TJSP 08/06/2016 - Pág. 2023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de junho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2131
2023
descontos, conforme acordo cuja copia segue em anexo. Deverá o patrono do alimentante providenciar a impressão e envio
deste à empregadora.SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO, a ser inscrita no Cartório de
Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de GUAPOREMA, Estado do Paraná, casamento lavrado sob nº 1421410155
2012 2 00004 015 0000579 04. Se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor
Doutor Juiz Corregedor Permanente Competente, ordenando seu cumprimento e remessa de certidão retificada, quando for
o caso.Isento de custas ante a concessão dos benefícios da lei 1.060/50. Ante o acordo avençado, homologo a desistência
do prazo recursal, arquivando-se os autos com as cautelas necessárias. Ciência ao Ministério Público.P.R.I.C. - ADV: SIDNEI
ROMANO (OAB 251683/SP)
Processo 1020283-54.2015.8.26.0405 - Arrolamento de Bens - Medida Cautelar - M.H.O.B. - J.P.B. - Vistos.Apensem-se
estes aos autos principais nº 1025957-13.2015.Após, conclusos. - ADV: MARIA RITA EVANGELISTA DA CRUZ SILVA (OAB
86006/SP), DENILTON RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 178853/SP), NILZA MARIA DE MENEZES (OAB 104804/SP)
Processo 1020634-27.2015.8.26.0405 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Vanderley Alves - Fazenda do Estado
de São Paulo - Vistos.Junte a(o) inventariante: 01 - Certidão de óbito do inventariado (item já cumprido a fls. 12); 02 - Certidão
de casamento/nascimento do “de cujus” (item já cumprido a fls. 14)03 - Documentação do cônjuge (item já cumprido a fls.
18)04 - Documentação Herdeiros e procurações (item já cumprido a fls.11 e 18) 05 - Regularização processual do Cônjuge/
Herdeiros (item já cumprido a fls. 11)06 - Guia de custas em aberto nos termos do artigo 4º, § 7º, da Lei Estadual nº 11608/03
ou juntada de declaração de hipossuficiência (ainda não atendido)07 - Certidão negativa federal, fornecida pela SRF, em nome
do “de cujus” (item já cumprido a fls. 20)08 - Certidão negativa municipal do(s) imóvel (is) inventariado ou certidão positiva
com efeito negativo (fls. 30 e 37/38)09 - As primeiras declarações obedecendo aos requisitos do artigo 620 do CPC; (item
já cumprido a fls. )10 - Plano de partilha obedecendo os requisitos do artigo 653, do CPC; (item já cumprido a fls. 09/10)11 Matricula(s) e Escritura(s) dos bens e respectivos IPTUs;(item já cumprido a fls. 27/35)12 - Lista de bens moveis a partilhar, com
documentação; (não ha bens moveis a partilhar)13 - Protocolo do pedido de isenção ou apuração de ITCMD junto à Secretaria
da Fazenda em Osasco - SP, que regulamenta a aplicação do disposto na Lei nº 10.705, de 28 de dezembro de 2000, alterada
pela Lei nº 10.992, de 21 de dezembro de 2001, observando as portarias CAT 72/01 e CAT 15/03, eis que a decisão sobre o
necessário recolhimento do imposto deve ser exarada em processo administrativo, formado mediante requerimento formal dos
interessados. (item ainda não atendido) .14 - Apresente o inventariante certidão do Colégio Notarial do Brasil sobre eventual
testamento deixado pelo falecido. (item já cumprido a fls. 19)Cumpra o(a) inventariante o(s) item(-ns) 06 e 13, acima, no prazo
de trinta dias. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo.Anote-se os nomes dos advogados da Fazenda, cientificandoos para manifestação nos autos, no prazo legal.Int. - ADV: WALTER RAMOS DOS SANTOS (OAB 55255/SP), ALCIONE ROSA
MARTINS DE SAMPAIO (OAB 63656/SP)
Processo 1021876-55.2014.8.26.0405 - Tutela e Curatela - Remoção e Dispensa - Tutela e Curatela - V.N.A.T. - Vistos.Ante
a petição de fls. 29 e a certidão de fls. 48, abra-se vista ao Ministério Público. - ADV: MARILIA DE OLIVEIRA NEGRAO (OAB
70332/SP)
Processo 1021986-20.2015.8.26.0405 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Dirce Lourenço Biscuola - Providencie
a inventariante o recolhimento de duas taxas correspondentes à consulta ao Sistema BacenJud, no prazo de 5 dias. - ADV:
SILVIA MARIA PENTAGNA (OAB 179716/SP)
Processo 1022324-28.2014.8.26.0405 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - J.A.S. - Vistos.Tratase de pedido de conversão de separação consensual em divórcio formulado por J.A.S. em face de T.M.V.S., qualificados às fls.
01.Citada por carta (fls. 30), a requerida não contestou a ação, tornando-se revel (fls. 32).É o relatório.Fundamento e decido.
Estando satisfeitas as exigências legais, considerando que após o advento da Emenda Constitucional nº 66, de 13/07/2010,
que alterou o parágrafo 6º, do artigo 226, da Constituição Federal, não mais é necessário o decurso de prazo para conversão
da separação em divórcio, além de não haver notícias do descumprimento de obrigações impostas e assumidas por ocasião da
decretação da separação, CONVERTO EM DIVÓRCIO a separação judicial do casal, assim decidindo com fundamento no artigo
226, parágrafo 6º da Constituição Federal c.c. o artigo 1580 do Código Civil.Transitada esta em julgado, expeça-se mandado de
averbação e arquivem-se os autos.P.R.I.C. - ADV: ANANIAS FELIPE SANTIAGO (OAB 230055/SP)
Processo 1022515-73.2014.8.26.0405 - Inventário - Sucessões - Eunice Custódio da Silva - Valdemir da Silva Duarte e
outros - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos.Preenchendo a inicial os requisitos legais e havendo nos autos
comprovante de quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, JULGO POR SENTENÇA para que
produza seus jurídicos e regulares efeitos a partilha dos bens deixados pelo falecimento de Walter Ferreira Duarte, qualificado(s)
nos autos e, em consequência atribuo a(o) meeira(o) e aos herdeiros seus respectivos quinhões, ressalvados eventuais erros e
omissões para com terceiros, especialmente para com as Fazendas Públicas. A Fazenda Pública informou que o tributo sobre a
transmissão ocorrida nestes autos foi devidamente recolhido, apresentando o procedimento administrativo do ITCMD às fls 67/70.
Transitada esta em julgado, não havendo qualquer manifestação, expeça-se o competente título para registro, providenciando os
interessados as cópias das peças necessárias, bem como recolhimentos das custas pertinentes, se necessário for, arquivandose os autos oportunamente.P.R.I. - ADV: FRANCISCO RAYMUNDO DA SILVA (OAB 55835/SP), ALCIONE ROSA MARTINS DE
SAMPAIO (OAB 63656/SP)
Processo 1022736-22.2015.8.26.0405 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - P.P.R. B.P.R.D. e outro - Vistos, Recebo a petição de fls. 26/27 como aditamento a inicial. Anote-se.Defiro os benefícios da Justiça
Gratuita. Anote-se.Apense-se os presentes aos autos mencionados a fls. 01.Cite-se a parte executada, para, em 3 dias, efetuar
o pagamento das parcelas anteriores ao início da execução e das que se vencerem no seu curso, provar que o fez ou justificar
a impossibilidade de fazê-lo. Fica a parte executada desde já advertida de que somente a comprovação de fato que gere
a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento. Registre-se que se a parte executada não pagar ou se a
justificativa apresentada não for aceita, poderá ser decretada sua prisão, em regime fechado, pelo prazo de 1 (um) a 3 (três)
meses. Anote-se que o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações
anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.O cumprimento da pena, por sua vez, não
exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas. Decorridos, diga a parte exequente, em três dias, sobre
eventual justificação ou ausência dela e, após, abra-se vista ao Ministério Público. A presente decisão, assinada digitalmente
e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int.Int. - ADV:
LUCELIA SABOIA FERREIRA (OAB 317970/SP)
Processo 1023156-61.2014.8.26.0405 - Procedimento Comum - Regulamentação de Visitas - W.T.C. - Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado por W.T.C., na ação de
Regulamentação de Visitas que ajuizou contra A.G.C., e JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, nos termos
do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas pelos autores. Não tendo o autor no pedido de desistência da
ação feito qualquer ressalva, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (art. 1.000, § único do mesmo “codex”) e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º