TJSP 08/06/2016 - Pág. 1427 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de junho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2131
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2) Partes legítimas e regularmente representadas. 3) Presentes, pois, os pressupostos processuais e as condições da ação,
e em consequência dou o feito por saneado. 4) Necessário se mostra a dilação probatória, razão pela qual defiro as provas
requeridas pelas partes de oportuno protesto, como a documental e oral, ou seja, oitiva de testemunhas.5) Designo audiência
de conciliação, instrução e julgamento, para o próximo dia 15 de julho de 2016, às 15:10 horas. 6) Intimem-se, observando-se o
disposto no artigo 455 do novo Código de Processo Civil.Int. - ADV: TAKESHI SASAKI (OAB 48810/SP)
Processo 1000710-80.2015.8.26.0356 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) - Elza Maria de
Almeida Frias - Instituto Nacional de Seguro Social - INSS - Vistos em saneador.1) Quanto a preliminar suscitada pelo Instituto /
requerido em contestação em relação à prescrição quinquenal, é certo que será ela respeitada em caso de eventual condenação.
2) Partes legítimas e regularmente representadas. 3) Presentes, pois, os pressupostos processuais e as condições da ação,
e em consequência dou o feito por saneado. 4) Necessário se mostra a dilação probatória, razão pela qual defiro as provas
requeridas pelas partes de oportuno protesto, como a documental e oral, ou seja, oitiva de testemunhas.5) Designo audiência
de conciliação, instrução e julgamento, para o próximo dia 15 de julho de 2016, às 14:50 horas. 6) Intimem-se, observando-se o
disposto no artigo 455 do novo Código de Processo Civil.Int. - ADV: GUILHERME FINISTAU FAVA (OAB 277213/SP), CAETANO
ANTONIO FAVA (OAB 226498/SP)
Processo 1001028-29.2016.8.26.0356 - Mandado de Segurança - Fornecimento de Medicamentos - Lucia Aparecida Brasão
- Prefeitura Municipal de Mirandópolis - - Diretor de Departamento de Saúde de Mirandópolis - Vistos.Trata-se de mandado de
segurança impetrado por LÚCIA APARECIDA BRASÃO contra ato praticado pelo PREFEITO MUNICIPAL DE MIRANDÓPOLIS.
Pretende, em síntese, a concessão da ordem para determinar à Fazenda Municipal que forneça os medicamentos de que
necessita por ser portador de fibromialgia.É o relatório.FUNDAMENTO E DECIDONos termos do art. 7º, inciso III da Lei
12.016/2009, o Juiz pode, ao despachar a inicial de mandado de segurança, determinar a suspensão do ato quando houver
fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida. Resta perquirir
se os requisitos estão presentes no caso em tela.O pleito merece acolhida. Com efeito, a Constituição Federal, ao tratar do
tema “Saúde Pública”, a partir do artigo 196, atribui ao “Estado”, de forma genérica, o dever e a responsabilidade quanto ao
tratamento e proteção à doença, correspondendo, portanto, a quaisquer dos entes federativos.Desse modo, considerando a
grave patologia que acomete a parte autora, e a necessidade de ser ministrado os medicamentos e insumos indicados pelo
médico que acompanha o seu quadro, exsurge, pelo menos neste juízo de cognição sumária, a verossimilhança exigida pela
lei.Por sua vez, o risco de lesão de difícil reparação é evidente, notadamente pela sua hipossuficiência econômica, que lhe
impede de adquirir os medicamentos por conta própria. Dessa feita, ponderando os interesses em jogo, e considerando que,
pela verossimilhança das alegações, o direito à vida e à saúde do impetrante a pode sofrer violação irreparável, extrai-se a
imperiosidade de concessão da medida, uma vez que atende plenamente aos requisitos insertos no artigo 300, do Código de
Processo Civil.Ante o exposto, DEFIRO o pedido de liminar, para o fim de determinar a requerida que forneça gratuitamente à
impetrante suprimento do medicamento PROSSO, PREBICTAL 75mg e ÓLEO DE LINHAÇA 500mg, na posologia indicada (fl.
15), até ulterior deliberação deste juízo, no prazo máximo de 10 (dez) dias, a partir da intimação desta decisão, sob pena de
incidir em multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), limitada a R$50.000,00 (cinquenta mil reais).Notifique-se a autoridade
apontada como coatora para que prestar informações no prazo de 10 dias. Após ao Ministério Público e conclusos para sentença.
Em atenção ao disposto no art. 7º, inciso II da Lei 12.016/2009, dê-se ciência à Procuradoria do Município de Mirandópolis,
enviando-lhe cópia da petição inicial, para que, querendo ingresse no feito.Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita
em favor da parte autora. Anote-se.Intime-se e cumpra-se com urgência. - ADV: FRANCIS CEZAR DO VALLE CALISTO (OAB
337262/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO IRIS DAIANI PAGANINI DOS SANTOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JULIO CEZAR MENEGAZZO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0372/2016
Processo 1000229-83.2016.8.26.0356 - Inventário - Inventário e Partilha - Pedro Bertuzo Neto - Olga Pazinato Bertuzzo Vistos.Providencie o requerente/inventariante o regular andamento do feito, dando-se integral cumprimento à determinação de
fl. 09, aguardando-se por mais 20 (vinte) dias.No silêncio, intime-se para os fins do artigo 485, III, § 1º, do Código de Processo
Civil.Intimem-se. - ADV: ALTAIR ALECIO DEJAVITE (OAB 144170/SP)
Processo 1000553-73.2016.8.26.0356 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Nadir Maria Eulália Colodello Mario Colodello - Vistos.1) Nomeio a requerente e herdeira filha NADIR MARIA EULÁLIA COLODELLO, como inventariante,
independentemente de compromisso.2) Fls. 17/20: Ante o teor dos documentos apresentados às fls. 17/20, defiro os benefícios
da assistência judiciária em favor da requerente/inventariante. Anote-se. 3) Providencie a requerente / arrolante:2.1. ) a
apresentação da declaração de bens e de herdeiros e o respectivo plano de partilha;2.2. ) a juntada aos autos das certidões
negativas de débitos fiscais, bem como certidões de propriedades, atualizadas, relativamente aos bens arrolados;2.3. ) a
comprovação do recolhimento do imposto “causa mortis”, ou eventual protocolo de requerimento de isenção do mesmo junto
ao Posto Fiscal, nos termos da Lei vigente.2.4) Providencie a inventariante a juntada do resultado da pesquisa de existência
de testamento público no Registro Central de Testamentos mantido pelo Colégio Notarial do Brasil, cujas informações podem
ser obtidas no link: http://censec.org.br/cadastro/certidaoOnline/InformacoesTestamento.Aspx. Ressalto desde já que não há
previsão para a isenção do pagamento dos emolumentos.3) Diligencie a Serventia juntando-se aos autos, eletronicamente,
a CND relativamente ao “de cujus”. Prazo: 20 (vinte) dias. Intimem-se. - ADV: MILTON DE JESUS SIMOCELLI JUNIOR (OAB
292450/SP), CID JOSÉ APARECIDO DOS SANTOS (OAB 301257/SP)
Processo 1000739-33.2015.8.26.0356 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Marcio Vicentino - Marcelo Vicentino
- - Roseli Teramusse - Valério Vicentino - Vistos.Fls. 44/61: Cumpram os herdeiros/requerentes, integralmente, a determinação
de fl. 41, ou seja, para apreciação dos benefícios da justiça gratuita, não se tratando de Advogado indicado pelo Convênio da
Assistência Judiciária - P.G.E./O.A.B., deverão os requerentes, no prazo de 10 (dez) dias, providenciar a juntada aos autos de
cópia de suas declarações de imposto de renda dos três (3) últimos exercícios., ou eventual comprovante de isento de ambos os
requerentes e herdeiros.Intimem-se. - ADV: JOSE RICARDO CORSETTI (OAB 138249/SP)
Processo 1001167-78.2016.8.26.0356 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Bianca de Sá da
Costa - Pablo Henrique Pizzolato da Costa - Vistos.Manifeste-se o i. representante do Ministério Público. - ADV: LAURO LUIS
MUCCI (OAB 129330/SP)
Processo 1001227-51.2016.8.26.0356 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Elaine Cristina Mendonça - - Sonia
Rosemeire Candido Soares - - Maiara Regiane Pereira Candido Travassos - - Vagner Douglas Candido - - Mauro Mendonça
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º