TJSP 08/06/2016 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de junho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2131
2015
última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as
custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção,
sem nova intimação. Int. - ADV: JESSE DE AGUIAR FOGACA (OAB 96139/SP)
Processo 1004693-03.2016.8.26.0405 - Homologação de Transação Extrajudicial - Exoneração - C.S.S.B. e outro - Vistos.
Providenciem os autores cópia da sentença que fixou definitivamente os alimentos que pretendem exonerar.Prazo legal.Int. ADV: EDGAR NAGY (OAB 263851/SP)
Processo 1004820-72.2015.8.26.0405 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - M.F.S. D.S.S.F. - - Dê o exequente regular andamento ao feito no prazo de cinco dias. - ADV: NANCY APARECIDA AHIR LEAO DE
SOUZA (OAB 151071/SP)
Processo 1004968-49.2016.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - V.B.S. - Vistos.Aguarde-se a juntada
do comprovante de entrega da carta de citação e intimação do requerido. - ADV: MARIA RITA EVANGELISTA DA CRUZ SILVA
(OAB 86006/SP)
Processo 1005099-24.2016.8.26.0405 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - L.P.D. e outros
- Vistos, Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se.Cite-se a parte executada, para, em 3 dias, efetuar o pagamento das
parcelas anteriores ao início da execução e das que se vencerem no seu curso, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de
fazê-lo. Fica a parte executada desde já advertida de que somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta
de pagar justificará o inadimplemento. Registre-se que se a parte executada não pagar ou se a justificativa apresentada não
for aceita, poderá ser decretada sua prisão, em regime fechado, pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses. Anote-se que o débito
alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento
da execução e as que se vencerem no curso do processo.O cumprimento da pena, por sua vez, não exime o executado do
pagamento das prestações vencidas e vincendas. Decorridos, diga a parte exequente, em três dias, sobre eventual justificação
ou ausência dela e, após, abra-se vista ao Ministério Público. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída,
servirá como carta PRECATÓRIA, mandado ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int.Int. - ADV: ROSEMARI
TONIOLO (OAB 141687/SP)
Processo 1005103-61.2016.8.26.0405 - Procedimento Comum - Investigação de Paternidade - C.R.S. - P.M.S. - Vistos,1 Defiro os beneficios da Justiça Gratuita. Anote-se. Deverá a autora regularizar seu pedido de justiça gratuita juntando declaração
de pobreza.2 - Designo audiência para o dia 03/08/2016 às 15:50h. A audiência será realizada no CENTRO JUDICIÁRIO DE
SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC, à Avenida Nossa Senhora de Fátima, nº 336, Jardim Bela Vista, 4º
andar, Osasco - SP. 3 - Cite-se e intime-se a parte Ré. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da
realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada
na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição
inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC
fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na
audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga
de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo
sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar
acompanhadas de seus advogados. 4 - No ato citatório o Oficial de Justiça deverá qualificar o réu (RG, local do nascimento
e filiação). 5 - Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente
manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento
antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas
relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo,
deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 6 - Acolho a cota ministerial e indefiro, por ora, o pedido de fixação
de alimentos provisórios, porquanto não há nos autos indícios da paternidade alegada. 7 - O (a) advogado(a) constituído(a)
deverá providenciar o comparecimento do(a) autor(a) em audiência, independente de intimação pessoal.8 - Determino oficiese ao IMESC, solicitando designação de data para realização de perícia hematologia pelo sistema DNA.9 - Via digitalmente
assinada da decisão servirá como mandado/carta de citação.Int - ADV: MONICA DO CARMO DE SOUZA (OAB 129911/SP)
Processo 1005124-71.2015.8.26.0405 - Procedimento Comum - Revisão - J.S.B. - Vistos.Recebo os embargos de declaração
eis que tempestivos, e acolho-os, observando que há evidente erro material na indicação do valor da pensão para a hipótese de
trabalho sem registro na CTPS. Com efeito, o autor ingressou com a ação objetivando a redução dos alimentos, sob o argumento
de dificuldade financeira e nascimento de dois outros filhos menores, e seu pedido foi acolhido parcialmente, sendo ilógico que
o valor da pensão que se pretende rever, ajustada no importe equivalente a 37% do salário mínimo, acolhido em parte o pedido,
passasse para 250% do salário mínimo. Na verdade, há evidente erro material de digitação, porquanto o valor foi reduzido para
25% do salário mínimo federal vigente, na hipótese de trabalho sem registro na CTPS ou vínculo empregatício. Assim, retifico a
r. Sentença nesse ponto, mantendo-a íntegra no que mais consta. P.R.I. - ADV: PAULO GRIGÓRIO DOS SANTOS (OAB 254380/
SP)
Processo 1005153-58.2014.8.26.0405 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - V.B.S. - D.B.
- Diante do pagamento integral do débito, a manifestação da exeqüente (fl.40/41), e o parecer favorável da Drª. Promotora de
Justiça à fl.45, julgo por sentença, EXTINTA a presente ação de Execução de Alimentos requerida por V.B.S. representada por
sua genitora D.B. contra J..C.C.S., com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Transitada esta em
julgado, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias. Ciência ao Ministério Público. P.R.I. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA
DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1005429-21.2016.8.26.0405 - Procedimento Comum - Revisão - V.B.M. - Vistos.Remetam-se os autos ao
Distribuidor para serem redistribuídos livremente. - ADV: THIAGO PRADELLA (OAB 344864/SP)
Processo 1005463-93.2016.8.26.0405 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Maria Aparecida
Burgario - Vistos.Concedo à requerente os benefícios da justiça gratuita. Anote-se.Fl. 18, item “3”: manifeste-se a requerente, no
prazo legal.Após, ao Ministério Público. - ADV: RAFAEL DA COSTA CAVALCANTI (OAB 337325/SP)
Processo 1005480-32.2016.8.26.0405 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - N.M.C. e outro
- Vistos.N. M. C. e I. B. S., requereram conversão da separação em divórcio, alegando em síntese que estão separados
judicialmente, conforme averbação constante na certidão de casamento (fls. 15/16) . O Ministério Público declinou de oficiar
no feito ante a ausência de interess de menores ou incapazes (fl. 28). É o breve relatório. Fundamento e decido. Considerando
o teor da Emenda Constitucional nº 66, de 13/Julho/2010, que suprimiu o requisito atinente ao lapso temporal para o divórcio,
JULGO PROCEDENTE a presente ação, para converter em divórcio a separação dos requerentes, ficando dissolvido o vínculo
matrimonial. Custas, despesas processuais e honorários advocatícios pelos requerentes, sem arbitramento judicial, uma
vez que o requerimento conjunto faz presumir ajuste particular sobre ela. Homologo a renúncia ao direito de recorrer pelos
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