TJSP 08/06/2016 - Pág. 1730 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de junho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2131
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veículo(s), intimando-se o executado, em ato contínuo, sobre o auto de penhora e avaliação, para que ofereçam impugnação,
querendo, observando-se o disposto nos arts.523 e 525 do NCPC. Int. - ADV: ADILSON ALEXANDRE MIANI (OAB 126973/SP),
MARCELY MIANI (OAB 329610/SP)
Processo 1000322-44.2015.8.26.0368 - Procedimento Comum - Obrigações - Cojiba Supermercados Ltda - Ricardo Tadeu
dos Santos - Manifeste-se o exequente, através de seus respectivos patronos, sobre a pesquisa ao sistema RENAJUD, fl. 67
dos autos, bem como sobre a pesquisa ao sistema BACENJUD, fl. 68, que resultaram infrutíferos. - ADV: ADILSON ALEXANDRE
MIANI (OAB 126973/SP), MARCELY MIANI (OAB 329610/SP)
Processo 1000401-86.2016.8.26.0368 - Procedimento Comum - Prestação de Serviços - Tadeu Roncato - Valdenir dos
Santos - - Rita de Cassia Caetano dos Santos - Para melhor adequação da pauta, redesigno a audiência de tentativa de
conciliação para o dia 30 de junho p.f., às 9:00 horas, mantendo-se no mais o despacho de fl.67. Adite-se o mandado de fl.
71 com o novo horário da audiência. Sem prejuízo, providenciem os advogados o comparecimento de seus constituintes na
audiência acima designada. Int. - ADV: PAULO EDUARDO CARNACCHIONI (OAB 36817/SP), ANTONIO CLAUDIO BRUNETTI
(OAB 98393/SP), JULIANA REGATIERI MUCIO (OAB 364169/SP)
Processo 1000601-30.2015.8.26.0368 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Tarcizo Fernandes - Josenilda
Maria da Silva - Manifeste-se o requerente, através de seu respectivo procurador, sobre a certidão do Oficial de Justiça, lançada
no Mandado de Despejo, cuja diligência resultou infrutífera, uma vez que o imóvel encontra-se vazio. (certidão na íntegra,
através do “site” http://esaj.tjsp.jus.br). - ADV: ELIO MARCOS MARTINS PARRA (OAB 115031/SP), NELSON ANTONIO ALEIXO
(OAB 75433/SP)
Processo 1000643-79.2015.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Madeu & Costa Ltda - Neuza Therezinha
Bassoli Bahdur - Vistos. Diante do requerimento de fl. 42, providencie a credora o prévio recolhimento das taxas previstas no
Comunicado nº 170/2011 do CSM. Int. - ADV: JENIFFER MARIA DORIGAN (OAB 263055/SP)
Processo 1000824-46.2016.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Spal Indústria Brasileira de Bebidas
S/A - Comercial Supermercado Portugues Ltda - Manifeste-se o exequente, através de seu respectivo procurador, sobre a
certidão do Oficial de Justiça, lançada no Mandado de Citação, Penhora e Avaliação, cuja diligência resultou infrutífera. (certidão
na íntegra, através do “site” http://esaj.tjsp.jus.br). - ADV: LUIZ FERNANDO MAIA (OAB 67217/SP), SIMONY SILVA COELHO
(OAB 264629/SP), ALAN AZEVEDO NOGUEIRA (OAB 198661/SP)
Processo 1000957-88.2016.8.26.0368 - Procedimento Comum - Consórcio - Rafael Pim dos Santos - Administradora de
Consórcio Nacional Honda Ltda - - Ananias Comercio de Veículos Ltda - Manifeste-se o(a) requerente, através de seu procurador,
sobre a Contestação apresentada nestes autos. - ADV: WELDRI BRAGA MESTRE (OAB 335546/SP), SILVIA VALÉRIA PINTO
SCAPIN (OAB 7069/MS), MARCELO AZEVEDO KAIRALLA (OAB 143415/SP), EDUARDO MAGALHAES R BUSCH (OAB
144698/SP), JULIANO JOSÉ HIPOLITI (OAB 11513/MS)
Processo 1001288-70.2016.8.26.0368 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Wabtec Dia-frag Industria
e Comercio de Peças e Equipamentos Ltda - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Manifeste-se o(a) requerente, através
de seu procurador, sobre a Contestação apresentada nestes autos. - ADV: PAULO EDUARDO CARNACCHIONI (OAB 36817/
SP), MARCIO LOUZADA CARPENA (OAB 291371/SP), MARISA JULIA SALVADOR (OAB 63639/SP)
Processo 1001440-21.2016.8.26.0368 - Procedimento Comum - Seguro - Patricia Regina Acerate Pedro - Seguradora Líder
dos Consórcios do Seguro Dpvat S.a. - Vistos. Concedo a parte requerente os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento
oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (artigo 139, inciso V, do novo Código de Processo Civil). Além
disso, tratando-se de matéria que admite a autocomposição, faculto às partes a transação em qualquer fase do processo.
CITE-SE a parte requerida acima mencionada, através de carta “AR” sobre os termos da ação, ficando advertida do prazo de
15 (quinze) dias para apresentar defesa. Se a parte requerida não contestar a ação, será considerada revel e presumir-se-ão
verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, salvo se ocorrer quaisquer das hipóteses previstas no artigo
345 do Código de Processo Civil, a contar na forma do disposto no art. 231 do CPC. Intimem-se. - ADV: FLÁVIA MÁRCIA
BEVILÁCQUA SILVA (OAB 193912/SP)
Processo 1001442-88.2016.8.26.0368 - Exibição - Provas - Wesley Roberto Visicato - Banco Cifra S/A - Vistos. Fls. 17/18:
Concedo ao requerente os benefícios da assistência judiciária gratuita. Fls. 15/16: primeiramente, cumpre esclarecer ao autor
que há sim, necessidade de demonstração da pretensão resistida, pois se há dever do banco em fornecer os documentos
solicitados, consistindo isto no direito do autor, cabe ao requerente demonstrar a resistência de entrega na via administrativa
para se valer da seara judicial. O interesse de agir, como cediço, é uma das condições da ação. Essa condição resulta da soma
de elementos que lhe são intrínsecos: a necessidade concreta do processo, sua utilidade e a adequação do provimento desejado
e do procedimento escolhido pelo autor. Sendo possível a extinção do litígio mediante a utilização, por qualquer dos envolvidos,
de instrumentos adequados postos à sua disposição pelo direito objetivo, inexiste a necessidade concreta do processo e, por
decorrência, o próprio interesse de agir.Igualmente estará presente o requisito da necessidade naqueles casos em que em face
do caráter indisponível do direito substancial em jogo, o processo é desde logo necessário, como sucede nas chamadas ações
constitutivas necessárias, tais como a anulação de casamento e a separação judicial, entre outras. Em resumo, o interesse de
agir exprime, de um lado, a exigência de que se recorra ao órgão jurisdicional, pleiteando a tutela de direitos, apenas quando
não encontrem no terreno extraprocessual, outros meios para a satisfação daqueles, ou quando esgotados infrutiferamente os
instrumentos de direito material postos à disposição dos interessados. Assim, conforme a Teoria Geral do Processo, assenta-se,
o interesse processual, na necessidade, utilidade e adequação da intervenção jurisdicional. Ocorre que pela análise da inicial e
dos documentos dos autos, até o momento a parte autora carece deste interesse processual de agir, que não se confunde com o
interesse de direito material, que respeita ao mérito. Não se olvida que o provimento requerido é adequado e útil, entretanto não
se revela até o momento necessário, uma vez que a parte autora, muito embora tenha alegado, não demonstrou ter postulado,
administrativamente, de maneira regular, os documentos, apesar de argumentar o pleito naquela seara.Importante as lições do
doutrinador e Desembargador mineiro Elpídio Donizette - em sua obra Curso Didático de Direito Processual Civil, 13ª ed., Ed.
Lúmen Júris, p. 50, 2010 RJ -, “É importante que os juízes sejam bastante rígidos na análise da presença desta condição da ação.
Assistimos atualmente uma litigiosidade sem fim. Pede-se exibição de documentos sem nunca tê-los pedido diretamente ao réu.
Cobra-se o seguro avençado sem nunca ter se dirigido à seguradora para tentar receber a quantia. Como nunca, as pessoas
têm procurado abrigo debaixo da toga dos juízes, sem ao menos se dar ao trabalho de pleitear a natural efetivação do direito.
Essa pretensa garantia de acesso amplo e irrestrito à jurisdição acirra os ânimos dos sujeitos e, ao invés de evitar os conflitos,
os potencializa. Como conseqüência, temos um demandismo desenfreado, uma verdadeira corrida ao Judiciário, que abarrota
as prateleiras principalmente dos juízos de primeira instância, tornando ainda mais morosa a prestação da tutela jurisdicional
àquelas situações que realmente necessitam da intervenção do Estado-juízo” (grifei).Sobre o tema, a lição de Adroaldo Furtado
Fabrício: “Do ponto de vista da necessidade, a imposição da restrição visa impedir que alguém provoque a atividade jurisdicional
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