TJSP 08/06/2016 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de junho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2131
2012
Expeça-se termo de curatela provisória, ficando ciente o patrono da necessidade de comparecer em Cartório paraagendar
datapara assinatura do termo (no mínimo cinco dias úteis a contar do agendamento).Atenda o(a) requerente a cota ministerial
de fls.33/36, item 2, “a” e “b”, no prazo de 10 dias.Ciência ao Ministério Público.Servirá o presente, por cópia digitada, como
mandado.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intime-se. - ADV: VAGNER BARBOSA LIMA (OAB 150935/SP)
Processo 1001592-26.2014.8.26.0405 - Procedimento Comum - Guarda - A.J.F. - C.P.C.A. - - C.H.A.J. - Vistos.Fls. 93/95:
manifeste-se a procuradora da requerida, no prazo legal. - ADV: CHRISTIANNI FAIOLI ROGÉRIO (OAB 180048/SP), APARECIDA
LOPES CRISTINO (OAB 139190/SP)
Processo 1002419-03.2015.8.26.0405 - Procedimento Comum - Reconhecimento / Dissolução - T.M.S. - M.S.R. - Vistos,
etc. HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado por T. M. S., na ação de
Reconhecimento / Dissolução que ajuizou contra M. S. R., e JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, nos termos
do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas pelos autores. Não tendo a autora no pedido de desistência da
ação feito qualquer ressalva, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (art. 1.000, § único do mesmo “codex”) e
determino que publicada esta na imprensa, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Ciência ao Ministério Público. P.R.I. - ADV: MARIA CARLINA DOS SANTOS (OAB 296501/SP), DANIELA APARECIDA SOUSA
FERREIRA (OAB 309622/SP), SUELY DA SILVA SANTOS (OAB 216620/SP)
Processo 1002800-74.2016.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.S.N.E. - Vistos,1 - Defiro os
beneficios da Justiça Gratuita. Anote-se.2 - Designo audiência para o dia 17/08/2016 às 15:10h. A audiência será realizada no
CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC, à Avenida Nossa Senhora de Fátima, nº 336,
Jardim Bela Vista, 4º andar, Osasco - SP. 3 - Cite-se e intime-se a parte Ré. O prazo para contestação (de quinze dias úteis)
será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da
matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que
contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais
dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem as partes cientes de
que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração
específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade
da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. 4 - Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora
para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar
se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em
réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo
formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 5 - O
(a) advogado(a) constituído(a) deverá providenciar o comparecimento do(a) autor(a) em audiência, independente de intimação
pessoal.6 - Arbitro os alimentos provisórios, em favor do filho em 30% sobre os rendimentos líquidos do réu, inclusive sobre
férias, 13º salário, horas extras, adicionais, verbas rescisórias, exceto FGTS, SERVINDO O PRESENTE DESPACHO COMO
OFICIO A ATUAL EMPREGADORA DO ALIMENTANTE, quer seja, LEROY MERLIN, situada na Av. Gonçalo Madeira, 100,
Jaguaré, CEP: 05348-000, São Paulo/SP, para que proceda aos descontos e depósito na conta corrente n° 01016016-4 da
agencia 2203 do Banco Santander S/A, ou em outra conta a ser diretamente fornecida pelo alimentando. Deverá o patrono
do alimentando providenciar a impressão e envio deste à empregadora.7 - Para o caso de trabalho sem vinculo empregatício,
arbitro os alimentos provisórios em 50% do salário(s) mínimo(s) vigente, devido(s) de trinta em trinta dias à partir da citação.8
- Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado/carta de citação.Int - ADV: MANOEL NELIO BEZERRA (OAB
83183/SP)
Processo 1002826-43.2014.8.26.0405 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - M.G.G.F.
e outro - A.G.F. - Vistos.Fls. 68/71: Intime-se o executado, através de seu patrono, para que proceda ao adimplemento do
debito remanescente, no prazo de 48hs, sob pena de prisão.Int. - ADV: RALFI RAFAEL DA SILVA (OAB 239249/SP), VANESSA
GOMES DO NASCIMENTO FERREIRA (OAB 243678/SP)
Processo 1003037-11.2016.8.26.0405 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - M.V.M. - Vistos,
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se.Cite-se a parte executada, para, em 3 dias, efetuar o pagamento das parcelas
anteriores ao início da execução e das que se vencerem no seu curso, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazêlo. Fica a parte executada desde já advertida de que somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de
pagar justificará o inadimplemento. Registre-se que se a parte executada não pagar ou se a justificativa apresentada não for
aceita, poderá ser decretada sua prisão, em regime fechado, pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses. Anote-se que o débito
alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento
da execução e as que se vencerem no curso do processo.O cumprimento da pena, por sua vez, não exime o executado do
pagamento das prestações vencidas e vincendas. Decorridos, diga a parte exequente, em três dias, sobre eventual justificação
ou ausência dela e, após, abra-se vista ao Ministério Público. Oficie-se ao INSS solicitando informações sobre a existência
de vínculo empregatício do executado.A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta
PRECATÓRIA, mandado ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int.Int. - ADV: SIMONE CRISTINA DA SILVA
CRUZ (OAB 314541/SP)
Processo 1003081-30.2016.8.26.0405 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - S.M.S. - Vistos,
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se.Cite-se a parte executada, para, em 3 dias, efetuar o pagamento das parcelas
anteriores ao início da execução e das que se vencerem no seu curso, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo.
Fica a parte executada desde já advertida de que somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar
justificará o inadimplemento. Registre-se que se a parte executada não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita,
poderá ser decretada sua prisão, em regime fechado, pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses. Anote-se que o débito alimentar
que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução
e as que se vencerem no curso do processo.O cumprimento da pena, por sua vez, não exime o executado do pagamento das
prestações vencidas e vincendas. Decorridos, diga a parte exequente, em três dias, sobre eventual justificação ou ausência
dela e, após, abra-se vista ao Ministério Público. Oficie-se à empregadora para desconto dos alimentos, bem como para que
encaminhe aos autos informações sobre os vencimentos do executado desde a admissão.Oportunamente analisarei a pertinência
dos demais pedidos de expedição de ofício.A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como
carta, mandado ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Int. - ADV: ANTONIO BENVENUTTI ARRIVABENE (OAB
83086/SP)
Processo 1003415-64.2016.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - G.R.C. - Vistos,1 - Defiro os
beneficios da Justiça Gratuita. Anote-se.2 - Designo audiência para o dia 17/08/2016 às 15:30h. A audiência será realizada no
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