TJSP 08/06/2016 - Pág. 15 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de junho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2131
15
sr. Perito já prestou atendimento à parte autora anteriormente ?;3) Quando e em que circunstâncias ? 4) é amigo, parente ou
tem, de alguma forma, ligação pessoal com a parte autora ?;5) qual a atividade laborativa atual da parte autora e, caso esteja
afastada, qual a atividade laborativa anterior ao afastamento ?; 6) a parte autora está acometida de alguma doença ou lesão
?;7) em caso afirmativo, de qual enfermidade ou deficiência se trata (especificar a CID)? 8) o diagnóstico está fundamentado
em critérios técnicos? Quais documentos?;9) a doença ou lesão existente causa incapacidade para o trabalho habitual da parte
autora ?;10) qual data de início da doença (DID) ?; 11) fixar o ponto de vista técnico (e não segundo relato da parte autora), a
data de início da incapacidade (DII) ? 12) a incapacidade, no caso, é total ou parcial ?;13) é permanente ou temporária ?14) se
temporária, qual o tratamento adequado para que a parte autora recupere a condição de trabalho ?;15) há seqüelas definitivas
que comprometam a capacidade laboral habitual ? Quais ?;16) trata-se de conseqüência de acidente de qualquer natureza
?; 17) trata-se de acidente de trabalho ou doença ocupacional ?;18) é possível a reabilitação da parte autora para outras
atividades profissionais ?;19) em tendo o perito verificado a redução da capacidade funcional, há enquadramento nas situações
previstas no anexo III do Decreto nº 3048/99 (Regulamento da Previdência Social) ? Em qual item ?;20) outras observações que
julgar convenientes.Fixo, desde já, os honorários do(a) senhor(a) perito(a) em R$ 200,00. Com a entrega do laudo em juízo,
providencie-se o seu solvimento, junto ao sistema AJG da Justiça Federal. Após, abra-se vista às partes para manifestação e
conclusos. 4) Cite-se com as advertências legais. Int. - ADV: ANTONIO JOSE ZACARIAS (OAB 93848/SP)
Processo 1001780-41.2014.8.26.0236 - Procedimento Comum - Obrigações - SONIA APARECIDA SANCHES BISCOLA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos.Fls. 290/307: Aparenta a manifestação certa contradição sobre o
documento de fls. 287/288. Certifique-se a Secretaria o ocorrido.Não havendo o desbloqueio, expeça-se o necessário à volta
dos valores aos cofres públicos.Após, aguarde-se a realização da perícia.Intime-se.Ibitinga, 03 de junho de 2016 - ADV: JOAO
LUIS FAUSTINI LOPES (OAB 111684/SP), PAULO EDUARDO ROCHA PINEZI (OAB 249388/SP), GISLAENE PLAÇA LOPES
(OAB 137781/SP), RAQUEL IGNES RIBEIRO LORUSSO (OAB 333521/SP)
Processo 1001894-09.2016.8.26.0236 - Procedimento Comum - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - IVONE
GUALBERTO DO NASCIMENTO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos.Defiro a gratuidade de justiça
à autora. Anote-se.Não comprovando a parte autora a idade mínima do art. 20, tampouco, que não possui meios de prover a
própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família, INDEFIRO os pedidos liminares.Antecipo, no entanto, a realização
do Estudo Social.Oficie-se ao Setor responsável da Prefeitura.Cite-se com as advertências e orientações de praxe. Intime-se.
Ibitinga, 03 de junho de 2016. - ADV: ADRIANA ANGELUCCI (OAB 213106/SP)
Processo 1001931-70.2015.8.26.0236 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) ALEXANDRE ROBERTO MACCARI - Instituto Nacional do Seguro Social - Vista dos autos ao autor para:Ciência da designação
de perícia dia 15/07/2016 às 14h00min, conforme ofício de fls. 186. - ADV: MATHEUS RICARDO BALDAN (OAB 155747/SP),
EMERSOM GONÇALVES BUENO (OAB 190192/SP)
Processo 1001939-13.2016.8.26.0236 - Mandado de Segurança - Processo Administrativo Disciplinar ou Sindicância
- I.C. - A.I.P.C.P.A.D.P. - Vistos.INDEFIRO os pedidos liminares, na medida em que perpassam todos eles na valoração do
mérito administrativo, sendo certo que não cabe ao Poder Judiciário, neste momento, determinar uma forma pelo qual deve
a Administração Pública julgar o P.A.D., ou seja, sendo os atos administrativos ora atacados (indeferimento da expedição de
ofícios e indeferimento das contraditas), fundamentados, encontra-se a autoridade administrativa no exercício regular de seu
dever, sendo ou não acertadas as fundamentações lançadas. Não há como o Poder Judiciário impor à autoridade coatora
uma forma de julgar, sendo ela livre em seu convencimento, desde que o faça de forma motivada, e consentânea com as
leis vigentes. Não cabe agora ao poder Judiciário, valorar a pertinência de uma produção de prova, na medida em que a
própria autoridade que irá julgá-la, já informou a sua impertinência. Igualmente, não cabe ao Poder Judiciário impor a condição
de uma prova (se testemunhal ou informante) à autoridade coatora, na medida em que tal decisão perpassa, também, pelo
seu livre convencimento motivado. Em síntese, não cabe, neste momento, ao Poder Judiciário impor uma forma de condução
do processo, tolhendo totalmente o poder de decisão fundamentada da autoridade administrativa, devendo a parte esperar o
julgamento de mérito, que pode lhe ser favorável, para, então, se necessário, discutir a questão Judiciariamente.Notifique-se a
autoridade coatora.Cientifique-se a Procuradoria do Município.Após, dê-se vista ao Ministério Público. Intime-se.Ibitinga, 03 de
junho de 2016. - ADV: MELISSA VELLUDO FERREIRA (OAB 202468/SP)
Processo 1001973-85.2016.8.26.0236 - Procedimento Comum - Anulação de Débito Fiscal - COSIN - EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA - PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITINGA - Vistos.Considerando que na vistoria de fl. 50, houve a
constatação de equipamentos públicos mínimos suficientes à imposição do IPTU, nos termos do art. 32, §1º, do C.T.N., bem
como não comprovando a parte autora, nesta fase, que o imóvel não se encontra localizado em zona urbana, segundo a Lei
de Zoneamento Urbano vigente do Município, INDEFIRO os pedidos liminares. Cite-se com as advertências e orientações de
praxe.Intime-se.Ibitinga, 03 de junho de 2016. - ADV: LUIZ ANTONIO CUSTODIO GARCIA (OAB 321967/SP)
Processo 1002079-81.2015.8.26.0236 - Mandado de Segurança - Multas e demais Sanções - RAFAEL RIBAS MANCINI
- ATO ILEGAL DO DIRETOR DA 56ª CIRETRAN DO MUNICÍPIO DE IBITINGA - SP - Ante o exposto e o mais que dos autos
consta, DENEGO A SEGURANÇA, porquanto ausente direito líquido e certo do impetrante.Custas pelo impetrante.Deixo de fixar
honorários advocatícios a teor das Súmulas nº 105 do Superior Tribunal de Justiça e nº 512 do Supremo Tribunal Federal, bem
como do artigo 25, da lei 12.016/09.P.R.I. - ADV: MARIA CECILIA CLARO SILVA (OAB 170526/SP), PAULO EDUARDO ROCHA
PINEZI (OAB 249388/SP)
Processo 1002360-37.2015.8.26.0236 - Execução de Alimentos - Causas Supervenientes à Sentença - A.N.R.C. - A.R.C.
- Vistos.Considerando que o executado, devidamente intimado, não apresentou nenhuma justificativa para deixar de pagar o
débito reclamado a fls.39/42, decreto a prisão civil (cumulativa/sucessiva) de ADRIANO RIBEIRO DA CRUZ, pelo prazo de 30
dias, inclusive com lastro nos termos concretos do parecer de fls. 62.Int. - ADV: ALEX CAMBREA (OAB 342923/SP)
Processo 1002543-42.2014.8.26.0236 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - VERA LUCIA ANJOLINO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE o pedido
formulado na petição inicial, extinguindo o feito na forma do art. 487, I, do Novo CPC. Custas e honorários pela parte autos,
estes últimos fixados em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), nos termos do art. 85, §8º, do N.C.P.C., que deverão (custas e
honorários) ser recolhidos conforme o art. 98, §3º, do N.C.P.C., ante a gratuidade de justiça, já deferida. P.R.I.C.Ibitinga, 03 de
junho de 2016. - ADV: ROSEMARIE GAZETTA MARCONATO (OAB 139831/SP)
Processo 1002705-37.2014.8.26.0236 - Procedimento Comum - Obrigações - JOSÉ CARLOS JOÃO - A FAZENDA DO
ESTADO DE SÃO PAULO - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para determinar a imediata retirada do apontamento
equivocadamente anotado em prejuízo do requerente junto ao sistema do IIRGD, bem como condenar a Fazenda a indenizálo, pelos danos morais causados, no montante de 20 salários mínimos, isto é, R$ 17.600,00, a serem atualizados pela Tabela
Prática do TJSP (referente aos débitos da Fazenda Pública) e acrescidos de 0,5% ao mês, ambos a partir desta sentença.
Resolvo, assim, o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.Deverá a Fazenda reembolsar as custas e despesas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º