TJSP 08/06/2016 - Pág. 2018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de junho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2131
2018
carta, mandado ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int.Int. - ADV: LUANA MARTINS (OAB 254333/SP)
Processo 1006725-78.2016.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - V.P. - Vistos. Retire-se da pauta
de audiência. Considerando que a pesquisa junto ao CAEX abrange os bancos de dados da SRF, SPC, IIRGD e JUCESP,
dentre outros, oficie-se solicitando eventual endereço do(a) requerido(a). Após, conclusos para redesignação. Intimem-se. ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1006769-34.2015.8.26.0405 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Carmelina Maria de Camargo
Carvalho e outros - Carmelina Maria de Camargo Carvalho - - Carmelina Maria de Camargo Carvalho - - Carmelina Maria de
Camargo Carvalho - - Carmelina Maria de Camargo Carvalho - - Carmelina Maria de Camargo Carvalho - - Carmelina Maria de
Camargo Carvalho - - Carmelina Maria de Camargo Carvalho - - Carmelina Maria de Camargo Carvalho - Vistos, etc. Diante
dos documentos acostados aos autos, especialmente a certidão de fls. 08, defiro o pedido formulado na inicial e determino a
expedição de guia de levantamento autorizando o(s) requerente(s) C.M.C.C., J.C.C., F.P.C., E.C.C., D.A.C., J.L.C.C. e R.M.L.C.
a proceder(em) o levantamento dos valores depositados nestes autos em nome do(a) falecido(a) L.C.C., e, em consequência
JULGO EXTINTO o pedido de alvará nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Expeça-se guia de levantamento do valor
depositado às fls. 43 em favor dos requerentes. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias. P.R.I.C. ADV: CARMELINA MARIA DE CAMARGO CARVALHO (OAB 86782/SP)
Processo 1006960-45.2016.8.26.0405 - Divórcio Consensual - Dissolução - J.M.A. e outro - Vistos, etc. HOMOLOGO, para
que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado por J.M.A. e T.M.G.A., na ação de Divórcio
Consensual que ajuizaram e JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII,
do Código de Processo Civil. Isento de custas, pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, que ora defiro. Não
tendo os requerentes no pedido de desistência da ação feito qualquer ressalva, considero tal ato incompatível com o direito de
recorrer (art. 1.000, § único do mesmo “codex”) e determino que publicada esta na imprensa, certifique-se o trânsito em julgado
e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I. - ADV: SÉRGIO AGRIPINO DA SILVA (OAB 202182/SP)
Processo 1007316-74.2015.8.26.0405 - Interdição - Tutela e Curatela - E.A.A. - Vistos etc.Intime-se o(a) autor(a), através
de seu(ua) patrono(a), a promover o regular andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias.No silencio, INTIME(M)-SE o(a)(s)
autor(a)(s) a dar(em) regular andamento ao feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção da ação nos termo do artigo 485,
parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil.Servirá o presente, por cópia digitada, como carta. Cumpra-se na forma e sob
as penas da Lei.Intime-se. - ADV: LUIZA MOREIRA BORTOLACI (OAB 188762/SP)
Processo 1007369-21.2016.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.H.F.S. e outro - Vistos.
Considerando que a pesquisa junto ao CAEX abrange os bancos de dados da SRF, SPC, IIRGD e JUCESP, dentre outros, oficiese solicitando eventual endereço do requerido. Após, cls. Int. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(OAB 999999/DP)
Processo 1007385-09.2015.8.26.0405 - Procedimento Comum - Reconhecimento / Dissolução - C.A.A. - S.F.S. - Vistos.Fl.
129: manifeste-se o requerido, no prazo legal.Considerando o parecer da Dra. Promotora de Justiça (fl. 142), mantenho, por ora,
os alimentos provisórios fixados (fl. 64). - ADV: VIDALMA ANDRADE BATISTA DA SILVA (OAB 288457/SP), JOSÉ DA GRAÇA
CARITA REISINHO (OAB 176879/SP)
Processo 1007428-43.2015.8.26.0405 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - M.M.B. - - Dê a autora
regular andamento ao feito no prazo de cinco dias. - ADV: LAURA SANTANA RAMOS (OAB 176904/SP)
Processo 1007518-17.2016.8.26.0405 - Tutela e Curatela - Nomeação - DIREITO CIVIL - M.C.F.F. - Vistos.Defiro os benefícios
da Lei 1.060/50.Atentando para a entrada em vigor da Lei 13.146/215, denominada Estatuto da Pessoa com Deficiência, com
mudança no conceito e definição da capacidade civil, anoto que a curatela passou a ser medida extrema, a ser adotada em
casos excepcionais e com limites distintos da legislação anterior.Pela referida legislação, a incapacidade absoluta prevista no
artigo 3º do Código Civil, ficou restrita à hipótese dos menores de dezesseis anos, erigindo-se algumas das demais hipóteses
à classe dos relativamente incapazes, de modo a privilegiar a autonomia da pessoa com deficiência e buscar sua integração.
Ocorre que no caso em testilha, o autor dá conta de situação relevante, eis que o interditando estaria acamado, bem como
incapaz de gerir seus atos da vida civil, diante da avançada idade (95 anos), conforme demonstra o documento de fls. 11, sem
qualquer possibilidade de administração patrimonial e negocial, revelando-se urgente a adoção da medida extrema de curatela
provisória, prevista no artigo 87 da Lei 13.146, de modo a salvaguardar os interesses do requerido.Assim, atenta ao pedido
inicial e ao parecer favorável do Ministério Público, defiro o pedido de curatela provisória, nomeando Maria da Conceição
Fernandes da Fonseca como curador provisório de Maria Aparecida Fonseca, limitada a curatela provisória à prática de atos de
natureza patrimonial e negocial, inclusive recebimento e administração de benefício previdenciário do interditando, ressaltando
a obrigação de prestar contas por parte do curador, assim que instado pelo Juízo.Observo que a realização de entrevista com o
interditando (artigo 1.771, CC) pressupõe a existência de deficiência que possibilite essa interação, o que parece não ocorrer na
hipótese dos autos.Assim, por hora, entendo por bem determinar a avaliação do interditando pelo IMESC, devendo a Serventia
expedir ofício solicitando designação de data para a realização de perícia médica no interditando.Na elaboração do laudo, deverá
o Perito responder aos quesitos formulados pelo Ministério Público e pelas partes, se houver, bem como, discorrer de forma
detalhada sobre a deficiência encontrada, descrevendo limites físicos e cognitivos por ela ocasionados, atentando o Senhor
Perito para as inovações trazidas pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência.Com o laudo pericial, se necessário para avaliação
da deficiência, poderão ser determinadas outras diligências, como avaliação biopsicossocial, atendidas as peculiaridades da
deficiência e os limites dos recursos postos à disposição deste Juízo.Cite-sepor mandado para, no prazo de 15 (quinze) dias,
impugnar o pedido, contados da juntada do mandado aos autos, devendo o Oficial de Justiça descrever o estado de saúde
do interditando.Expeça-se termo de curatela provisória, ficando ciente o patrono da necessidade de comparecer em Cartório
paraagendar datapara assinatura do termo (no mínimo cinco dias úteis a contar do agendamento).Providencie o autor juntada
de copia do titulo de eleitor do interditando, no prazo de dez dias.Ao Ministério Público, diante da juntada de documentos a
fls. 21/27.Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intime-se. - ADV:
CHARLES BRUNO (OAB 262597/SP)
Processo 1007547-67.2016.8.26.0405 - Alimentos - Provisionais - Fixação - R.V.M.A. e outro - Vistos,1 - Defiro os beneficios
da Justiça Gratuita. Anote-se.2 - Designo audiência para o dia 17/08/2016 às 15:30h. A audiência será realizada no CENTRO
JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC, à Avenida Nossa Senhora de Fátima, nº 336, Jardim
Bela Vista, 4º andar, Osasco - SP. 3 - Cite-se e intime-se a parte Ré. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será
contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria
fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém
a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos
artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem as partes cientes de
que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração
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