TJSP 08/06/2016 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de junho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2131
2011
- ADV: CLAUDIA LIMA DE OLIVEIRA (OAB 251785/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/
DP)
Processo 0006390-76.2016.8.26.0405 (processo principal 1017087-76.2015.8.26) - Remoção de Inventariante - Inventário e
Partilha - Paula Negri - Vistos.Ante a duplicidade informada, remetam-se os autos ao Cartório Distribuidor para cancelamento da
distribuição.Int. - ADV: ELISABETE FÁTIMA DE SOUZA ZERBINATTI (OAB 216875/SP)
Processo 0006791-75.2016.8.26.0405 (processo principal 1022339-94.2014.8.26) - Impugnação ao Valor da Causa Reconhecimento / Dissolução - VALDIRENE DA SILVA - JARDELINA ADALBERTO SOUZA - Vistos.Providencie a Serventia a
inclusão nestes autos do impugnado e respectivo patrono informados nos autos principais, intimando-o para manifestação quanto
a impugnação apresentada, no prazo legal.Int. - ADV: JOSE PASCHOAL FILHO (OAB 87723/SP), MARCELO GAGLIARDI (OAB
220199/SP)
Processo 0009080-78.2016.8.26.0405 (processo principal 1028434-09.2015.8.26) - Cumprimento de sentença - Valor da
Execução / Cálculo / Atualização - Edineide de Sousa Lustosa - Vistos.Fls. 07/10: Reporto-me ao despacho de fls. 05.Int. - ADV:
CÉLIA RAMALHO PANARO (OAB 192677/SP)
Processo 0011893-78.2016.8.26.0405 (processo principal 0046330-87.2012.8.26) - Habilitação de Crédito - Fixação A.C.M. - Vistos.O pedido de fls. 01 versa sobre desarquivamento de autos, razão pela qual providencie o patrono a correta
distribuição da presente petição ao feito principal, eis que fora distribuída como processo dependente.Após, ao Distribuidor para
cancelamento da presente.Int. - ADV: SOLANGE MARIA DE ARAUJO (OAB 372475/SP)
Processo 0011893-78.2016.8.26.0405 (processo principal 0046330-87.2012.8.26) - Habilitação de Crédito - Fixação A.C.M. - Vistos.O pedido de fls. 01 versa sobre desarquivamento de autos, razão pela qual providencie o patrono a correta
distribuição da presente petição ao feito principal, eis que fora distribuída como processo dependente.Após, ao Distribuidor para
cancelamento da presente.Int. - ADV: SOLANGE MARIA DE ARAUJO (OAB 372475/SP)
Processo 0013802-58.2016.8.26.0405 (processo principal 1002289-76.2016.8.26) - Cumprimento de sentença - Valor da
Execução / Cálculo / Atualização - Gisele Alves dos Santos - Vistos.Providencie o patrono a correta distribuição da presente
petição ao feito principal, eis que fora distribuída como processo dependente.Intimem-se.Encaminhe-se a presente ao Distribuidor
para cancelamento.Int. - ADV: VALÉRIA DA CRUZ ROCHA (OAB 372527/SP), RODRIGO ANDRADE FONSECA (OAB 221760/
SP)
Processo 0031726-19.2015.8.26.0405 (processo principal 1008950-08.2015.8.26) - Impugnação de Assistência Judiciária
- Dissolução - Augusto Cesar de Carvalho Jovanelli - Karen Cristina Gaspar Jovanelli - Vistos.Reconsidero o despacho de fls.
05.Manifeste-se o impugnado no prazo legal.Int. - ADV: JOSE CARLOS BEZERRA DOS SANTOS (OAB 252637/SP), LIBÂNIA
APARECIDA DA SILVA (OAB 210936/SP), BIANCA BRITO DOS REIS (OAB 216977/SP)
Processo 1000751-60.2016.8.26.0405 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - M.R.C. e outro - Vistos.
Verifico que a certidão de casamento às fls. 12 não teve seu verso juntado aos autos, devendo os autores providenciarem.Após,
conclusos.Int. - ADV: PAULO ROBERTO QUISSI (OAB 260420/SP)
Processo 1000754-15.2016.8.26.0405 - Procedimento Comum - Guarda - A.A.P. - Vistos, etc. HOMOLOGO, para que
produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado por A.A.P., na ação de Guarda que ajuizou contra
C.C.B.D., e JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de
Processo Civil. Custas pelos autores. Não tendo a autora no pedido de desistência da ação feito qualquer ressalva, considero tal
ato incompatível com o direito de recorrer (art. 1.000, § único do mesmo “codex”) e determino que publicada esta na imprensa,
certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Ciência ao Ministério Público. P.R.I. - ADV:
VANESSA APARECIDA SOARES (OAB 229321/SP)
Processo 1000961-14.2016.8.26.0405 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - M.A.R. - Vistos.Em
tempo, defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se.Int. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB
999999/DP)
Processo 1001243-23.2014.8.26.0405 - Inventário - Inventário e Partilha - MERY BARBOSA - - Manifeste-se o(a) requerente/
exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de cinco dias. - ADV: DIEGO RIBEIRO CARDOSO (OAB 285398/
SP)
Processo 1001389-30.2015.8.26.0405 - Divórcio Litigioso - Dissolução - L.B.S. - Vistos.Certifique a serventia o decurso de
prazo para contestação.Após, conclusos para sentença.Int. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RS (OAB 999999/
SP)
Processo 1001497-25.2016.8.26.0405 - Tutela e Curatela - Nomeação - Família - A.M.S.R.S. - Vistos.Defiro os benefícios
da Lei 1.060/50, bem como a prioridade na tramitação dos presentes autos, conforme o Estatuto do Idoso. Anotem-se.Proceda
a Serventia a correção da classe processual, sendo a correta Interdição. Caso não seja possível, remetam-se os autos ao
Cartório Distribuidor, visando a respectiva alteração.Atentando para a entrada em vigor da Lei 13.146/215, denominada Estatuto
da Pessoa com Deficiência, com mudança no conceito e definição da capacidade civil, anoto que a curatela passou a ser
medida extrema, a ser adotada em casos excepcionais e com limites distintos da legislação anterior.Pela referida legislação,
a incapacidade absoluta prevista no artigo 3º do Código Civil, ficou restrita à hipótese dos menores de dezesseis anos,
erigindo-se algumas das demais hipóteses à classe dos relativamente incapazes, de modo a privilegiar a autonomia da pessoa
com deficiência e buscar sua integração.Ocorre que no caso em testilha, o autor dá conta de situação relevante, eis que o
interditando seria portador de mal de alzheimer, conforme demonstram os documentos de fls.20/29, sem qualquer possibilidade
de administração patrimonial e negocial, revelando-se urgente a adoção da medida extrema de curatela provisória, prevista
no artigo 87 da Lei 13.146, de modo a salvaguardar os interesses do requerido.Assim, atenta ao pedido inicial e ao parecer
favorável do Ministério Público, defiro o pedido de curatela provisória, nomeando Ana Maria Santana Rodrigues da Silva como
curadora provisório de Pedro Wilson Rodrigues da Silva, limitada a curatela provisória à prática de atos de natureza patrimonial
e negocial, inclusive recebimento e administração de benefício previdenciário do interditando, ressaltando a obrigação de prestar
contas por parte do curador, assim que instado pelo Juízo.Observo que a realização de entrevista com o interditando (artigo
1.771, CC) pressupõe a existência de deficiência que possibilite essa interação, o que parece não ocorrer na hipótese dos
autos.Assim, por hora, entendo por bem determinar a avaliação do interditando pelo IMESC, devendo a Serventia expedir ofício
solicitando designação de data para a realização de perícia médica no interditando.Na elaboração do laudo, deverá o Perito
responder aos quesitos formulados pelo Ministério Público e pelas partes, se houver, bem como, discorrer de forma detalhada
sobre a deficiência encontrada, descrevendo limites físicos e cognitivos por ela ocasionados, atentando o Senhor Perito para as
inovações trazidas pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência.Com o laudo pericial, se necessário para avaliação da deficiência,
poderão ser determinadas outras diligências, como avaliação biopsicossocial, atendidas as peculiaridades da deficiência e
os limites dos recursos postos à disposição deste Juízo.Cite-sepor mandado para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar o
pedido, contados da juntada do mandado aos autos, devendo o Oficial de Justiça descrever o estado de saúde do interditando.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º