TJSP 08/06/2016 - Pág. 1330 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de junho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2131
1330
fls. 20/34, como aditamentos à inicial.2 - Defiro os benefícios da Assistência Judiciária gratuita em prol do(a) autor(a). 3- Como
bem ressaltado na cota do Representante Ministerial (fl. 13), que acolho como razões de decidir, “a obrigação da avó paterna,
em princípio, é sucessiva e complementar e, apesar da curatela, não há, neste momento, elementos suficientes a demonstrar
a insuficiência de recursos de ambos os genitores e as possibilidades da ré”. Por isso, indefiro por ora, a tutela provisória para
fixação de alimentos.4- Designo audiência de tentativa de conciliação para o próximo dia 19 de setembro, às 15:30 horas,
que será realizada no Setor de Conciliação - CEJUSC, situado na Rua Cesário Mota, n º 1290, Vila Santa Cruz, Matão-SP.,
CEP:- 15.990-340, tel. 3383-4510, intimado-se o autor para comparecimento. 5- Cite-se e intime-se a parte Ré. O prazo para
contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia
e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para
acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em
prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante,
por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada
ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou
do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. 6 - Decorrido o prazo para contestação, intime-se
a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá
informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar
em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo
formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).7.
Notifique-se o MP. 8- Intime-se. 9 - Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. - ADV: ODNE ANTONIO
BAMBOZZI (OAB 175765/SP)
Processo 1002472-61.2015.8.26.0347 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Carmem Pereira de Oliveira - Amarildo
de Oliveira e outros - Diante do decurso de prazo de suspensão do feito manifeste-se a inventariante em prosseguimento. - ADV:
KARLA CRISTINA FERNANDES FRANCISCO (OAB 275170/SP), OZANA APARECIDA TRINDADE GARCIA FERNANDES (OAB
265744/SP), GIOVANA POLO FERNANDES (OAB 152689/SP)
Processo 1002479-19.2016.8.26.0347 - Procedimento Comum - Exoneração - Wilson Roberto Alves - 1- Acolho a petição de
fls. 31/32, como aditamento à inicial.2 - Defiro os benefícios da Assistência Judiciária gratuita em prol do(a) autor(a).3- Relego
a apreciação da postulada tutela provisória para o momento seguinte à apresentação de defesa ou transcurso de seu prazo.
4- Designo audiência de tentativa de conciliação para o próximo dia 19 de setembro, às 10:00 horas, que será realizada no
Setor de Conciliação - CEJUSC, situado na Rua Cesário Mota, n º 1290, Vila Santa Cruz, Matão-SP., CEP:- 15.990-340, tel.
3383-4510, ficando a intimação do autor para comparecimento, a cargo de seu patrono (art. 334, §3º).5- Cite-se e intime-se
a parte Ré. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é
acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se
de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente
ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A
ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento
da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. 6- Intimese. 7 - Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. - ADV: PEDRO VINICIUS GALACINI MASSARI (OAB
274869/SP)
Processo 1002634-56.2015.8.26.0347 - Procedimento Comum - Guarda - R.A.S. - Vistos.Compareça o autor em Cartório
para assinatura do termo de guarda definitiva lavrado a fl. 67.Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.Intimem-se.
- ADV: DANIELA CRISTIE POLETTO (OAB 255100/SP)
Processo 1002645-85.2015.8.26.0347 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - J.P.S. - I.R.P.S. - Diante do ofício de
fls. 214 e certidão de fls. 216, manifeste-se o requerido. - ADV: ARNALDO SEBASTIAO MORETTO (OAB 50740/SP), DAUBER
SILVA (OAB 260472/SP), ANTONIO APARECIDO GROSSO (OAB 79812/SP)
Processo 1002661-05.2016.8.26.0347 - Procedimento Comum - Alimentos - Gabriel Almeida de Lima - 1- Acolho a petição
de fls. 23, como aditamento à inicial. 2- Defiro os benefícios da Assistência Judiciária gratuita em prol do(a) autor(a). 3- Designo
audiência de tentativa de conciliação para o próximo dia 19 de setembro, às 14:45 horas, que será realizada no Setor de
Conciliação - CEJUSC, situado na Rua Cesário Mota, n º 1290, Vila Santa Cruz, Matão-SP., CEP:- 15.990-340, tel. 3383-4510,
intimando-se do autor para comparecimento.4- Cite-se e intime-se a parte Ré. O prazo para contestação (de quinze dias úteis)
será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da
matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que
contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais
dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem as partes cientes de
que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração
específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade
da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As
partes devem estar acompanhadas de seus advogados. 5- Fixo os alimentos provisórios em valor correspondente a 30% do
salário mínimo, devidos a partir da citação, intimando-se o representante legal do autor para que compareça junto à agência
local do Banco do Brasil S/A para abertura de conta corrente, independentemente de prévio depósito, munida de cópias do
RG, CPF e comprovante de residência, para recebimento de pensões, comunicando-se o Juízo em 05 dias. Após, intime-se
a requerida, para pagamento da pensão mensal na conta indicada pelo autor, até o 5º dia útil do mês. 6- Decorrido o prazo
para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em
que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo
contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais
questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar
resposta à reconvenção).7. Notifique-se o MP. 8- Intime-se. 9 - Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. ADV: RICARDO KADECAWA (OAB 263507/SP)
Processo 1002713-98.2016.8.26.0347 - Interdição - Tutela e Curatela - J.M.M.S. - Vistos.Defiro os benefícios da Assistência
Judiciária em favor da autora. Anote-se.Indefiro o pedido de curatela provisória, ante a ausência de prova da incapacidade
para os atos da vida civil do requerido. O(s) documento(s) de fls. 10/11 comprova(m) a evidente necessidade de internação
compulsória imediata do requerido, até mesmo para se preservar a sua integridade.Por isso, defiro liminarmente a internação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º