TJSP 08/06/2016 - Pág. 1915 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de junho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2131
1915
pelo réu a partir de junho de 2014, a fim de possibilitar a regular análise da data inicial em que foi dado cumprimento à liminar e,
consequentemente, a partir de quando ocorreu eventual atraso. Int. Osasco, 10/05/2016. - ADV: MATHEUS SOUBHIA SANCHES
(OAB 344816/SP), NEWTON VAZ (OAB 47945/SP)
Processo 0026979-26.2015.8.26.0405 (processo principal 1017169-10.2015.8.26) - Impugnação ao Valor da Causa - Medida
Cautelar - FREECAR LOCADORA LTDA. e outro - Banco Sofisa S/A - arquivado equivocadamente-fase de indicação de provas
- ADV: JOAO ANTONIO CESAR DA MOTTA (OAB 124363/SP), HERNANI ZANIN JUNIOR (OAB 305323/SP)
Processo 0026979-26.2015.8.26.0405 (processo principal 1017169-10.2015.8.26) - Impugnação ao Valor da Causa - Medida
Cautelar - FREECAR LOCADORA LTDA. e outro - Banco Sofisa S/A - Vistos.FREECAR LOCADORA EIRELLI E ALBERTO DE
CAMARGO VIDIGAL impugnaram o valor atribuído à AÇÃO CAUTELAR que lhes move BANCO SOFISA S.A., alegando, em
resumo, ser indevido o valor atribuído à causa pelo autor, que, no seu modo de ver, o valor da causa deve ser R$ 799.000,00
(Setecentos e noventa e nove mil reais) e não R$ 10.000,00 (Dez mil reais). O autor manifestou-se às fls. 07/09. É o relatório.
Decido.Trata-se de ação cautelar, em que o autor atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00 (Dez mil reais). O artigo 258 do
Código de Processo Civil prevê o seguinte “A toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico
imediato.”Entendo que o valor da causa, nas ações cautelares, deve se subordinar ao critério definido no artigo acima transcrito.
E, nesse caso, o valor da causa deve ser razoável ante a ausência de finalidade econômica. O valor de R$ 10.000,00 (Dez mil
reais) atribuído pelo autor à causa atende ao princípio da razoabilidade quanto aos critérios de fixação.Destarte, não há reparo a
se fazer ao valor dado à causa. Isto posto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO e MANTENHO O VALOR DA CAUSA atribuído na petição
inicial. Certifique-se o desfecho destes nos autos principais.Int.Osasco, 11 de maio de 2016. - ADV: JOAO ANTONIO CESAR DA
MOTTA (OAB 124363/SP), HERNANI ZANIN JUNIOR (OAB 305323/SP)
Processo 1000302-05.2016.8.26.0405 - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Gabriela
Marques Alcaide Carvalho - Nextel - Vistos.Intime-se a autora para que se manifeste em relação à petição de fls. 103.Int.
Osasco, 11/05/2016. - ADV: VALDIR GOMES SILVA (OAB 146328/RJ), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), FILIPE CARVALHO
VIEIRA (OAB 344979/SP)
Processo 1000523-85.2016.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Hortência
Garbelini Pavis - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: ALESSANDRO FULINI (OAB
166479/SP)
Processo 1000696-12.2016.8.26.0405 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Rosana de Oliveira - Gilberto Gonçalves - Fls. 43/46: ciência para a autora. Especifiquem as partes, as provas que pretendem
produzir, indicando o fato a ser demonstrado. - ADV: RENATO TARSIS MAKIYAMA ARAUJO (OAB 236661/SP), CAROLINE
TEIXEIRA GOMES (OAB 352516/SP), HAROLDO DA SILVA TANAN (OAB 102266/SP)
Processo 1001888-77.2016.8.26.0405 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - Omni S/A Financiamento e
Investimento - Defiro liminarmente a medida. Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem em mãos da
autora. Executada a liminar, CITE-SE o réu para resposta, no prazo de quinze (15) dias, cientificando-o de que, efetuando o
pagamento integral da dívida pendente, parcelas vencidas e vincendas, no prazo de cinco (5) dias, o bem lhe será restituído.
Desde logo, autorizo o concurso de força policial e arrombamento, quando tais medidas, a critério do Sr. Oficial de Justiça, se
fizerem necessárias.Recolhidas as custas, proceda-se ao bloqueio do veículo pelo sistema renajud.Int. - ADV: FRANCISCO
CLAUDINEI M DA MOTA (OAB 99983/SP)
Processo 1005595-53.2016.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO SA
- Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: DIOGO SAIA TAPIAS (OAB 313863/SP),
OMAR MOHAMAD SALEH (OAB 266486/SP)
Processo 1005775-40.2014.8.26.0405 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez Acidentária - isabel candida
marques rezende pereira - Vistos.Intime-se o requerido para que se manifestem em relação à petição de fls. 190\>Int. Osasco,
12/05/2016. - ADV: RICARDO PEREIRA DA SILVA DE MATOS (OAB 272490/SP)
Processo 1007256-67.2016.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO SA *Fls.33/35: manifeste-se o exequente ( mandado). - ADV: PAULO DE TARSO MONZANI (OAB 321165/SP), FLAVIA CAROLINA
SILVA SANTOS (OAB 242203/SP)
Processo 1008556-98.2015.8.26.0405 - Interpelação - Inadimplemento - Central Park Empreendimentos Imobiliários Ltda.
- Manifeste-se o autor, quanto a exceção de incompetência interposta ( fls. 50 / 54).Int. - ADV: ÉMERSON CALLEJON LINCKA
(OAB 176707/SP), DENISE VAZQUEZ PIRES (OAB 221831/SP)
Processo 1008571-33.2016.8.26.0405 - Procedimento Comum - Direito Autoral - Escritório Central de Arrecadação e
Distribuição - Ecad - Em síntese, alega a parte autora que promove a defesa e licença dos direitos autorais de seus filiados
e exerce a função exclusiva de autorizar e distribuir receita auferida com a licença ou reparação de direitos autorais de obras
musicais, literomusicais e de fonogramas (f. 02). Afirma que o requerido está utilizando de sonorização em suas dependências
sem que tenha obtido prévia autorização. Requer a tutela de urgência consistente em suspender ou interromper a comunicação
ao público de obra musical, literomusical, audiovisual e fonogramas no estabelecimento requerido.É o relatório.DECIDO.
Os documentos (fls. 40/404) não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora. Os fatos são
controvertidos somente podem ser melhor analisados sob o contraditório. Além disso, não vislumbro perigo de dano ou risco ao
resultado útil do processoDiante do exposto, ausentes os requisitos do art. 300, NCPC, INDEFIRO a tutela provisória. Diante
da opção da parte autora pela audiência preliminar, CITE(M)-SE E INTIME(M)-SE a parte ré, para que diga(m) se tem(têm)
interesse na conciliação / mediação, no prazo de 15 dias, (NCPC, art 231) , por meio de advogado, hipótese em que o prazo
para contestar o feito fluirá a partir da data da audiência, a ser designada após sua concordância.Caso não tenha(m) interesse
na audiência, deverá(ão) apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, a contar na forma do art. 231 do Novo Código
de Processo Civil, sob pena de revelia (art. 335, do novo CPC).ADVIRTO as partes de que o não comparecimento injustificado
à audiência será sancionado com multa de 2% (dois por cento) do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida, a
ser revertida em favor do Estado, conforme preconiza o art. 334, § 8º, do novo CPC.Não havendo manifestação nos termos
supramencionados, aplicar-se-á os efeitos da revelia.Int. - ADV: MAURICIO COZER DIAS (OAB 131149/SP), MARIO PIRES DE
ALMEIDA NETO (OAB 217662/SP)
Processo 1008617-22.2016.8.26.0405 - Procedimento Comum - Adjudicação Compulsória - Renildo Pereira Villa Nova de
Souza - - Railde Ferreira de Souza - A ação de adjudicação compulsória atinge o patrimônio de todos os proprietários do imóvel
nela objetivado e, além disso, o princípio da continuidade do registro impõe a participação de todos que participaram da cadeia
sucessória no ato que servirá à transmissão do domínio; assim, os autores devem, em quinze dias, emendar a inicial para a
inclusão de todas as pessoas que devam integrar o pólo passivo da ação (f. 13/20 e 27/30).Sem prejuízo, devem informar
endereço eletrônico e juntar documento legível (f. 11).Int. - ADV: ALEX AFONSO LOPES RIBEIRO (OAB 150464/SP), CARLOS
ALBERTO PEREIRA (OAB 342813/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º