TJSP 07/06/2016 - Pág. 3000 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 7 de junho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2130
3000
- Vistos.Tendo o autor cumulado pedidos de cobrança e de despejo, o valor da causa há de corresponder à soma de ambos,
aplicando-se o disposto no art. 58, inciso II da Lei de Locações e o art. 292, inciso VI do Código de Processo Civil:Outrossim,
retifico de ofício o valor da causa para R$ 25.200,00, devendo o autor comprovar o recolhimento da diferença das custas iniciais
e mais taxa postal para cada pessoa integrante do polo passivo.Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção sem análise do
mérito.Intime-se - ADV: SILENI COSTA DE QUEIROZ BARBOSA (OAB 122875/SP)
Processo 1006857-16.2016.8.26.0477 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A
- Joceli Terezinha Branbila - Vistos.Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além
de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.Caso o(s)
executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051 do Código de Processo Civil, a citação deverá ser
feita de maneira preferencialmente eletrônica.O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do
Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos
pela metade.As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias
úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. Registrese, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias
das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido
o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento
ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá
acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O
exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer
as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código
de Processo Civil (interrupção da prescrição). Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de
certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais
do juízo onde a empresa tem sede ou filial.Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do
juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12,
calculada por cada diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o
recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos
do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão,
caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no
prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.Se o Oficial de Justiça não encontrar o
executado, procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto. O Oficial de Justiça deverá
retornar no prazo de 10 dias seguintes à efetivação do arresto, e procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e,
havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido, conforme
o art. 830, §1º do CPC.Fica deferido, a citação com hora certa caso o Oficial de Justiça verifique as hipóteses elencadas no
artigo 252 do Código de Processo Civil, se o caso.Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de três
dias, providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros via BACENJUD, cumprindo ao credor comprovar nos autos o
recolhimento da respectiva taxa para que o bloqueio seja realizado (salvo se tiver sido deferida justiça gratuita).Intime-se. - ADV:
JOAO BRASIL VITA (OAB 5629/SP), ELCIO MONTORO FAGUNDES (OAB 68832/SP)
Processo 1006898-80.2016.8.26.0477 - Monitória - Espécies de Contratos - Lucas Rafael Silva Ferreira - Pedro Aparecido
dos Santos - Vistos.O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos
que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta,
é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento
próprio ou de sua família.A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que
cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Assim, nos termos do art. 99, § 2º do CPC, emende
o autor a inicial para trazer aos autos prova do estado de pobreza, juntando os 03 (três) últimos holerites, bem como a cópia da
carteira profissional em que conste o registro atual do autor, no prazo de quinze dias, ou recolha as custas judiciais e despesas
processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia e taxa postal para cada integrante do polo passivo,
sob pena de extinção, sem análise do mérito. Intime-se. - ADV: ALESSANDRA KATUCHA GALLI (OAB 260286/SP)
Processo 1007121-67.2015.8.26.0477 - Monitória - Cheque - Caio Horita Puccinelli - Intermares Conveniencia Ltda - Em
face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do
Código de Processo Civil, para o fim de DECLARAR CONSTITUÍDO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL,
conforme preconiza o artigo 701, § 2º, do mesmo diploma legal, para execução do valor apontado na inicial, convertendo-se o
mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo-se na forma do Livro I, Título II, da Parte Especial da lei adjetiva.Referido
valor deverá ser acrescido de honorários advocatícios de 5% sobre o valor atualizado da causa, custas e despesas processuais,
corrigido monetariamente a contar do ajuizamento da ação e juros de mora legais de 1% ao mês (CC, art. 406 e CTN, art. 161)
a contar da citação (CC, art. 405).Procedam-se as alterações necessárias.P. R. I. Custas de Preparo R$ 147,23 - ADV: DANILO
DE MELLO SANTOS (OAB 198400/SP)
Processo 1007867-32.2015.8.26.0477 - Procedimento Comum - Usucapião Ordinária - Maria José Brandão - - Regina
Aparecida Paulino Campos - - Aparecida Regina Jacob - JOAO FRAGA NETO - Ante o exposto, com fundamento no artigo 330,
inciso IV, cumulado com o art. 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial, extinguindo o
processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso I, do mesmo diploma legal.Custas, se pendentes, pelo autor.
Sem sucumbência, uma vez que a lide não se completou.Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.P. R. I. C. - ADV:
PAULA ALYNE FUNCHAL DA SILVA (OAB 339911/SP)
Processo 1008140-45.2014.8.26.0477 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Humberto Perencin - Ana Caroline Pereira Tonsa - - Neuza Machado Tonsa - - Carlos Tonsa - desarquivado - ADV: VIVIANE
GEMIO FERREIRA FARIA (OAB 188048/SP)
Processo 1009624-61.2015.8.26.0477 - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - Kalini Garcia Alves
Gimenes - Companhia de Arrendamento Mercantil Rci Brasil - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o
pedido para declarar a ilegalidade da cobrança de registro do contrato e CONDENAR a ré à repetição simples dessa parcela,
no valor de R$ 58,50. Sobre esses valores incide correção monetária a partir dos desembolsos, e juros de mora segundo a
tabela do E. TJSP a partir da citação.Em razão da sucumbência mínima do réu, arcará o autor com o pagamento das custas e
despesas processuais, incluindo-se honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a
gratuidade de justiça.Publique-se, registre-se, intimem-se. Custas de Preparo R$ 117,75 - ADV: MARLI FERNANDES PONTES
(OAB 32521/SP), RAMON EMIDIO MONTEIRO (OAB 86623/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º