 
« 2005 »
TJSP 07/06/2016 - Pág. 2005 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/06/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 7 de junho de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2130

2005

de fls. 09).Desta feita, presente a probabilidade do direito invocado, mas à míngua e maior prova da capacidade financeira do
requerido, atento, ainda, a natureza alimentar da verba perseguida, CONCEDO a tutela provisória de urgência para arbitrar o
novo valor da pensão alimentícia em 30% (trinta por cento) do salários mínimo nacional, devido a partir da citação.3. Designo
audiência para o dia 07.07.16, às 13h30m. A audiência será realizada no CEJUSC, localizado na Rua Orlando Furin, 120,
Centro Artur Nogueira. A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado.4. Cite-se e intime-se o réu
pessoalmente, por carta com aviso de recebimento OU por mandado a ser cumprido por oficial de justiça, haja vista tratar-se
de: a) ação relativa a estado de pessoa; ou b) ação de família (neste conceito compreendidas as ações de divórcio, separação,
reconhecimento e extinção de união estável, guarda, visitação e filiação), devendo, nesta última hipótese, o mandado de citação
conter apenas os dados necessários à audiência, devendo estar desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado
ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo). O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado
a partir da realização da audiência, caso não seja obtida autocomposição.5. A apresentação de preliminar (em contestação)
de incompetência relativa ou absoluta ensejará a suspensão da realização da audiência de conciliação ou mediação acima
indicada, hipótese em que será liberada a pauta. Definida a competência, o juízo competente designará nova data para a
audiência de conciliação ou de mediação.6. A ausência de contestação implicará revelia e poderá ensejar a presunção de
veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao
processo digital, constante da carta com aviso de recebimento ou do mandado a ser cumprido pelo oficial de justiça, senha
esta que permitirá acesso à íntegra da petição inicial e dos documentos. 7. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às
regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 8. Fiquem
as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por
meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato
atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do
valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. 9. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a
parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá
informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em
réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais e processuais; III
tendo o réu alegado em sua contestação ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado pelo autor, poderá
este alterar a petição inicial de forma a substituir o réu pelo terceiro que entender legítimo ou responsável, hipótese em que
reembolsará as despesas e pagará honorários ao procurador do requerido excluído, ou poderá incluir o terceiro no polo passivo
juntamente com o requerido; IV em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora
apresentar resposta à reconvenção). 10. Decorrido o prazo da réplica, intimem-se as partes para que especifiquem, no prazo
comum de cinco dias, as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando seu alcance e pertinência, sob pena de
indeferimento.11. Em seguida, tornem conclusos.VIA DIGITALMENTE ASSINADA DA DECISÃO SERVIRÁ COMO MANDADO.
Int. - ADV: CARLOS HENRIQUE HADDAD (OAB 110903/SP)
Processo 1001162-96.2016.8.26.0666 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.C.A.O. - V.C.O. - Vistos.1. Defiro
os benefícios da justiça gratuita, haja vista os documentos juntados.2. Frente a prova da paternidade (fls. 08) e atento para a
ausência de elementos pré-constituídos a indicar a capacidade financeira do demandado, FIXO alimentos provisórios em 30%
(trinta por cento) do salários mínimo nacional vigente, devidos a partir da citação.3. Designo audiência para o dia 07.07.2016 às
14h15m. A audiência será realizada no CEJUSC, localizado na Rua Orlando Furin, 120, Centro Artur Nogueira. A intimação do
autor para a audiência será feita na pesoa de seu advogado.4. Cite-se e intime-se o réu pessoalmente, por carta com aviso de
recebimento OU por mandado a ser cumprido por oficial de justiça, haja vista tratar-se de: a) ação relativa a estado de pessoa;
ou b) ação de família (neste conceito compreendidas as ações de divórcio, separação, reconhecimento e extinção de união
estável, guarda, visitação e filiação), devendo, nesta última hipótese, o mandado de citação conter apenas os dados necessários
à audiência, devendo estar desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo
a qualquer tempo). O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência, caso não
seja obtida autocomposição.5. A apresentação de preliminar (em contestação) de incompetência relativa ou absoluta ensejará
a suspensão da realização da audiência de conciliação ou mediação acima indicada, hipótese em que será liberada a pauta.
Definida a competência, o juízo competente designará nova data para a audiência de conciliação ou de mediação.6. A ausência
de contestação implicará revelia e poderá ensejar a presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A
presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, constante da carta com aviso de recebimento ou do
mandado a ser cumprido pelo oficial de justiça, senha esta que permitirá acesso à íntegra da petição inicial e dos documentos.
7. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício
da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 8. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório
(pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e
transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois
por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
9. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação
(oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado;
II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas
a eventuais questões incidentais e processuais; III tendo o réu alegado em sua contestação ser parte ilegítima ou não ser o
responsável pelo prejuízo invocado pelo autor, poderá este alterar a petição inicial de forma a substituir o réu pelo terceiro que
entender legítimo ou responsável, hipótese em que reembolsará as despesas e pagará honorários ao procurador do requerido
excluído, ou poderá incluir o terceiro no polo passivo juntamente com o requerido; IV em sendo formulada reconvenção com
a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 10. Decorrido o prazo da réplica,
intimem-se as partes para que especifiquem, no prazo comum de cinco dias, as provas que efetivamente pretendem produzir,
justificando seu alcance e pertinência, sob pena de indeferimento.11. Em seguida, tornem conclusos.VIA DIGITALMENTE
ASSINADA DA DECISÃO SERVIRÁ COMO MANDADO. Int - ADV: LUCAS SIA RISSATO (OAB 348442/SP), DAIANE BERGAMO
(OAB 351091/SP)
Processo 1001203-97.2015.8.26.0666 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - M.S.F. A.A.M.F. - Vistas dos autos ao autor para: Juntar cópia legível do acordo firmado entre as partes (pp. 41/44). - ADV: LUCAS SIA
RISSATO (OAB 348442/SP)
Processo 1001263-70.2015.8.26.0666 - Procedimento Comum - Guarda - J.J.S. - M.F. - Vistas dos autos ao autor para:
manifestar-se, em 15 dias, sobre o relatório técnico do estudo psicossocial (pp. 19/20). - ADV: MANOELA ROBERTA DA SILVA
(OAB 281085/SP)
Processo 1001400-23.2013.8.26.0666 - Separação Litigiosa - Família - J.B.S. - E.D.D. - S.C.C.U. - Manifeste-se a parte
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo