TJSP 09/06/2016 - Pág. 2007 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 9 de junho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IX - Edição 2132
2007
do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação; e,D) O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal,
dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para
a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar
com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.A declaração de pobreza, por
sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a
capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos;
(iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.Antes de indeferir o pedido, contudo, convém
facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as
custas e despesas do processo.Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez)
dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante
de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge,
dos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à
procuração ad judicia, sob pena de extinção, sem nova intimação.Int. - ADV: WELLINGTON RODRIGO PASSOS CORRÊA (OAB
227086/SP)
Processo 1004472-63.2016.8.26.0132 - Procedimento Comum - Práticas Abusivas - Lisete do Nascimento Almeida - Vistos.
Emende a parte autora a petição inicial (art. 321 da Lei 13.105 de 16/03/2015 (novo CPC), no prazo de quinze (15) dias para:A)
informe a parte autora seu endereço eletrônico bem como da parte, se o caso;B) a opção do autor pela realização ou não de
audiência de conciliação ou de mediação; e,C) O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência
jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija
o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo
sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção
relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há
elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (iii) contratação de advogado
particular, dispensando a atuação da Defensoria.Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito
de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de
indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual
cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia da
última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as
custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção,
sem nova intimação.Int. - ADV: LUCAS ALCANTARA RIBEIRO (OAB 370399/SP)
Processo 1004618-07.2016.8.26.0132 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Sbardellini & Cia
Ltda - Fuzil - NOTA DO CARTÓRIO: Manifeste-se a parte autora sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV:
LEANDRO DE OLIVEIRA JOAQUIM (OAB 269907/SP), GABRIEL ALONSO ANADAN (OAB 307586/SP), ALCINDO MORANDIN
NETO (OAB 225558/SP)
Processo 1004626-81.2016.8.26.0132 - Monitória - Cheque - Paulo Martins da Silva - Vistos.Emende a parte autora a
petição inicial (art. 321 da Lei 13.105 de 16/03/2015 (novo CPC), no prazo de quinze (15) dias para:A) informe a parte autora
seu endereço eletrônico bem como da parte ré, se o caso;B) informe o nobre advogado o seu endereço eletrônico e da eventual
sociedade advogados (arts. 272 e 287 do NCPC); C) apresente a parte autora novo cálculo observando-se que o valor total
consta como sendo R$ 1.241,99 e o valor atribuído à causa consta R$ 12.410,99 o que faz presumir que está incorreto; e,D) O
art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária
a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou
de sua família.A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante
outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção,
em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu
próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita,
a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas
da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de
titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à
Secretaria da Receita Federal.Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a
taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção, sem nova intimação.Int. - ADV: FLAVIO CARDOZO
ALBUQUERQUE (OAB 218257/SP)
Processo 1004666-63.2016.8.26.0132 - Procedimento Comum - Seguro - Erika Wania Delduque Valentin - Vistos.Determino a
remessa dos autos ao Cartório Distribuidor desta Comarca, para a devida correção da classe/competência.Int. - ADV: MARIANA
DE FARIA CÂNDIDO PRADO (OAB 269534/SP), JULIA REVELLES LAUDE (OAB 296466/SP)
Processo 1004666-63.2016.8.26.0132 - Procedimento Comum - Seguro - Erika Wania Delduque Valentin - Vistos.Emende a
parte autora a petição inicial (art. 321 da Lei 13.105 de 16/03/2015 (novo CPC), no prazo de quinze (15) dias para:A) informe a
parte autora seu endereço eletrônico bem como da parte ré, se o caso;B) a opção do autor pela realização ou não de audiência
de conciliação ou de mediação; e, C) O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica
integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o
estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo
sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção
relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há
elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (iii) contratação de advogado
particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito
de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de
indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual
cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia da
última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as
custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º