TJSP 08/06/2016 - Pág. 1997 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de junho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2131
1997
menores em favor da autor, com visitas livres em favor do requerido. Condeno o réu pensão alimentícia em favor das filhas
no valor equivalente a 33% (trinta e três por cento) de seus rendimentos líquidos, abrangendo a remuneração em virtude de
trabalho ou benefício previdenciário, incluindo, se for o caso, férias, 13º salário, horas extras, gratificações, adicionais e verbas
rescisórias, exceto FGTS e após realizados os descontos obrigatórios (IR e INSS), enquanto estiver trabalhando registrado,
cujo pagamento deverá ser feito mediante desconto em folha e depósito na conta bancária da autora. No caso de trabalho sem
vínculo empregatício ou desemprego, fixo os alimentos devidos pelo réu às filhas em um salário mínimo por mês, a ser pago
todo dia 10, mediante depósito na conta da autora ou entregues pessoalmente mediante recibo. E, consequentemente, JULGO
EXTINTOS os presentes autos, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.A requerente
voltará a usar seu nome de solteira, ou seja, S. F. de O. (fls.17).Recíproca a sucumbência atribuo a cada uma das partes o
pagamento de metade das custas processuais. Dou por compensados os honorários advocatícios, observando-se a gratuidade
da Justiça concedida à requerente.Com o trânsito em julgado da presente sentença, expeça-se mandado de averbação e
arquive-se.Intime-se o requerido da presente sentença, pelo correio, encaminhando cópia desta decisão, informando o número
da conta da genitora das menores para o depósito dos alimentos.P.R.I.C. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RS
(OAB 999999/SP)
Processo 1018724-62.2015.8.26.0405 - Divórcio Consensual - Dissolução - E.Y.M. e outro - Os requerentes deverão indicar
as folhas do processo para a expedição da Carta de Sentença, recolhidas as custas devidas, no prazo de 05 (cinco) dias. No
silêncio, os autos retornarão ao arquivo. - ADV: MARIA APARECIDA CORREA (OAB 162802/SP)
Processo 1019455-58.2015.8.26.0405 - Procedimento Comum - Exoneração - A.R.A.J. - Diante do exposto, julgo
PROCEDENTE a presente ação, exonerando o autor de pagamento de pensão alimentícia à requerida.Deixo de condenar o
requerido ao pagamento das custas e despesas processuais bem como honorários advocatícios, por não ter dado causa à
presente ação.Expeça-se ofício ao empregador (fls. 08), com urgência, para que cessem os descontos dos alimentos em favor
do requerido.O documento expedido pelo cumprimento desta decisão será disponibilizado pelo Sistema SAJ para o seu devido
encaminhamento pela parte interessada. - ADV: JOSE DA SILVA FILHO (OAB 114656/SP)
Processo 1023471-55.2015.8.26.0405 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - J.N.M. - N.N.S.
- Manifeste-se a exequente a respeito da certidão negativa do Oficial de Justiça, juntada às fls. 36. - ADV: SIVALDO VIEIRA DE
SANTANA (OAB 257783/SP)
Processo 1026902-97.2015.8.26.0405 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.A.S.S. - DIVÓRCIO - revelia - sem partilha bens guarda, visitas e alimentos - filho menor - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1027282-23.2015.8.26.0405 - Divórcio Litigioso - Dissolução - V.B.S. - J.C.S. - Vistos.Trata-se de ação de Divórcio
Litigioso ajuizada por V.B.S. contra J.C.S..As partes noticiaram no curso do processo a celebração de acordo.O Ministério
Público deixou de se manifestar nos autos, em razão das questões referentes à guarda, alimentos e visitas do menor já terem
sido resolvida em processo autônomo (fls.51).Sucinto relatório.Fundamento e Decido.Estando em termos a petição de acordo
de fls. 42/43, e tendo as partes manifestado, ali, de forma livre e espontânea, sua inequívoca intenção de divorciarem-se,
HOMOLOGO, por sentença, o acordo ali formalizado entre elas, sendo desnecessária a oitiva direta dos cônjuges, uma vez
que a legislação em vigor admite até mesmo que tal pretensão seja deduzida através de escritura pública, dispensada de
homologação judicial, conforme dispõe o art. 1.124-A do Código Civil.Em consequência, DECRETO o DIVÓRCIO JUDICIAL
consensual do casal acima mencionado, com fundamento no art. 226, § 6º, da Constituição Federal e julgo extinto o processo,
com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. O trânsito em julgado se opera desde logo pela falta de
interesse recursal. Expeça-se mandado de averbação e ofícios, se necessário, que serão impressos pelo Procurador das partes
através do Sistema SAJ. A partilha do imóvel será discutida em ação própria, conforme informado pelas partes. . Após, arquivemse este processo digital.P.R.I.C. - ADV: EPAMINONDAS SERAFIM DE FREITAS (OAB 264908/SP)
Processo 4010380-12.2013.8.26.0405 - Divórcio Consensual - Dissolução - J.M.U.R. e outro - O requerente deverá indicar
as folhas do processo para a expedição da Carta de Sentença, recolhidas as custas devidas, no prazo de 05 (cinco) dias. No
silêncio, os autos retornarão ao arquivo. - ADV: PRISCILA TORCATO MESSIAS SILVA (OAB 259893/SP), SILMARA CASTILHO
GONÇALVES MOLERO (OAB 177254/SP)
Processo 4016900-85.2013.8.26.0405 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - LUIZA MIYOE OIZUMI - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - O Formal de Partilha está disponível para retirada neste Ofício Judicial. - ADV: BEATRIZ
COUTO TANCREDO (OAB 301498/SP), LUIZ CARLOS STORINO (OAB 31024/SP)
Processo 4022572-74.2013.8.26.0405 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - WAGNER GENARI - Fazenda Pública
do Estado de São Paulo - O Formal de Partilha está disponível para retirada neste Ofício Judicial. - ADV: BEATRIZ COUTO
TANCREDO (OAB 301498/SP), EVANDRO VENANCIO DA SILVA (OAB 288219/SP), SUELIO BARBOSA DA SILVA (OAB 279413/
SP), CECILIA APARECIDA SOARES DOS SANTOS SOBRAL (OAB 275648/SP)
Processo 4023065-51.2013.8.26.0405 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - R.S.P. - Fls.133 - Defiro
o prazo de 20 (vinte) dias requerido.Entretanto, ante os pagamentos noticiados nestes autos, SUSPENDO o decreto prisional de
fls. 85/86 e 91, visando a se evitar constrangimento ilegal.Via de consequência, expeça-se Contramandado de Prisão em favor
do executado, encaminhando-se aos órgãos competentes.Int. Cumpra-se com urgência. - ADV: CLEUSA NIERO AVELINO (OAB
103722/SP)
2ª Vara da Família e Sucessões
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO MAURÍCIO FOSSEN
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RITA DE CASSIA NORBIATO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0066/2016
Processo 0000289-33.2010.8.26.0405 (405.01.2010.000289) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - E.R.B. - Ciientifica-los
do desarquivamento do processo e de que decorrido o prazo de 30 dias sem manifestação, os autos retornarão ao arquivo (item
128.5 do Cap. II das NSCGJ). - ADV: RINALDO PEDRO DA SILVA (OAB 342730/SP)
Processo 0000516-86.2011.8.26.0405 (405.01.2011.000516) - Inventário - Inventário e Partilha - Karolina dos Santos Freire
- FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL - Vistos. Homologo por sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos a partilha
constante do esboço de fls. 06, relativo aos bens deixados por Luiz Alberto Freire.Adjudico a meeira e aos herdeiros seus
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º