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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 9 de junho de 2016 - Página 2008

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TJSP 09/06/2016 - Pág. 2008 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 09/06/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 9 de junho de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano IX - Edição 2132

2008

sem nova intimação. Int. - ADV: JULIA REVELLES LAUDE (OAB 296466/SP), MARIANA DE FARIA CÂNDIDO PRADO (OAB
269534/SP)
Processo 1004671-85.2016.8.26.0132 - Procedimento Comum - Condomínio - Ana Mara da Silva - Vistos.Emende a parte
autora a petição inicial (art. 321 da Lei 13.105 de 16/03/2015 (novo CPC), no prazo de quinze (15) dias para:A) informe a parte
autora seu endereço eletrônico bem como da parte ré, se o caso;B) informe a nobre advogada o seu endereço eletrônico e
da eventual sociedade advogados (arts. 272 e 287 do NCPC); C) a opção do autor pela realização ou não de audiência de
conciliação ou de mediação; e,D) regularizar o instrumento de procuração de fls. 05 bem como o documento de fls. 07 visto
que não estão assinados.Sem prejuízo defiro os benefícios da assistência judiciária (Lei nº 1060/50) diante da constituição de
advogada através do convênio DPE/OAB, anotando-se.Determino, ainda, a Serventia que altere o documento de fls. 12/13 para
constar como sigiloso, ficando assim restrito somente às partes.Intime-se. - ADV: JULIA REVELLES LAUDE (OAB 296466/SP)
Processo 1004691-76.2016.8.26.0132 - Despejo por Falta de Pagamento - Espécies de Contratos - João Osni Busnardo
- Vistos.Emende a parte autora a petição inicial (art. 321 da Lei 13.105 de 16/03/2015 (novo CPC), no prazo de quinze (15)
dias para:A) informe a parte autora seu endereço eletrônico bem como dos réus, se o caso;B) informe o nobre advogado o seu
endereço eletrônico e da eventual sociedade advogados (arts. 272 e 287 do NCPC); C) a opção do autor pela realização ou não
de audiência de conciliação ou de mediação; D) providenciar o recolhimento das custas iniciais bem como despesas de citação
e o recolhimento do custo de reprodução de peças processuais para impressão de contra-fé pelo valor estipulado para a cópia
reprográfica (guia FEDTJ, cód. 201-0), em conformidade com o Provimento CSM nº 2.195/2014; e,E) ou em havendo pedido de
gratuidade de justiça deverá o autor emendar a petição inicial com referido pedido. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal,
dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora
para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade
de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.A declaração de
pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para
indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto
discutidos; (iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.Antes de indeferir o pedido, contudo,
convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com
as custas e despesas do processo.Assim, para eventual apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá,
em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou
comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual
cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita
Federal.Int. - ADV: ERALDO LUIS SOARES DA COSTA (OAB 103415/SP)
Processo 1004752-34.2016.8.26.0132 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
S.A. - Vistos. 1- Comprovada a mora, DEFIRO, liminarmente, a busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente e de
seus documentos, descrito no contrato de fls. 13/20, depositando-o(s) com a pessoa indicada pela parte autora na inicial,
ficando autorizado reforço policial, se necessário (artigo 3º do Decreto-Lei 911/69, alterado pela Lei nº 13.043/2014), bem como,
os benefícios dos arts. 212, § 2º e 214, II ambos do NCPC. 2- Executada a medida, cite-se o réu para, em cinco (05) dias,
efetuar o pagamento da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, incluindo
custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor dado à causa, a fim de obter a restituição do bem
livre de ônus ou, em querendo, apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de ser
considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, tudo conforme cópia que segue em
anexo, nos termos dos artigos 344 e 335, inc. III ambos do Novo do Código de Processo Civil (art. 3º, §§ 2º e 3º, do Decreto-Lei
911/69, alterado pela Lei nº 13.043/2014). 3- Localizado o veículo em Comarca distinta desta em que tramita a ação, poderá o
credor fiduciário, desde logo, solicitar, diretamente ao Juízo onde localizado o bem, sua apreensão, mediante apresentação de
petição instruída com cópia da inicial e, quando o caso, da decisão que deferiu a busca e apreensão (artigo 3º, § 12, do DecretoLei n. 911/69, criado pela Lei n. 13.043/2014).4- Providencie a parte autora o depósito das despesas necessárias para bloqueio
do veículo objeto dos autos, junto ao sistema RENAJUD (artigo 3º, §9º, do Decreto-Lei n. 911/69, criado pela Lei n. 13.043/2014).
Efetuado o depósito, cumpra a serventia o necessário para bloqueio do bem.5- Realizada a busca e apreensão e entregue o
bem ao credor fiduciário, promova a Serventia o desbloqueio do veículo, se realizado (artigo 3º, §9º, do Decreto-Lei n. 911/69,
criado pela Lei n. 13.043/2014).Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado de busca e apreensão e citação. Cumprase na forma e sob as penas da Lei.Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos
e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006)
que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha Senha de
acesso da pessoa selecionada. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
Intime-se. - ADV: GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO (OAB 206793/SP), JOSE EDUARDO CARMINATTI (OAB 73573/SP)
Processo 1004787-91.2016.8.26.0132 - Cumprimento de sentença - Honorários Advocatícios em Execução Contra a
Fazenda Pública - Jose Luis Bocchini - Jose Luis Bocchini - Vistos.Trata-se de cumprimento de sentença referente a honorários
advocatícios que foram fixados nos autos de embargos a execução fiscal no Juízo do Serviço Anexo Fiscal desta Comarca.O
feito foi distribuído a esta Vara Cível. Entretanto, observe-se que o Novo Código de Processo Civil ao tratar do cumprimento
da sentença, elege, em seu artigo 516, II, o Juízo por onde tramitou a causa, como o competente para o processamento
da execução:”Art. 516 O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:(...)II o juízo que decidiu a causa no primeiro grau
de jurisdição;”Ademais a ação foi endereçada ao Juiz de Direito do Serviço Anexo Fiscal desta Comarca.Assim sendo com
fundamento no art. 64, § 1º do Código de Processo Civil/2015, declaro a incompetência absoluta deste Juízo, em razão da
matéria.Ante o exposto, publicada essa decisão e inexistente recurso da parte, certificado nos autos, determino a remessa dos
autos ao Cartório Distribuidor para redistribuição ao Juízo do Serviço Anexo Fiscal desta Comarca, por dependência aos autos
dos Embargos a Execução Fiscal sob nº 0007036-03.2014.8.26.0132, com as homenagens deste juízo. Havendo comunicação
de renúncia ao direito recursal, cumpra-se imediatamente. Int. - ADV: JOSE LUIS BOCCHINI (OAB 103008/SP)
Processo 1004788-76.2016.8.26.0132 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Walter Tarnoski - Vistos.1.Trata-se de ação de indenização de danos morais c.C. Obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência para
compelir a ré a religar a linha telefônica que foi cortada.É um breve relato.2.- Passo à analise do pedido de tutela.A parte autora
informou que haviam débitos relacionados com a linha telefônica que não efetuou o pagamento porque entendia que eram
indevidos.Considerando, contudo, que no caso em tela somente a ré pode comprovar se os débitos não pagos é ou não exigível,
não foi assim demonstrada a probabilidade do direito de religação da linha de telefonia, cujo corte, ademais, foi motivado pelo
não pagamento das faturas pela autora.Ademais a parte autora deveria ter depositado em Juízo as parcelas não pagas para
que o Juízo assim apreciasse nessa fase de cognição sumária o pedido de tutela. A ausência do referido requisito legal impede,
portanto, a concessão da medida, havendo assim o perigo da irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º do CPC).
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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