TJSP 08/06/2016 - Pág. 2811 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de junho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2131
2811
processuais, ressalvada a hipótese de ser beneficiário de assistência judiciária gratuita, nos moldes do artigo 2º da Lei 1060/
1950.Oportunamente, após o trânsito em julgado da presente ação criminal, tomem-se as seguintes providências: Expeçam-se as
competentes guias de recolhimento, provisórias ou definitivas, conforme o caso, bem como carta de guia;Proceda-se a remessa
dos autos ao Cartório do Distribuidor para elaboração do cálculo da pena de multa. Com o retorno, vista ao Ministério Público
para manifestação. Estando o representante do Ministério Público de acordo fica, desde já, homologado o cálculo para que surta
seus efeitos legais. Após, intime-se o sentenciado para efetuar, no prazo de 10 dias contados de sua intimação, o pagamento
da pena de multa. Decorrido o prazo acima sem que o réu efetue o pagamento, oficie-se à Fazenda Pública do Estado de São
Paulo para a execução da pena de multa estipulada, nos termos do artigo 51 do Código Penal, comunicando a providencia ao
Juízo das Execuções Criminais competente;Em cumprimento ao disposto no artigo 71, § 2º, do Código Eleitoral, oficie-se o
Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do réu, com sua devida identificação, acompanhada de
fotocópia da presente decisão, para cumprimento do quanto estatuído no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal;Oficiese ao órgão estadual de cadastro de dados sobre antecedentes criminais, fornecendo as informações sobre a condenação do
réu.A presente sentença servirá, por cópia digitada, como os ofícios necessários, devendo ser instruída com os documentos
pertinentes.Oportunamente, arquivem-se os autos com as anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.de
Presidente Epitácio, 31 de maio de 2016 - ADV: LAERTE CARLOS MAGOZZO (OAB 200650/SP)
2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ DE DIREITO ADRIANO CAMARGO PATUSSI
ESCRIVÃ JUDICIAL ISABEL BANAR
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0356/2016
Processo 0010536-63.2015.8.26.0481 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Inserção de dados falsos em sistema de
informações - Danilo Souza de Farias - Fica a Defesa intimada de que foi designada Audiência de Instrução e Julgamento para
o dia 31 de agosto de 2016, às 16:45h, bem como de que foi expedida, nesta data, Carta Precatória ao Juízo de Direito da
Comarca de Presidente Prudente-SP, deprecando a Inquirição das Testemunhas de Acusação SIVALDO RODRIGUES JUNIOR
e REGINA KURAK LOZZI DA COSTA. - ADV: HUGO HOMERO NUNES DA SILVA (OAB 307297/SP), KETH SANDER PINOTTI
DA SILVA (OAB 322468/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO ADRIANO CAMARGO PATUSSI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ISABEL BANAR
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0352/2016
Processo 0010433-56.2015.8.26.0481 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - LUCAS KALAHARA MANETI
GOULART - Fica a Defesa intimada para apresentar razões de apelação, no prazo de 08 dias. - ADV: ACIR MURAD (OAB
15146/SP), ANGELA MARIA RIBEIRO DE MELO (OAB 289639/SP), EVELLYN RODRIGUES XAVIER (OAB 323339/SP)
Processo 0011553-37.2015.8.26.0481 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Otavio Pedro Campozano Ribeiro - Vistos.Trata-se de embargos de declaração opostos por OTÁVIO PEDRO CAMPOZANO
RIBEIRO, alegando, em resumo, a impossibilidade de utilização da natureza do entorpecente e da grande quantidade apreendida
para majorar a pena base, e ainda, não aplicar o patamar máximo de redução do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06, requerendo, ao
final, a concessão da conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direito.Recebo os embargos, pois tempestivos.
No mérito, não assiste razão ao embargante.Não há qualquer omissão, contradição, obscuridade, ambiguidade ou erro material
a ser sanada, constando na sentença fundamentação precisa que por si só levou à conclusão dos exatos termos exarados,
entregando este juízo a prestação jurisdicional em sua forma plena e exauriente.Mantenho, assim, todos os termos da sentença.
Advirto desde já que tal expediente, ou seja, interposição de embargos de declaração com caráter exclusivamente infringente
e/ou protelatório, sem que haja a existência de contradição, omissão, obscuridade ou erro material deve ser objeto de recurso
próprio, podendo, inclusive, ensejar multa estabelecida no Código de Processo Civil.Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO os
embargos de declaração opostos por OTÁVIO PEDRO CAMPOZANO RIBEIRO em razão da inexistência de qualquer omissão,
contradição, obscuridade, ambiguidade ou erro material a ser sanado. Intime-se.Presidente Epitacio, 24 de maio de 2016.Dr(a).
Vinicius Peretti GiongoJuiz(a) de Direito - ADV: OSIEL FERREIRA DE SOUZA (OAB 18006/MS)
PRESIDENTE PRUDENTE
Cível
Distribuidor Cível
RELAÇÃO DOS FEITOS CÍVEIS DISTRIBUÍDOS ÀS VARAS DO FORO DE PRESIDENTE PRUDENTE EM 06/06/2016
PROCESSO
CLASSE
EXEQTE
ADVOGADO
EXECTDO
:1007503-11.2016.8.26.0482
:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
: Banco Bradesco SA
: 91473/SP - Vidal Ribeiro Poncano
: Arthur Escher
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º