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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 7 de junho de 2016 - Página 2511

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TJSP 07/06/2016 - Pág. 2511 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/06/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 7 de junho de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2130

2511

Justiça Federal, nomeio o Dr. GILBERTO BILCHE GIROTTO JUNIOR, para examinar a parte autora. Fixo os honorários periciais
em R$.450,00 (quatrocentos reais), que serão requisitados pelo Juízo, junto ao Diretor do Foro da Seção Judiciária Federal,
após a homologação do laudo médico. Laudo em trinta (30) dias. 5 - Intime-se o perito nomeado por mandado ou, por correio
eletrônico:I) solicitando a designação de data, local e hora para a realização da perícia, intimando-se, em seguida, a parte autora
para comparecimento;II) encaminhando senha para acesso ao processo digital;III) informando os quesitos unificados, eventuais
quesitos complementares e formulário de perícia (conforme consignados ao final do decisum), para resposta;IV) informando
que, apontando o laudo pericial período para recuperação da capacidade laboral, indique eventual tratamento médico e a data
da cessação do benefício; 6 Consigno que, nos termos do art. 465, § 1o, incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados
da intimação da presente decisão que nomeia o perito do juízo: arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso;
indicar assistente técnico; apresentar quesitos.7 - Com a vinda aos autos do laudo pericial, CITE-SE e INTIME-SE a autarquiaré, DE MODO A VIABILIZAR A APRESENTAÇÃO DE PROPOSTA DE ACORDO ou a CONTESTAÇÃO no prazo de 30 (trinta)
dias úteis, contendo eventuais pareceres técnicos.8 - Após, INTIME-SE a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15
dias, sobre a proposta de acordo ou eventual contestação e resultado da perícia, oportunidade em que deverá providenciar a
apresentação de seus pareceres técnicos, se o caso.9 Após, tornem os autos conclusos para, em tese, homologação do laudo/
acordo e deliberação quanto ao pagamento dos honorários periciais, os quais serão requisitados pelo Juízo, junto ao Diretor
do Foro da Seção Judiciária Federal, após a homologação do laudo médico.10 - A produção de prova oral, se vier a se mostrar
necessária, será determinada após a conclusão da perícia médica.Intime-se. - ADV: MAURÍCIO DE LÍRIO ESPINAÇO (OAB
205914/SP)
Processo 1003062-22.2016.8.26.0438 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - M.F.R.C. - F.H.T.C.
- Vistos.Defiro os benefícios da gratuidade apenas para fins de despesas processuais, não se estendendo com relação ao
arbitramento de honorários pelo convênio DPE/OAB, por falta da necessária provisão.Cite-se o executado para, em três dias,
promover o pagamento do débito R$1.693,37, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo, no prazo de 03(três)
dias, pena de ser decretada sua prisão civil, nos termos do art. 528, § 3º, do CPC. Decorrido o tríduo legal, com ou sem o
pagamento ou justificativa, sendo que neste último caso, deve ser certificado pela serventia, sendo cabível o encaminhamento
a protesto de declaração da existência de dívida alimentar no valor do débito. Autorizo o cumprimento do mandado na forma
estabelecida no art. 212, §1º, do CPC. Feito o depósito, expeça-se guia de levantamento em favor do(a) exequente. Ressalte-se
que o processo só será extinto pelo cumprimento da obrigação alimentar se observada a Súmula 309 do STJ (“O débito alimentar
que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as
que se vencerem no curso do processo”). - ADV: MARCO ANTONIO OBA (OAB 144042/SP)
Processo 1003075-21.2016.8.26.0438 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Patrícia Correa Marangoni
Primo - - Yasmin Marangoni Primo - Vistos.O IBGE estimou a renda média salarial da população, na região metropolitana de São
Paulo, em aproximadamente R$ 2.200,00 (http://www.ibge.gov.br/home/estatistica/indicadores/trabalhoerendimento/pme_nova/
pme_201501sp_02.shtm).O benefício da assistência judiciária gratuita deve ser concedido àqueles quecomprovareminsuficiência
de recursos (art. 5º, LXXIV, da CF), sendo que a determinação judicial de juntada de comprovantes de rendimentos financeiros
não constitui ato ilegal (TJ/SP. AI nº 2085893-37.2014.8.26.0000. 2ª Câm. Direito Público. Rel. Des. Carlos Violante. Julgamento:
2/2/2015), ao revés é manifestação de um dos deveres do magistrado (art. 35, VII, da LC 35/79).Diante do exposto, intimese a parte autora a acostar documentos que comprovem seus rendimentos financeiros (declaração de imposto de renda ou
holerites) ou para que recolha o valor das custas processuais, em qualquer hipótese no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de
cancelamento da distribuição (art.290 do CPC).Int. - ADV: ADILSON DE BRITO (OAB 285999/SP), WELLINGTON JOÃO ALBANI
(OAB 285503/SP)
Processo 1003078-73.2016.8.26.0438 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Gazzetti
Advogados Associados - VistosAnote-se nos autos principais a interposição do presente.Expeça-se carta precatória (fls.04) de
intimação do devedor(as/es) para que efetue o pagamento da dívida descrita no requerimento de cumprimento de sentença,
no prazo de 15-(quinze) dias, sob pena de incidência de multa e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação
(artigo 523, do CPC), devendo o exequente retirá-la em cartório para as devidas providências.Decorrido o prazo sem pagamento,
inicia-se o prazo de 15(quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente
sua impugnação(art.525 CPC).Caso o(a/s) devedor(a/es) efetue o pagamento da dívida, intime(m)-se o(a/s) credor(a/es) a se
manifestar em 05-(cinco) dias, advertindo-se-o(a/s) de que no silêncio, será presumida a quitação integral do débito.Intime-se. ADV: MARCO ANTONIO DE ALMEIDA PRADO GAZZETTI (OAB 113573/SP)
Processo 1003084-80.2016.8.26.0438 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Promad Comércio de Madeiras e
Material de Construção Ltda. - Vistos.Cite-se a Empresa Municipal de Urbanização de Penápolis, para querendo, opor embargos
nos prazo de 30(trinta) dias (art.910 NCPC). Intime-se. - ADV: MARQUES & MIRANDA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB
17980/SP), RODRIGO PORTELA MARQUES (OAB 360454/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO MARCELO YUKIO MISAKA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIALBA ALMEIDA DOS REIS SANTOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0457/2016
Processo 1000163-51.2016.8.26.0438 - Procedimento Comum - Investigação de Paternidade - M.F.V. - - B.Y.F.V. - G.S.G.
- Ato ordinatório gerado para expedição de Ofício de nomeação de Curador Especial ao Requerido Gilberto da Silva Galego,
recolhido na CDP de São José do Rio Preto/SP, a partir da fila correta, ante a certidão de fls. 33 informando o decurso do prazo
do Requerido para apresentação de contestação. - ADV: ALINE GARCIA CARRARETO (OAB 288653/SP)
Processo 1000493-48.2016.8.26.0438 - Mandado de Segurança - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento
de Medicamentos - Jorge Luiz Alves Fernandes - Secretário Municipal de Saude do Municipio de Penápolis - PREFEITURA
MUNICIPAL DE PENÁPOLIS - Sentença republicada para o procurador do Município de Penápolis/SP, Dr. Mauro César Cantareira
Sabino: Teor do ato: “Diante do exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A ORDEM e confirmo a liminar deferida, determinando
ao SECRETÁRIO MUNICIPAL DA SAÚDE DE PENÁPOLIS/SP que providencie a realização do procedimento cirúrgico no
impetrante, conforme recomendado no atestado médico de fls, 23/25, com os materiais ali elencados, por qualquer médico apto
a realiza-lo, no prazo improrrogável (pois já deveria ter realizado desde a concessão da liminar em 30/10/2012-fls.39) de 30
(trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00, sem prejuízo de sequestro de verbas públicas para realização da cirurgia
particular e de representação por ato de improbidade administrativa. Custas por conta da Autoridade Coatora, sendo indevidos
honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009). P.R.I Oportunamente arquivem-se.” - ADV: DARLENE DE SOUZA ZANETTI
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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