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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 8 de junho de 2016 - Página 2014

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TJSP 08/06/2016 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/06/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 8 de junho de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2131

2014

colher manifestação da Fazenda do Estado, uma vez que não há partilha de bens, mas simples individualização dos quinhões.
Isento de custas ante a concessão dos benefícios da lei 1.060/50. Ante o acordo avençado, homologo a desistência do prazo
recursal, arquivando-se os autos com as cautelas necessárias. P.R.I.C. - ADV: ALINE KELLY DE ANDRADE (OAB 228969/SP)
Processo 1004401-52.2015.8.26.0405 - Procedimento Comum - Reconhecimento / Dissolução - C.M.A. - R.R.S. - Vistos.
Designo audiência, nos termos do art. 139, V do Código de Processo Civil, para o dia 04 de agosto de 2016 as 14h, intimandose as partes, através de seus patronos, para comparecimento.Int. - ADV: LUIS CARLOS LAURINDO (OAB 77598/SP), ANDREA
DOS SANTOS CARDOSO (OAB 279819/SP), GILMARIA DAS GRAÇAS DE ALMEIDA (OAB 322409/SP)
Processo 1004502-55.2016.8.26.0405 - Procedimento Comum - Revisão - M.S.S. - Vistos, etc. HOMOLOGO, para que
produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado por M.S.S., na ação de Revisão que ajuizou contra
L.S.S. e A.L.S., e JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código
de Processo Civil. Custas pelos autores. Não tendo a parte autora no pedido de desistência da ação feito qualquer ressalva,
considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (art. 1.000, § único do mesmo “codex”) e determino que publicada esta
na imprensa, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Ciência ao Ministério Público.
P.R.I. - ADV: SILVIO DE OLIVEIRA (OAB 354384/SP)
Processo 1004533-75.2016.8.26.0405 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - M.A.S.M. Vistos.DEPRECADO: Juízo de Direito da Comarca de Itapitanga, Estado da Bahia, situado na Praça 2 Poderes, nº 6, Centro,
CEP: 45.650-000, Itapitanga/BAFINALIDADE: CITAÇÃO do executado nos termos abaixo.Cite-se a parte executada, para, em 3
dias, efetuar o pagamento das parcelas anteriores ao início da execução e das que se vencerem no seu curso, provar que o fez
ou justificar a impossibilidade de fazê-lo. Fica a parte executada desde já advertida de que somente a comprovação de fato que
gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento. Registre-se que se a parte executada não pagar ou se
a justificativa apresentada não for aceita, poderá ser decretada sua prisão, em regime fechado, pelo prazo de 1 (um) a 3 (três)
meses. Anote-se que o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações
anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.O cumprimento da pena, por sua vez, não
exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas. Decorridos, diga a parte exequente, em três dias,
sobre eventual justificação ou ausência dela e, após, abra-se vista ao Ministério Público. Servirá o presente despacho, por cópia
digitada, como carta precatória.Rogo a Vossa Excelência que apos exarar o seu respeitável “cumpra-se”, digne-se determinar as
diligencias necessárias ao cumprimento desta.PROCURADOR(ES): PAULO TARPINIAN - OAB/SP Nº 71.697.Int. - ADV: PAULO
TARPINIAN (OAB 71697/SP)
Processo 1004549-29.2016.8.26.0405 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - G.O.C. - Vistos.Defiro os
benefícios da justiça gratuita. Anote-se.No tocante à tutela de urgência, observo que a documentação comprova o parentesco
e a criança já conta com quase 13 anos de idade, inclusive já realizando as visitas ao genitor. Assim, visando salvaguardar a
integridade psíquica do menor, entendo por bem a realização das visitas de uma forma mais restrita, até que se possa buscar
uma composição entre os envolvidos quanto ao alegado no presente feito. Observo que havendo justo motivo para a recusa na
realização das visitas, deverá a mãe trazê-lo aos autos para apreciação do Juízo. Diante desse contexto, defiro parcialmente a
tutela de urgência, possibilitando o exercício do direito de visitas do pai, quinzenalmente e sem pernoite, podendo retirar o filho
na residência materna, às 09 horas do sábado, devendo devolvê-lo até às 19 horas do mesmo dia, sem pernoite, repetindose os horários no domingo.Diante da necessidade de justificação prévia para o convencimento do julgador, designo audiência
de justificação prévia, para o dia 05/07/2016 às 14:00h, nos termos do artigo 300, §§ 2º e 3º, do NCPC. Cite-se e intime-se
a parte Ré. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é
acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se
de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente
ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A
ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da
vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no
prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir
outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com
contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção
com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).Em razão da urgência alegada
pela parte autora, a parte deverá trazer suas testemunhas independentemente de intimação, bem como o menor para eventual
oitiva, se necessário for.Considera-se a parte autora intimada na pessoa de seu advogado, sem necessidade de intimação
pessoal. O não comparecimento da parte autora importará em prosseguimento do feito, sem apreciação do pedido de urgência.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Int. - ADV: SIMONE FERNANDES TAGLIARI (OAB 210976/SP)
Processo 1004591-78.2016.8.26.0405 - Procedimento Comum - Investigação de Paternidade - H.G. - Vistos.Defiro os
benefícios da Justiça Gratuita ao autor. Anote-se.Indefiro, por ora, os alimentos pretendidos, eis que não há indícios da paternidade
alegada.Cite-se o requerido para os atos e termos da ação proposta, cientificando-o de que o prazo para apresentação de
contestação é de 15 (quinze) dias, o qual fluirá a partir da juntada deste mandado aos autos supra mencionados, SOB PENA DE
SEREM PRESUMIDOS COMO VERDADEIROS OS FATOS ALEGADOS NA INICIAL.No ato citatório o Oficial de Justiça deverá
qualificar o réu (RG, local do nascimento e filiação). Sem prejuízo, determino oficie-se ao IMESC, solicitando designação de
data para realização de perícia hematologia pelo sistema DNA.Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumprase na forma e sob as penas da Lei.Intime-se. - ADV: FABIO LUIS DE BRITO (OAB 327803/SP)
Processo 1004656-73.2016.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - R.G.P. - VISTOS, O art. 5º, LXXIV,
da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência
de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação
da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A
declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos
que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i)
natureza e objeto discutidos; (iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir
o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo
ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte
requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira
do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade,
e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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