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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 8 de junho de 2016 - Página 2017

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TJSP 08/06/2016 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/06/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 8 de junho de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2131

2017

do(a) Dr(a). Promotor(a) de Justiça (fl. 19), HOMOLOGO por sentença o acordo de vontade entabulado entre as partes (fls.
01/05) e DECRETO o divórcio do casal W. S. L. e E. B. C. L., nos termos da Emenda Constitucional nº 66, de 13 de julho de
2010, que suprimiu o requisito atinente ao lapso temporal para o divórcio, observando que a cônjuge varoa voltará a usar o
nome de solteira.Por conseqüência, JULGO EXTINTO o processo com fundamento no inciso III, do artigo 487, do Código de
Processo Civil. Certifique-se o trânsito em julgado, que opera nesta data ante a ausência de interesse recursal. SERVIRÁ A
PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO, a ser inscrita no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais,
1º Subdistrito da Comarca de OSASCO, Estado de São Paulo, casamento lavrado sob matrícula nº 115022 01 55 1998 2 00182
201 0054883-15. Se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz
Corregedor Permanente Competente, ordenando seu cumprimento e remessa de certidão retificada, quando for o caso.Isento de
custas ante a concessão dos benefícios da lei 1.060/50.Para apreciação do pedido de expedição da carta de sentença juntem
os requerentes o protocolo do pedido de isenção de ITCMD junto à Secretaria da Fazenda de Osasco-SP, em cumprimento
às normas do Decreto nº 46.655/02, que regulamenta a aplicação do disposto na Lei nº 10.705, de 28.12.00, alterada pela
Lei 10.992, de 21.12.01. Ante o acordo avençado, homologo a desistência do prazo recursal, arquivando-se os autos com as
cautelas necessárias. Ciência ao Ministério Público.P.R.I.C. - ADV: ANTONIO CARLOS MOREIRA JUNIOR (OAB 244101/SP)
Processo 1006006-67.2014.8.26.0405 - Inventário - Inventário e Partilha - INEZ CUSSIOLI - FABIANA CUCCIOLI e outros
- DIRCE PRANDINI CUSSIOLI e outros - Vistos.Indefiro o pedido para processamento conjunto do inventário de Dorotea
Matta Cuccioli, porquanto diverso é o patrimônio a ser partilhado e diversos são os herdeiros, não havendo conveniência
no processamento conjunto. Nesta data efetivei pesquisa da última declaração de bens da falecida pelo Sistema Infojud,
cuja resposta segue às fls.312/318, manifestando-se a inventariante, no prazo de 5 dias.Procedo também a pesquisa de
eventuais saldos e aplicações financeiras em nome da “de cujus”, e como se pode constatar à fl.319 foram encontrados valores
consideráveis, de modo que a inventariante deverá proceder a retificação das primeiras declarações e plano de partilha, bem
como efetuar o recolhimento da diferença do ITCMD, no prazo de 30 dias.Defiro a expedição dos alvarás para venda do terreno
urbano e do veículo, nos termos pleiteados às fls.310/311.Comprove a inventariante o pagamento de três taxas correspondentes
às consultas aos sistemas BacenJud e Infojud, no prazo de 5 dias.Int. - ADV: FERNANDO FAZOLI (OAB 221976/SP), ISABEL
LEAL DO NASCIMENTO (OAB 90312/SP), APARECIDO DONIZETI RUIZ (OAB 95846/SP)
Processo 1006015-92.2015.8.26.0405 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Fabricio Rios de Meneses - FERNANDO
CARLOS RIOS DE MEMESES - Vistos.Preenchendo a inicial os requisitos legais e havendo nos autos comprovante de quitação
dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, JULGO POR SENTENÇA para que produza seus jurídicos e
regulares efeitos a partilha dos bens deixados pelo falecimento de R. S. R., qualificada nos autos e, em consequência atribuo
aos herdeiros seus respectivos quinhões, ressalvados eventuais erros e omissões para com terceiros, especialmente para com
as Fazendas Públicas. A Fazenda Pública informou que o tributo sobre a transmissão ocorrida nestes autos foi devidamente
recolhido, apresentando o procedimento administrativo do ITCMD à fl. 65.Expeça-se alvará autorizando os inventariantes a
procederem ao levantamento e saque dos valores depositados nas contas (fls. 15/16).Oportunamente, arquivem-se os
autos.P.R.I. - ADV: DENISE PEREIRA DE SOUSA (OAB 337916/SP), FERNANDO LOPES MARIM PEREIRA (OAB 331807/SP)
Processo 1006278-90.2016.8.26.0405 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - V.F.A. - Vistos,
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita e recebo a petição (fls. 16/19), como aditamento à inicial. Anote-se.Cite-se a parte
executada, para, em 3 dias, efetuar o pagamento das parcelas anteriores ao início da execução e das que se vencerem no seu
curso, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo. Fica a parte executada desde já advertida de que somente
a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento. Registre-se que se a parte
executada não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, poderá ser decretada sua prisão, em regime fechado, pelo
prazo de 1 (um) a 3 (três) meses. Anote-se que o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende
até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.O cumprimento
da pena, por sua vez, não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas. Decorridos, diga a parte
exequente, em três dias, sobre eventual justificação ou ausência dela e, após, abra-se vista ao Ministério Público. A presente
decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as
penas da Lei. Int.Int. - ADV: ADRIANA VIEIRA DO AMARAL (OAB 177744/SP)
Processo 1006492-81.2016.8.26.0405 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - J.P.S. e outros
- Vistos, Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se.Cite-se a parte executada, para, em 3 dias, efetuar o pagamento das
parcelas anteriores ao início da execução e das que se vencerem no seu curso, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de
fazê-lo. Fica a parte executada desde já advertida de que somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta
de pagar justificará o inadimplemento. Registre-se que se a parte executada não pagar ou se a justificativa apresentada não
for aceita, poderá ser decretada sua prisão, em regime fechado, pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses. Anote-se que o débito
alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento
da execução e as que se vencerem no curso do processo.O cumprimento da pena, por sua vez, não exime o executado do
pagamento das prestações vencidas e vincendas. Decorridos, diga a parte exequente, em três dias, sobre eventual justificação
ou ausência dela e, após, abra-se vista ao Ministério Público. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente
instruída, servirá como carta PRECATÓRIA, mandado ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int.Int. - ADV:
KELLY CRISTINA ALVES XAVIER BAPTESTONE (OAB 338208/SP)
Processo 1006703-54.2015.8.26.0405 (apensado ao processo 1011908-98.2014.8.26) - Arrolamento de Bens - Medida
Cautelar - Cleonice da Silva Nascimento - Vistos. Diante do que consta a fls. 43/44 e o parecer favorável do Dr(a). Promotor(a)
de Justiça a fls. 49, julgo, por sentença EXTINTA a presente ação de Medida Cautelar de Arrolamento de Bens, requerida por
C.S.N. em face de E.A.N., sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Transitada
esta em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias. Ciência ao Ministério Público. P.R.I. - ADV: KELI CRISTINA
ALEGRE SPINA (OAB 212086/SP)
Processo 1006720-56.2016.8.26.0405 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - L.P.F. - Vistos,
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se.Cite-se a parte executada, para, em 3 dias, efetuar o pagamento das parcelas
anteriores ao início da execução e das que se vencerem no seu curso, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo.
Fica a parte executada desde já advertida de que somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar
justificará o inadimplemento. Registre-se que se a parte executada não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita,
poderá ser decretada sua prisão, em regime fechado, pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses. Anote-se que o débito alimentar
que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução
e as que se vencerem no curso do processo.O cumprimento da pena, por sua vez, não exime o executado do pagamento das
prestações vencidas e vincendas. Decorridos, diga a parte exequente, em três dias, sobre eventual justificação ou ausência dela
e, após, abra-se vista ao Ministério Público. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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