Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: terça-feira, 7 de junho de 2016 - Página 96

  1. Página inicial  > 
« 96 »
TJSP 07/06/2016 - Pág. 96 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/06/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 7 de junho de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2130

96

obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para
negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa
de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus
advogados.Cópia desta decisão servirá como mandado.Cumpra-se nas penas e sob a forma da lei.Ilha Solteira, 13 de maio de
2016. - ADV: ELISABETE FERNANDES ARTONI (OAB 145790/SP)
Processo 1000210-19.2016.8.26.0246 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.D.L.G. - Vistos.Homologo por sentença o acordo
a que chegaram as partes, e DECRETO o divórcio do casal, que se regerá pelas cláusulas constantes da petição de fls.
01/03 e do acordo documentado a fls. 20 dos autos, declarando cessado o vínculo matrimonial, nos termos do artigo 226, §
6º, da Constituição Federal. Nestes termos, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, o que faço com fulcro no art.
269, inciso III, do Código de Processo Civil.Expeça-se mandado de averbação do divórcio.Considerando o convênio firmado
entre DPE/SP e OAB/SP, arbitro em 100% do valor previsto na tabela para feitos desta natureza os honorários advocatícios
do profissional nomeado à parte autora. Oportunamente, expeça-se certidão.Homologo, ainda, a renúncia ao prazo recursal.
Certifique o cartório de imediato o trânsito em julgado desta sentença e, após, procedidas as anotações necessárias, arquivemse os autos.P.R.I.C. - ADV: MÁRCIO ROGÉRIO LOMBA (OAB 262181/SP)
Processo 1000246-95.2015.8.26.0246 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - B.M.C. e outro - Manifeste-se a
parte autora uma vez que requereu a expedição de ofício a empregadora da parte ré e informou o nome da nova empregadora,
mas o endereço é o mermo da anterior, Av. República do Chile, 230 - 2 - Centro - |Rio de Janeiro- RJ. - ADV: CRISTIANE
BERTAGLIA GAMA (OAB 317068/SP)
Processo 1000356-94.2015.8.26.0246 - Divórcio Litigioso - Casamento - E.R.S.R.R. - DEVERÁ O ADVOGADO DA AUTORA
COMPARECER AO SETOR DE CONCILIAÇÃO DESTA COMARCA, PARA RETIRAR A CERTIDÃO DE CASAMENTO AVERBADA.
- ADV: MÁRCIO ROGÉRIO LOMBA (OAB 262181/SP)
Processo 1000387-80.2016.8.26.0246 - Procedimento Comum - Investigação de Paternidade - B.P. - F.Z.L. - Vistos.Por
primeiro, concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei 1.060/1950. Proceda o
cartório às anotações necessárias.Considerando a reestruturação do Setor de Conciliação desta Comarca, visando a incrementar
a autocomposição, providência que melhor atende ao postulado constitucional da razoável duração do processo e que pacifica
a sociedade, designo audiência de conciliação para o dia 16/06/2016 às 17:00h .Intimem-se as partes e seus procuradores, se
houver, considerando-se intimada a parte autora pela simples publicação desta decisão no Diário da Justiça Eletrônico. Cite-se
a parte ré, cientificando-a de que, infrutífera a tentativa de conciliação, ou, não comparecimento a audiência, deverá apresentar
resposta (contestação, reconvenção ou exceção), no prazo de 15 dias, contados da data da audiência de conciliação, por meio de
advogado, ficando advertida de que, não o fazendo, presumir-se-ão por ela aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados pela
parte autora na inicial, nos termos do art. 285 do Código de Processo Civil.Fiquem as partes cientes de que o comparecimento
na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga
de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo
sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar
acompanhadas de seus advogados.Cópia desta decisão servirá como mandado.Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.Ilha
Solteira, 13 de maio de 2016. - ADV: TIAGO VINICIUS DE OLIVEIRA PERON (OAB 336588/SP)
Processo 1000392-05.2016.8.26.0246 - Procedimento Comum - Alimentos - S.P.L. - Vistos.Por primeiro, concedo à parte
autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei 1.060/1950. Proceda o cartório às anotações necessárias.
Considerando a reestruturação do Setor de Conciliação desta Comarca, visando a incrementar a autocomposição, providência
que melhor atende ao postulado constitucional da razoável duração do processo e que pacifica a sociedade, designo audiência
de conciliação para o dia 21/06/2016 às 14:00h.Intimem-se as partes e seus procuradores, se houver, considerando-se intimada
a parte autora pela simples publicação desta decisão no Diário da Justiça Eletrônico, cientificando- a de que sua ausência à
audiência importará extinção do processo sem resolução do mérito, conforme autoriza o art. 7º da Lei 5.478/1968.Cite-se a
parte ré, cientificando-a de que sua ausência à audiência implica revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pela
parte autora como constitutivos de seu direito, conforme prevê o art. 7º da Lei 5.478/1968, bem como que, infrutífera a tentativa
de conciliação, deverá apresentar resposta (contestação, reconvenção ou exceção), por meio de advogado, até a abertura
da audiência de instrução e julgamento a ser designada.Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é
obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para
negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa
de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus
advogados.Cópia desta decisão servirá como mandado.Cumpra-se nas penas e sob a forma da lei.Ilha Solteira, 13 de maio de
2016. - ADV: OSVALDO EMILIO ZANQUETA TANAKA (OAB 212408/SP)
Processo 1000398-12.2016.8.26.0246 - Divórcio Litigioso - Dissolução - E.A.S. - Vistos.Por primeiro, concedo à parte autora
os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei 1.060/1950. Proceda o cartório às anotações necessárias.
Considerando a reestruturação do Setor de Conciliação desta Comarca, visando a incrementar a autocomposição, providência
que melhor atende ao postulado constitucional da razoável duração do processo e que pacifica a sociedade, designo audiência
de conciliação para o dia 08/06/2016 às 14:00h .Intimem-se as partes e seus procuradores, se houver, considerando-se
intimada a parte autora pela simples publicação desta decisão no Diário da Justiça Eletrônico. Cite-se a parte ré, cientificando-a
de que, infrutífera a tentativa de conciliação, ou, não comparecimento a audiência, deverá apresentar resposta (contestação,
reconvenção ou exceção), no prazo de 15 dias, contados da data da audiência de conciliação, por meio de advogado, ficando
advertida de que, não o fazendo, presumir-se-ão por ela aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados pela parte autora na
inicial, nos termos do art. 285 do Código de Processo Civil.Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é
obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para
negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa
de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus
advogados.Cópia desta decisão servirá como mandado.Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.Ilha Solteira, 06 de maio de
2016. - ADV: ANA CRISTINA MARQUES CORDEIRO (OAB 344896/SP)
Processo 1000408-56.2016.8.26.0246 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.B.S.A. e outro - Vistos.Por
primeiro, concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei 1.060/1950. Proceda o
cartório às anotações necessárias.Em razão das provas de paternidade, notadamente a certidão de nascimento, arbitro os
alimentos provisórios, estando o alimentante empregado, em 30% (trinta) dos seus rendimentos líquidos, estes entendidos
como o salário bruto do requerido, descontados contribuição previdenciária, imposto de renda e contribuição sindical, devendo
incidir, ainda, terço constitucional, horas extras e demais acréscimos, exceto férias, FGTS, 13º salário e participação nos lucros,
devidos a partir do ajuizamento da ação, mediante desconto em folha de pagamento e depósito em conta a ser informada pela
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo