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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 8 de junho de 2016 - Página 14

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TJSP 08/06/2016 - Pág. 14 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/06/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 8 de junho de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2131

14

O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ante a satisfação da obrigação, o que faço com fulcro no art. 924, II, do N.C.P.C.Custas
remanescentes pela parte executada.Certifiquem-se os honorários do procurador nomeado pelo Convênio Defensoria/
OAB.P.R.IIbitinga, 03 de junho de 2016. - ADV: JOSE ROBERTO BERNARDINELI (OAB 141631/SP), FRANCISLAINE TITATO
DE CASTRO MEIRA MARGADONA (OAB 164761/SP), LUCIANO RODRIGO FURCO (OAB 196058/SP), MIRNA ELIZA DA SILVA
(OAB 269000/SP), ALESSANDRA TEIXEIRA DE GODOI LUTAIF (OAB 126069/SP)
Processo 1001085-53.2015.8.26.0236 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - JOSÉ NETO PEREIRA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistas dos autos ao autor para:Manifestar-se, em 15 dias, sobre o laudo
pericial juntado aos autos (art. 477, § 1º do CPC). - ADV: LÍVIA SOARES BIONDO (OAB 264965/SP)
Processo 1001139-82.2016.8.26.0236 - Procedimento Sumário - Fornecimento de Medicamentos - LENI DE SOUZA ROSA
DA SILVA - PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE IBITINGA e outro - Vistos.Intimem-se às requeridas,
através de seus procuradores, para o cumprimento da liminar concedida no prazo máximo de 10 (dez) dias, comprovando-se
nos autos, sob pena de bloqueio de valores.Já prevendo que as requeridas não irão cumprir o acordo, traga a parte autora,
em 10 (dez) dias, orçamentos da medicação e serviços médicos necessário, a fim da realização do BACENJUD.Sem prejuízo,
especifiquem as partes, de forma JUSTIFICADA, as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 10 (dez) dias,
sob pena de preclusão da faculdade. Caso tenham interesse de produzir prova testemunhal, deverão acostar aos autos os
respectivos róis, no prazo acima.Após, voltem-me conclusos para o saneador ou sentença.Int.Ibitinga, 03 de junho de 2016.
- ADV: GISLAENE PLAÇA LOPES (OAB 137781/SP), ALESSANDRA TEIXEIRA DE GODOI LUTAIF (OAB 126069/SP), CAIO
RODRIGO DAL ACQUA (OAB 270322/SP)
Processo 1001350-89.2014.8.26.0236/01">1001350-89.2014.8.26.0236/01 (apensado ao processo 1001350-89.2014.8.26) - Cumprimento de sentença Responsabilidade da Administração - ROSALICE VITORIO DE OLIVEIRA - PREFEITURA MUNICIPALIDADE DE TABATINGA e
outro - Vistos.Por ora, aguarde-se o prazo de embargos da Prefeitura Municipal de Tabatinga.Após, voltem-me conclusos para
decisão conjunta. Intime-se.Ibitinga, 03 de junho de 2016. - ADV: REGINALDO JOSÉ CIRINO (OAB 169687/SP), CLAUDIO
JORGE DE OLIVEIRA (OAB 247618/SP), JOAO LUIS FAUSTINI LOPES (OAB 111684/SP)
Processo 1001368-13.2014.8.26.0236/02">1001368-13.2014.8.26.0236/02 (apensado ao processo 1001368-13.2014.8.26) - Cumprimento de sentença Aposentadoria por Invalidez - JUDITH PRUDENCIANO DE SOUZA DE OLIVEIRA ROSA - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO
SOCIAL - INSS - Vistas dos autos ao autor para:Manifestar-se, em 15 dias, sobre a petição do INSS juntada (fls. 14/18). - ADV:
JOSE LUIZ MARTINS COELHO (OAB 97726/SP)
Processo 1001538-48.2015.8.26.0236 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - FÁTIMA DE OLIVEIRA
QUADROS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE o
pedido inicial e CONDENO o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a conceder à parte autora auxílio-doença, a
partir da data da cessação injusta do benefício anteriormente gozado (27/03/2015), em valor nunca inferior a um salário mínimo
(art. 33, Lei 8213/91), nos termos do art. 59, da Lei Especial acima citada, devendo o Instituto - réu arcar com os valores em
atraso de uma só vez, conforme o salário vigente ao tempo da liquidação, mais juros moratórios contados da citação.Sobre
as prestações vencidas incidirá correção monetária, nos termos da Lei n° 6.899, de 08.04.1981 (Súmula n°. 148 do Superior
Tribunal de Justiça), e legislação superveniente, a partir de cada vencimento (Súmula n°. 8 do Tribunal Regional Federal da
Terceira Região). Sobre esses valores incidirão juros de mora à taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação, por
força do art. 1.062 do Código Civil anterior e art. 219 do Código de Processo Civil. A partir do novo Código Civil, serão devidos
no percentual de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 deste último diploma, e do art. 161,§1°, do Código Tributário
Nacional. Após a Lei 11.960, de 29.06.2009, deve ser utilizada a taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança,
conforme seu art. 5°, que deu nova redação ao art. 1°-F da Lei 9.494/97. (STJ SEXTA TURMA, REsp 1099134/RS, Rel. Ministra
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, julgado em 08/22/2011, DJe 21/11/2011).Fixo a verba honorária em 10% (dez por cento)
do somatório das parcelas vencidas até esta data, já devidamente atualizadas, observando-se o disposto pela Súmula 111 do E
STJ.DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA NA SENTENÇA Creio que a tutela antecipatória pode ser deferida, na fase
de sentença, em casos excepcionais onde se evidencia que: a) o feito tem natureza previdenciária ou assemelhada b) o valor
do benefício é imprescindível para a subsistência do autor c) a parte é hipossuficiente, não só do ponto de vista econômico, mas
também de conhecimento de seus direitos d) o direito postulado restou provado de forma induvidosa.No caso em julgamento,
verifico que a parte autora é pessoa humilde e exerceu atividades humildes, o que basta para preencher o requisito do dano
irreparável ou de difícil reparação.Por outro lado, a própria instrução evidenciou um dos requisitos da requerida tutela, ou seja, a
verossimilhança da alegação. As leis devem ser interpretadas em conformidade com a Constituição Federal, e a norma contida
no art. 300 do novo CPC não foge à regra.Sobretudo em homenagem ao princípio da dignidade humana, que é fundamento
da República Federativa do Brasil, penso que deve ser concedido, em antecipação de tutela, o benefício em questão, a fim de
proporcionar ao beneficiário certo conforto. De outro vértice, seria um rematado absurdo obrigar o segurado, que já preencheu
as condições para obter o benefício, aguardar o trânsito em julgado da sentença, mormente quando, conforme referido,
evidenciada sua origem humilde e o penoso aguardo do término de todo trâmite processual (prevenção face aos efeitos do
denominado dano marginal do processo). Destarte, determino a instalação do benefício concedido na sentença, por força da
aplicação do disposto pelo art. 300 do Novo Código de Processo Civil, no prazo de 30 dias, sob pena de fixação de multa diária
por dia de descumprimento injustificado da parte da Autarquia previdenciária, o que observará, quanto ao montante, a gravidade
da eventual falta noticiada e comprovada nos autos.Fixo os honorários do perito judicial em R$200,00.Oficie-se para solvimento,
nos termos da Resolução n° 541/07, do Conselho de Justiça Federal.Oficie-se ao INSS para implantação do benefício. Dados
para o ofício (Nome: Fátima Oliveira de Quadros; RG: 25.425.219-9 SSP/SP; CPF: 150.847.348-03; Inscrição: 1.242.605.313-7;
DIB: 27/03/2015; DIP: 03/06/2016). P.R.I.C.Ibitinga, 03 de junho de 2016. - ADV: CLAUDIO JORGE DE OLIVEIRA (OAB 247618/
SP)
Processo 1001555-50.2016.8.26.0236 - Procedimento Comum - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - MARIA JOANA
BUENO CARDOSO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos.1) Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se. 2) Antecipo a produção de parte da prova exigível, para ocorrer, com celeridade, o exame da situação social da parte
autora, com esclarecimento sobre com quem vive e a respectiva renda familiar. Oficie-se ao setor competente da Municipalidade,
para que ocorra o respectivo agendamento. Com o laudo social, dê-se ciência às partes.3) A) No sentido, ainda, de conferir
maior agilidade à tramitação processual e prestação da tutela jurisdicional, antecipo, também, a produção da prova médica, o
que mostra-se benéfico aos interesses da parte autora, afastando maior demora, trazendo de pronto o resultado da principal
prova dos fatos envolvidos na lide, seja qual for o seu sentido.Nesse sentido, nomeio, para a realização de perícia médica, o(a)
Sr(a) JUSSARA SAMPAIO GERETTO GONÇALVES FARINHA, com prontuário homologado nesta Vara. Intime-se-o(a), via email
institucional, para designação de data. Com sua resposta, intimem-se as partes para comparecimento. Quanto aos quesitos
da parte autora, se ainda não apresentados na inicial, deverão ser formulados, no prazo de cinco dias. Quanto aos quesitos
do INSS, são eles os seguintes, conforme consignado no referido ofício 88/09:1) em que data foi realizada a perícia ?;2) o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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