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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 9 de junho de 2016 - Página 1567

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TJSP 09/06/2016 - Pág. 1567 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/06/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 9 de junho de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2132

1567

Pela mesma razão, não terá prazo em dobro, porque, nos termos do art. 186, § 3º, do CPC, tal profissional não participa de
“entidades que prestam assistência jurídica gratuita” Ainda, mesmo o Defensor Público não poderá contestar por negativa geral,
salvo casos de curadoria de ausentes, presos e citados por edital ou hora certa. Dispositivo em contrário a este entendimento
é inconstitucional. De fato, em busca da verdade real, da realização da justiça no caso concreto e da isonomia, bem como em
razão de interpretação feita conforme a CRFB, o parágrafo único do art. 341 do CPC não afasta o dever funcional do defensor
público de exercer a adequada e efetiva defesa dos interesses de seus assistidos, na forma da LC 80, art. 4º, V. Enunciado37
do TJERJ: Constitui ônus do defensor público, que teve contato pessoal com a parte, impugnar especificadamente os fatos
constantes da inicial. - ADV: JOÃO BRAGANTINI MACHADO (OAB 290594/SP)
Processo 1009122-48.2016.8.26.0361 - Procedimento Comum - Rescisão / Resolução - Lucia Helena Gomes Galvez Florença Comércio de Piscinas Ltda-me - - Igui Worldwide Piscinas Ltda - Epp - Vistos.1- Defiro a prioridade na tramitação
(art.1048, I, do CPC)2- Determino remessa ao CEJUSC para designação de audiência mediação/conciliação.3- Cite-se e intimese a parte Ré. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência (CPC, art. 335,
I). Advirto que, em caso de citação por hora certa e em não havendo contestação (revelia), a parte ré será defendida por curador
especial (CPC, art. 253, § 4º).Advirto, ainda, que, caso tenha sido nomeado Advogado pelo convênio DPE/OAB, a contestação
não poderá ser na forma de negativa geral, uma vez que não exerce a função de curadoria, sendo remunerado pela prestação
do serviço de advocacia. Pela mesma razão, não terá prazo em dobro, porque, nos termos do art. 186, § 3º, do CPC, tal
profissional não participa de “entidades que prestam assistência jurídica gratuita” Ainda, mesmo o Defensor Público não poderá
contestar por negativa geral, salvo casos de curadoria de ausentes, presos e citados por edital ou hora certa. Dispositivo em
contrário a este entendimento é inconstitucional. De fato, em busca da verdade real, da realização da justiça no caso concreto
e da isonomia, bem como em razão de interpretação feita conforme a CRFB, o parágrafo único do art. 341 do CPC não afasta
o dever funcional do defensor público de exercer a adequada e efetiva defesa dos interesses de seus assistidos, na forma da
LC 80, art. 4º, V. Enunciado37 do TJERJ: Constitui ônus do defensor público, que teve contato pessoal com a parte, impugnar
especificadamente os fatos constantes da inicial.4- Caso a parte ativa e a parte passiva não tenham interesse na realização
da audiência de conciliação ou mediação, deverá o réu/citando apresentar em até 10 dias, contados de sua citação, petição
informando ao Juízo sua manifestação. Reitera-se que tal manifestação deve ser contada da citação, tendo em vista que, caso
seja feita de outra maneira, não há tempo suficiente para agendamento de outra audiência no lugar da reservada, o que somente
irá tornar contraproducente a pauta do CEJUSC e ineficiente o processo (CPC, art. 8º) , ferindo, ainda, o direito da parte obter
em prazo razoável a solução do conflito (CPC, art. 4º).A audiência somente não se realizará se ambas partes não quiserem a
audiência.Em caso de litisconsórcio (mais de um autor ou mais de um réu), a audiência somente não se realizará se todos se
manifestarem contrariamente (CPC, art. 334, I e 335, § 1º)4- Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é
obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para
negociar e transigir).5- A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, ficando, desde já arbitrada
multa de dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, tendo em vista a intensidade do ilícito e do
tempo e dinheiro desperdiçado pelo Estado para realização de audiência. As partes, se possível, devem estar acompanhadas
de seus advogados.6- Ficam advertidas parte autora e parte ré que a ausência do Advogado não inibe a pessoa de realizar
acordo, na medida em que a transação, negócio jurídico que é, se dá entre os negociantes, não sendo a presença daquele
profissional requisito de existência, validade e eficácia do que acertado. Portanto, a presença do Advogado não é requisito para
realização ou não da audiência, até porque não há sanção para sua ausência.7- A ausência de contestação implicará revelia
e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para
acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em
prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
8- Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação
(oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado;
II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas
a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte
autora apresentar resposta à reconvenção; IV sem sendo pedida a gratuidade pela parte ré, deverá já se manifestar sobre
tal pretensão, bem como documentos relacionados). 9- As partes ficam advertidas que, para o caso de julgamento, quando o
caso, poderão ser levados em consideração princípios obrigacionais e contratuais, relacionados à boa-fé, probidade, efeitos
da mora, resolução antecipada do contrato, adimplemento substancial, exceção do contrato, inteiramente ou parcialmente, não
cumprido, exatidão de pagamento, aplicação e temperamento de cláusula penal, dever de mitigar o dano, vedação à alegação
da própria torpeza, razoabilidade, proporcionalidade, equidade, sem prejuízo de causas extintivas da pretensão ou do direito,
como prescrição, decadência. 10- Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. 11- Intime-se. - ADV: RAUL
CEZAR CATELANI NUNES (OAB 282890/SP)
Processo 1009351-42.2015.8.26.0361 - Reintegração / Manutenção de Posse - Espécies de Contratos - Eugenio Dutra Vidal
Barbosa - - Neuza de Oliveira Dutra Vidal Barbosa - Carlos Henrique Franco dos Santos Santana - - Angelita Cristina de Oliveira
Ferreira - Manifeste-se nos autos a Dra. Maria da Penha Soares Palandi, OAB/SP 179417, tendo em vista sua nomeação
para atuar como Curador Especial no interesse da requerida. - ADV: WASHINGTON DOMINGUES QUINTAS (OAB 99553/SP),
TATIANE APARECIDA DOS SANTOS (OAB 269678/SP), SILVANIA APARECIDA RUIZ (OAB 105292/SP), MARIA DA PENHA
SOARES PALANDI (OAB 179417/SP)
Processo 1009537-65.2015.8.26.0361 - Execução de Alimentos - Causas Supervenientes à Sentença - L.F.A. - - N.F.A. A.S.A. - Fls. 77/78: Manifeste-se o exequente. - ADV: AMILTON DA SILVA NUNES (OAB 269578/SP), ALICE TESTONI SANCHES
(OAB 84103/SP)
Processo 1009564-82.2014.8.26.0361 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Conexão Desenvolvimento
Empresarial Ltda - Luiz Cesar Machado - * FLS. 109/115: Ciência. - ADV: ROBERTO CAMPIUTTI (OAB 223189/SP), PAULO
ROGERIO DE MOURA (OAB 292933/SP), FLAVIO ESTEVES JUNIOR (OAB 223391/SP)
Processo 1010268-95.2014.8.26.0361 - Procedimento Comum - Despesas Condominiais - CONDOMÍNIO RESIDENCIAL
VILLE DE LIMOGES - CARMEM REJANE ALENCAR DE MATOS - * FLS. 76/78: Ciência. - ADV: ELIANA CAVALHEIRO DE
CARVALHO (OAB 270510/SP)
Processo 1010341-33.2015.8.26.0361 - Procedimento Comum - Planos de Saúde - Mineko Nakasato Mori - Bradesco
Saúde S/A - Fls. 212/225 e Fls. 231/236: Manifestem-se requerente e requerido em contrarrazões de apelação. - ADV: PAULO
HENRIQUE KURASHIMA (OAB 305617/SP), ANA PAULA CARDOSO FRANCO GUIMARÃES (OAB 290179/SP), AMIR MOURA
BORGES (OAB 153003/SP)
Processo 1010570-27.2014.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Itaucard S/A Edgard de Macedo Azusienis - * FLS. 93/94: Ciência. - ADV: NELSON PASCHOALOTTO (OAB 108911/SP), ERIC GARMES DE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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