TJSP 07/06/2016 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 7 de junho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2130
2013
em caso de desemprego ou trabalho sem vínculo empregatício, fixo os alimentos provisórios em 1 salário mínimo vigente, a
partir da propositura da ação, à míngua de qualquer elemento de convicção a respeito da situação econômica do genitor.
Via digitalmente assinada da presente decisão servirá como ofício, devendo a autora providenciar a impressão da presente
decisão junto ao ESAJ e encaminhá-la à empregadora para que proceda o cumprimento da presente decisão.3. O pagamento,
em caso de desemprego ou trabalho sem vínculo empregatício, deverá ser realizado mediante depósito na conta informada na
inicial (servindo os comprovantes de depósito como recibo de pagamento - o depósito deve ser identificado dentro da agência
bancária - na boca do caixa - sendo nulos os comprovantes de depósitos efetuados em caixas eletrônicos).4. Designo audiência
para o dia 03/11/2016, às 13h30. A audiência será realizada no CEJUSC, (Rua Orlando Furin, 120 - Centro - Artur Nogueira). A
intimação da autora para a audiência será feita na pessoa de seu advogado.5. Cite-se e intime-se o réu pessoalmente, por meio
de Oficial de Justiça. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência, caso não
seja obtida autocomposição.6. A apresentação de preliminar (em contestação) de incompetência relativa ou absoluta ensejará
a suspensão da realização da audiência de conciliação ou mediação acima indicada, hipótese em que será liberada a pauta.
Definida a competência, o juízo competente designará nova data para a audiência de conciliação ou de mediação.7. A ausência
de contestação implicará revelia e poderá ensejar a presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A
presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, constante da carta com aviso de recebimento ou do
mandado a ser cumprido pelo oficial de justiça, senha esta que permitirá acesso à íntegra da petição inicial e dos documentos.
8. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício
da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 9. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório
(pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e
transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois
por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
10. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação
(oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado;
II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas
a eventuais questões incidentais e processuais; III tendo o réu alegado em sua contestação ser parte ilegítima ou não ser o
responsável pelo prejuízo invocado pelo autor, poderá este alterar a petição inicial de forma a substituir o réu pelo terceiro que
entender legítimo ou responsável, hipótese em que reembolsará as despesas e pagará honorários ao procurador do requerido
excluído, ou poderá incluir o terceiro no polo passivo juntamente com o requerido; IV em sendo formulada reconvenção com
a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 11. Decorrido o prazo da réplica,
intimem-se as partes para que especifiquem, no prazo comum de cinco dias, as provas que efetivamente pretendem produzir,
justificando seu alcance e pertinência, sob pena de indeferimento.12. Em seguida, dê-se vistas ao Ministério Público e tornem
conclusos.Cópia digitalmente assinada desta decisão vale como carta precatória.Intimem-se. - ADV: MISAEL LIMA BARRETO
(OAB 174722/SP)
Processo 1000742-62.2014.8.26.0666 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.D.A.C. - J.M.C. - Vistas dos autos ao autor para:
Imprimir mandado de averbação. - ADV: SILVANA COELHO ZAR (OAB 80161/SP)
Processo 1001094-49.2016.8.26.0666 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Casamento - M.E.B. - R.A.S. Vistos.1. Emende a autora a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de trazer aos autos certidão de casamento com data
atualizada.2. Concedo a gratuidade processual. Anote-se.3. Designo audiência para o dia 19/07/2016, às 14h15. A audiência
será realizada no CEJUSC, (Rua Orlando Furin, 120 - Centro - Artur Nogueira). A intimação da autora para a audiência será
feita na pessoa de seu advogado.4. Cite-se e intime-se o réu pessoalmente, por carta meio de Oficial de Justiça. O prazo para
contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência, caso não seja obtida autocomposição.5.
A apresentação de preliminar (em contestação) de incompetência relativa ou absoluta ensejará a suspensão da realização
da audiência de conciliação ou mediação acima indicada, hipótese em que será liberada a pauta. Definida a competência, o
juízo competente designará nova data para a audiência de conciliação ou de mediação.6. A ausência de contestação implicará
revelia e poderá ensejar a presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é
acompanhada de senha para acesso ao processo digital, constante da carta com aviso de recebimento ou do mandado a ser
cumprido pelo oficial de justiça, senha esta que permitirá acesso à íntegra da petição inicial e dos documentos. 7. Tratando-se
de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. 8. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente
ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por
cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. 9.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação
(oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado;
II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas
a eventuais questões incidentais e processuais; III tendo o réu alegado em sua contestação ser parte ilegítima ou não ser o
responsável pelo prejuízo invocado pelo autor, poderá este alterar a petição inicial de forma a substituir o réu pelo terceiro que
entender legítimo ou responsável, hipótese em que reembolsará as despesas e pagará honorários ao procurador do requerido
excluído, ou poderá incluir o terceiro no polo passivo juntamente com o requerido; IV em sendo formulada reconvenção com
a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 10. Decorrido o prazo da réplica,
intimem-se as partes para que especifiquem, no prazo comum de cinco dias, as provas que efetivamente pretendem produzir,
justificando seu alcance e pertinência, sob pena de indeferimento.11. Em seguida, tornem conclusos.12. Dê-se vistas dos autos
ao Ministério Público.Cópia assinada da presente decisão vale como mandado.Intimem-se. - ADV: MARCOS DANIEL CAPELINI
(OAB 165322/SP)
Processo 1001162-33.2015.8.26.0666 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.P.O.F. - F.F.O. - S.C.C.U. - Vistas dos autos ao
autor para: Imprimir mandado de averbação. - ADV: AMÓS JOSÉ SOARES NOGUEIRA (OAB 321584/SP), CARLOS ALBERTO
FERRI (OAB 331264/SP), ANGELICA FORÇA LAMBORGHINI (OAB 342944/SP)
Processo 1001206-52.2015.8.26.0666 - Procedimento Comum - Exoneração - C.A.C.F. - P.F. - S.C.C.U. - Comprove-se o
requerente a distribuição do ofício (p.144) ao empregador. - ADV: ROBERTO LAFFYTHY LINO (OAB 151539/SP)
Processo 1001751-25.2015.8.26.0666 - Divórcio Consensual - Dissolução - J.S.F. - - B.R.S. - Vistas dos autos ao autor para:
Imprimir mandado de averbação. - ADV: MARCOS DANIEL CAPELINI (OAB 165322/SP)
Processo 1001813-65.2015.8.26.0666 - Divórcio Litigioso - Dissolução - F.C. - M.H.P.C. - S.C.C.U. - Vistas dos autos ao
autor para: Imprimir mandado de averbação. - ADV: WELLINGTON LUIZ DA SILVA (OAB 312458/SP), MARCOS PEREIRA DIAS
(OAB 362987/SP), SANDRA CAMPOS SUAREZ (OAB 364317/SP), LILIANA MITSUYO KOMURA YUKIMITSU (OAB 368237/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º