TJSP 09/06/2016 - Pág. 1566 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 9 de junho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2132
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manifestarem contrariamente (CPC, art. 334, I e 335, § 1º)4- Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é
obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para
negociar e transigir).5- A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, ficando, desde já arbitrada
multa de dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, tendo em vista a intensidade do ilícito e do
tempo e dinheiro desperdiçado pelo Estado para realização de audiência. As partes, se possível, devem estar acompanhadas
de seus advogados.6- Ficam advertidas parte autora e parte ré que a ausência do Advogado não inibe a pessoa de realizar
acordo, na medida em que a transação, negócio jurídico que é, se dá entre os negociantes, não sendo a presença daquele
profissional requisito de existência, validade e eficácia do que acertado. Portanto, a presença do Advogado não é requisito para
realização ou não da audiência, até porque não há sanção para sua ausência.7- A ausência de contestação implicará revelia
e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para
acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em
prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
8- Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação
(oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado;
II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas
a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte
autora apresentar resposta à reconvenção; IV sem sendo pedida a gratuidade pela parte ré, deverá já se manifestar sobre
tal pretensão, bem como documentos relacionados). 9- As partes ficam advertidas que, para o caso de julgamento, quando o
caso, poderão ser levados em consideração princípios obrigacionais e contratuais, relacionados à boa-fé, probidade, efeitos
da mora, resolução antecipada do contrato, adimplemento substancial, exceção do contrato, inteiramente ou parcialmente, não
cumprido, exatidão de pagamento, aplicação e temperamento de cláusula penal, dever de mitigar o dano, vedação à alegação
da própria torpeza, razoabilidade, proporcionalidade, equidade, sem prejuízo de causas extintivas da pretensão ou do direito,
como prescrição, decadência. 10- Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Int. 11- Intime-se. - ADV: THAIS
COUTO SEBATA PEREIRA (OAB 338776/SP), FATIMA COUTO (OAB 34333/SP)
Processo 1009089-58.2016.8.26.0361 - Carta Precatória Cível - Oitiva - Buzin Transportes e Comércio Ltda - Oi S.a Visots. 1- Cumpra-se.Designe-se audiência para oitiva da testemunha arrolada. Antes, porém, oficie-se ao E. Juízo deprecante
e solicitando-se cópias de eventual contestação ofertada.2- Intime(m)-se. - ADV: JULIANA XAVIER DE BEM (OAB 60987/RS)
Processo 1009099-05.2016.8.26.0361 - Monitória - Espécies de Títulos de Crédito - David Anderson Gomes Lima - Rosângela
Irene Aparecida Pereira - Vistos1- O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica
integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o
estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo
sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção
relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Diante disso, nos
termos do art. 99, § 2º, do CPC, determino à parte ativa, em quinze dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a)
comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge ou companheiro; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade,
e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia
da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. A parte que requerer a gratuidade
de má-fé será apenada com multa até o décuplo de seu valor (CPC, arts. 80, II e 100).Caso tenha por bem em não insistir no
requerimento, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária
relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção, sem nova intimação.Nada sendo manifestado em 15 dias, será cancelada
a distribuição (CPC, art. 290). 2- Intime-se. - ADV: GILBERTO DE JESUS DA ROCHA BENTO JUNIOR (OAB 170162/SP)
Processo 1009100-87.2016.8.26.0361 - Liquidação Provisória por Arbitramento - Valor da Execução / Cálculo / Atualização
- David Anderson Santos da Silva - Ympactus Comercial Ltda - Vistos.1- O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe
“o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a
concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar
com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por
sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a
capacidade financeira. Diante disso, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, determino à parte ativa, em quinze dias, apresentar,
sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia da última anotação de vínculo de emprego em sua CTPS e folha seguinte,
comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge ou companheiro; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade,
e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia
da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. A parte que requerer a gratuidade
de má-fé será apenada com multa até o décuplo de seu valor (CPC, arts. 80, II e 100).Caso tenha por bem em não insistir no
requerimento, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária
relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção, sem nova intimação.Nada sendo manifestado em 15 dias, será cancelada
a distribuição (CPC, art. 290).2- Emenda a inicial trazendo o trânsito em julgado da sentença que originou o título executivo
judicial. Prazo 15 dias. 3- Intime(m)-se. - ADV: BRUNNA CARLA DE ALMEIDA MATHIAS (OAB 309995/SP)
Processo 1009108-64.2016.8.26.0361 - Procedimento Comum - Inadimplemento - Associação dos Proprietários Em
Residencial Rubi - Moisés Barreto Nunes - Vistos.1- Determino remessa ao CEJUSC para designação de audiência de mediação/
conciliação.2- Cite-se e intime-se a parte Ré. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização
da audiência (CPC, art. 335, I). No prazo da contestação, caso a parte ré faça pedido de gratuidade, deverá juntar com sua
peça, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia da última anotação de vínculo de
emprego em sua CTPS e folha seguinte, comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge ou companheiro; b) cópia dos
extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de
crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Anoto que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que
comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é
necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento
próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que
cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Advirto que a parte que requerer a gratuidade
de má-fé será apenada com multa até o décuplo de seu valor (CPC, arts. 80, II e 100).Advirto, ainda, que, em caso de citação
por hora certa e em não havendo contestação (revelia), a parte ré será defendida por curador especial (CPC, art. 253, § 4º).
Advirto, ainda, que, caso tenha sido nomeado Advogado pelo convênio DPE/OAB, a contestação não poderá ser na forma de
negativa geral, uma vez que não exerce a função de curadoria, sendo remunerado pela prestação do serviço de advocacia.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º