TJSP 08/06/2016 - Pág. 1725 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de junho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2131
1725
dos prazos processuais em dias úteis é incompatível com os princípios norteadores da sistemática dos Juizados Especiais. ADV: ANTONIO GERALDO FRAGA ZWICKER (OAB 153148/SP), ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA (OAB 238778/SP),
CAROLINA DE ROSSO AFONSO (OAB 195972/SP)
Processo 1000859-12.2016.8.26.0366 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Anulação - Nicolau de Souza - Banco
Daycoval S/A - 1) A contestação oferecida a fls.23/37 é tempestiva; 2) Manifeste-se a parte autora sobre a contestação e
documentos juntados, no prazo de 10 (dez) dias corridos, na medida em que a contagem dos prazos processuais em dias úteis
é incompatível com os princípios norteadores da sistemática dos Juizados Especiais. - ADV: FERNANDO JOSE GARCIA (OAB
134719/SP), SOELI RUHOFF (OAB 207376/SP)
Processo 1001075-70.2016.8.26.0366 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Raquel Teodoro Marques
de Souza - - Vitor Hugo Flavio Teodoro - Vistos.DISPENSADO RELATÓRIO na forma do artigo 38, “caput”, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de pedido de alvará judicial formulado perante este Juizado Especial, em que pretendem os autores a autorização para
levantamento de valores existentes em conta bancária.O feito deve ser extinto, sem resolução de mérito, face a incompetência
absoluta deste Juízo para análise da matéria.Conforme entendimento prevalente na doutrina e jurisprudência pátria, existindo
rito especial para determinados tipos de ações, a fim de melhor atender às suas peculiaridades, inviável se mostra o seu
processamento pelo rito sumaríssimo da Lei nº 9.099/95.Neste sentido já deliberou o 2º TACSP que “A lei dos Juizados Especiais
Cíveis é uma norma de caráter geral que se aplica a todos os processos, exceto àqueles que são regidos pela legislação
processual especial”.Idênticos os ensinamentos de JOEL DIAS FIGUEIRA, ao afirmar que “Apesar do inciso I, do artigo 3º,
não fazer qualquer restrição a tipos de demanda, tem-se por subentendido que estão excluídas todas aquelas que envolvam
questões fatuais de maior complexidade, ou, ainda, quando o sistema processual civil coloca à disposição do autor outros ritos
diversificados que melhor atenderão a sua pretensão” (Comentários à Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, Editora RT,
Edição de 1997, página 93).Corroborando este entendimento, foi editado o Enunciado nº 8 do FONAJE - Fórum Nacional dos
Juizados Especiais: “As ações Cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais”.Assim
sendo, e reforçado pela circunstancia de que o pedido formulado pelos autores não se enquadram em nenhuma das hipóteses
de competência estabelecidas pela Lei 9.099/95, a extinção do feito é medida que se impõe.Por tais fundamentos, JULGO
EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95.Preparo devido
na forma da lei 11.608/2003, o qual deverá corresponder à soma das parcelas previstas nos incisos I e II, do art. 4º, nos termos
do art. 698, das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo.O prazo para a interposição de eventual
recurso (10 dias) começará a fluir a partir da intimação desta sentença.Certificado eventual trânsito em julgado, arquivem-se,
observadas as formalidades legais.Não há verbas de sucumbência, consoante dispõe o art. 55, da já citada lei. Publique-se,
registre-se, intime-se e comunique-se. - ADV: MANOEL GIL NUNES DE OLIVEIRA (OAB 75059/SP)
Processo 1001075-70.2016.8.26.0366 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Raquel Teodoro Marques de
Souza - - Vitor Hugo Flavio Teodoro - Valor do preparo para eventual interposição de recurso: R$ 1.547,48 - ADV: MANOEL GIL
NUNES DE OLIVEIRA (OAB 75059/SP)
MONTE ALTO
Cível
Distribuidor Cível
RELAÇÃO DOS FEITOS CÍVEIS DISTRIBUÍDOS ÀS VARAS DO FORO DE MONTE ALTO EM 06/06/2016
PROCESSO :1000269-77.2014.8.26.0698
CLASSE
:RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL
REQTE
: JOSÉ ANTONIO CASASANTA
ADVOGADO : 190238/SP - Josiel Belentani
REQDO
: SOCIEDADE COMUNITÁRIA DE HABITAÇÃO POPULAR
ADVOGADO : 170252/SP - Fabio Alexandre Summa
VARA:3ª VARA
PROCESSO :0001540-90.2016.8.26.0368
CLASSE
:RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL
RECLAMANTE : Claudia Maria Longo
ADVOGADO : 334500/SP - Claudia Maria Longo
RECLAMADA : Telefônica Brasil S/A
VARA:CEJUSC (PRÉ-PROCESSUAL)
PROCESSO :0001541-75.2016.8.26.0368
CLASSE
:RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL
RECLAMANTE : Joao Paulo Gomes da Silva
RECLAMADO : Cunha & Gonsalves Empreendimentos Imobiliários Ltda
VARA:CEJUSC (PRÉ-PROCESSUAL)
PROCESSO :1002283-83.2016.8.26.0368
CLASSE
:PROCEDIMENTO COMUM
REQTE
: Eziquiel Aparecido Bahiano
ADVOGADO : 68251/SP - Nelson Eduardo Rossi
REQDA
: Floripes Maria Bueno Camera
VARA:1ª VARA
PROCESSO
:0001544-30.2016.8.26.0368
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