TJSP 08/06/2016 - Pág. 2022 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de junho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2131
2022
Processo 1017358-22.2014.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.C.B.S. - S.L.M.B. - - Certifico e dou
que não houve a publicação do ato ordinatório de fls.69. Assim sendo, remeto o ato novamente para publicação: “Fica a autora
ciente da juntada do ofício da empregadora informando que o requerido não mais pertence ao quadro de colaboradores desde
21/05/2015.” - ADV: FABIO VALENTIM BASTOS (OAB 338402/SP), THAIS FERREIRA MONTEIRO DA SILVA (OAB 303387/SP),
BENEDITO APARECIDO SANTANA (OAB 101735/SP)
Processo 1017573-95.2014.8.26.0405 - Interdição - Tutela e Curatela - M.A.B. - Vistos.M.A.B. requereu a interdição de
J.L.B. , alegando que a interditanda é sua mãe e não possui condições de gerir a própria vida em razão de doenças psíquicas,
sendo absolutamente dependente de terceiros. Informa que a requerida recebe rendimentos de benefício previdenciário (fl.22),
além de ser proprietária de 50% de um imóvel (fls. 16/19), o qual foi locado (fls. 54/60) para custeio de parte das despesas com
a clínica onde a requerida está internada (fl. 09). Juntou documentos às fls. 09/25. Foi concedida a curatela provisória pelo r.
despacho de fl. 27. Expediu-se mandado de constatação, cuja certidão está à fl. 50. Colheu-se informação técnica, estando laudo
acostado às fls. 89/91. Opinou a Promotora de Justiça pelo deferimento do pedido para interdição parcial, conforme parecer
de fls. 98/102.Eis o relatório. Fundamento e decido. A Lei 13.146/215, denominada Estatuto da Pessoa com Deficiência, trouxe
mudança no conceito e definição da capacidade civil, de forma que a curatela passou a ser medida extrema, a ser adotada em
casos excepcionais e com limites distintos da legislação anterior. Pela referida legislação, a incapacidade absoluta prevista no
artigo 3º do Código Civil, ficou restrita à hipótese dos menores de dezesseis anos, erigindo-se algumas das demais hipóteses
à classe dos relativamente incapazes, de modo a privilegiar a autonomia da pessoa com deficiência e buscar sua integração.
Assim é que os artigos 3º e 4º do Código Civil passaram a ter a seguinte redação:Art. 3o São absolutamente incapazes de
exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. Art. 4o São incapazes, relativamente a certos
atos ou à maneira de os exercer:I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;II - os ébrios habituais e os viciados
em tóxico; III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; IV - os pródigos. Ocorre
que no caso em testilha, a interditanda foi clinicamente examinada e concluiu-se que é portadora de demência senil (CID
10:F03), com comprometimento integral e definitivo de sua capacidade para os atos da vida civil, sem qualquer possibilidade
de administração patrimonial e negocial, revelando-se necessária a adoção da medida extrema de curatela, de modo a
salvaguardar os interesses da interditanda, que se enquadra na hipótese do inciso III do referido artigo 4º. Ressalto que a par da
documentação médica e do laudo pericial, houve constatação no local, verificando-se que a interditanda não se locomove sem
ajuda de terceiros, necessita de auxílio para todas as atividades básicas do cotidiano, além de não ter condições mínimas de
expressar a sua vontade, corroborando a narrativa inicial, sem necessidade de avaliação biopsicossocial, ante as peculiaridades
da deficiência. Posto isso, atenta ao pedido inicial e ao parecer favorável do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE o
pedido e, em consequência, decreto a interdição parcial da requerida J.L.B. declarando-a parcialmente incapaz para a prática
dos atos da vida civil. Como consequência, nomeio-lhe curadora a filha M.A.B., que poderá representá-la quando necessário,
com a observação de que a curatela fica limitada à prática de atos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do artigo 85
do referido Estatuto c.c. artigo 3º, inclusive para recebimento e administração de benefício previdenciário, vedada a alienação
de bens imóveis e a prática de atos que exponham a requerida à execução judicial ou extrajudicial. Ressalto a obrigação de
prestar contas por parte da curadora, assim que instado pelo Juízo e dispenso a especialização de hipoteca, eis que a curadora
é filha, possuindo reputação ilibada, além da interditada possuir apenas 50% de um bem imóvel, cuja alienação dependerá de
autorização judicial. Em obediência ao disposto no artigo 755 do Código de Processo Civil, inscreva-se a presente no Registro
Civil e publique-se na imprensa. Ante a disposição inserta do parágrafo único do artigo 93 da Lei 6.015/73, providencie-se o
registro da sentença perante o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutela desta Comarca, para que
o curador assine o termo definitivo.Por ser a requerida considerada relativamente incapaz, desnecessária a expedição de ofício
ao Cartório Eleitoral, podendo a curadora requerer a emissão de uma certidão de quitação por tempo indeterminado, diretamente
no Cartório Eleitoral, se o caso. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO DE INSCRIÇÃO perante o Cartório de Registro
Civil das Pessoas Naturais onde está assentado o registro civil da interditada, e também como EDITAL para conhecimento,
na forma prescrita em lei.Após o trânsito em julgado, feitas as devidas anotações e comunicações e cumpridas integralmente
as determinações contidas acima, arquivem-se os autos.P.R.I.C. - ADV: FLÁVIA BONIN FARIA (OAB 178007/SP), BENEDITO
RAFAEL DA SILVA (OAB 26673/SP)
Processo 1017584-27.2014.8.26.0405 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - J.R.S. - Vistos.
Oficie-se ao Órgãos competente informando o novo endereço do executado (fl. 51) para o cumprimento do mandado de prisão.
Oficie-se, ainda, ao INSS solicitando informações sobre possível vínculo empregatício do executado. - ADV: DEFENSORIA
PÚBLICA DO ESTADO DE RS (OAB 999999/SP)
Processo 1017730-68.2014.8.26.0405 - Inventário - Inventário e Partilha - HILDA RODRIGUES DE SOUZA - Fazenda
do Estado de São Paulo - Vistos.Fl. 50, parte final, observo à inventariante que a renúncia deverá ser lavrada por escritura
pública ou por termo nos autos, e, que caso opte pela lavratura do termo em Cartório, deverá agendar data para tanto. - ADV:
ROSEMEIRE MACHADO (OAB 134086/SP), ALCIONE ROSA MARTINS DE SAMPAIO (OAB 63656/SP)
Processo 1017748-55.2015.8.26.0405 - Inventário - Inventário e Partilha - João Sovrani - Vistos.Diante dos documentos
acostados aos autos e da manifestação favorável da Dra. Promotora de Justiça (fl. 99), defiro o pedido formulado e determino
a expedição de alvará, com urgência, autorizando a Sócia SEBASTIANA DO CARMO LIMA, a proceder a movimentação da
conta corrente da empresa nº 38528-7, Agência 0454, do Banco Itaú S/A, devendo prestar contas relativas as cotas do herdeiro
menor.Int. - ADV: MARCELO JAGUSZEWSKI (OAB 343029/SP)
Processo 1018505-83.2014.8.26.0405 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - SHIRLEI VIEIRA DA SILVA POCI MARIA HELENA DA SILVA - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos.Fl. 91: recebo como aditamento às primeiras
declarações.Providencie a requerente a devolução do formal de partilha em Cartório e a indicação das cópias necessárias.Após,
adite-se o formal de partilha.Considerando que o veículo foi objeto de partilha nos presentes autos, defiro a expedição de alvará
para levantamento dos valores junto à Seguradora Allianz Seguros S/A, na forma requerida.Oportunamente, arquivem-se os
autos. - ADV: DALVA REGINA BUENO DE AVILA (OAB 100354/SP), NILZA THOMAZ BALDINI (OAB 97898/SP), ALCIONE ROSA
MARTINS DE SAMPAIO (OAB 63656/SP)
Processo 1019060-66.2015.8.26.0405 - Divórcio Consensual - Dissolução - M.A.C. e outro - Vistos, etc.Para que produza
seus jurídicos e legais efeitos, e com a concordância do(a) Dr(a). Promotor(a) de Justiça a fls. 37, HOMOLOGO por sentença
o acordo de vontade entabulado entre as partes (fls. 01/05 e aditamento às fls. 32/33) e DECRETO o divórcio do casal M.A.C.
e E.F.S.C., nos termos da Emenda Constitucional nº 66, de 13 de julho de 2010, que suprimiu o requisito atinente ao lapso
temporal para o divórcio, observando que a cônjuge varoa continuará a usar o nome de casada.Por consequência, JULGO
EXTINTO o processo com fundamento no inciso III, do artigo 487, do Código de Processo Civil. Certifique-se o trânsito em
julgado, que opera nesta data ante a ausência de interesse recursal. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFICIO
A ATUAL EMPREGADORA DO ALIMENTANTE, quer seja, Interservice Serviços Temporários Ltda., para que proceda aos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º