TJSP 10/06/2016 - Pág. 1207 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 10 de junho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2133
1207
Processo 1004480-71.2016.8.26.0348 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - DIREITO CIVIL - Everson Junior
Valloto - V I S T O S.Providencie o Cartório as anotações e retificações necessárias, pois incorreta a classe apontada, tendo
em vista que se cuida de ação Revisional de Alimentos, que segue o rito especial.Ante a declaração de fls. 10, inexistindo
nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, tendo em vista os
documentos acostados, e presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida pelo autor, nos termos do art. 99, §
3º, do Código de Processo Civil, defiro a gratuidade requerida. Anote-se. Cuida-se de ação revisional de alimentos em que o
demandante pleiteia o deferimento de tutela provisória de urgência, com a redução dos alimentos devidos ao filho, de 30% de
seus vencimentos líquidos, para 15% de seus vencimentos líquidos.No entanto, o deferimento de tutela de urgência, inaudita
altera parte, em ação revisional de alimentos, depende da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito,
da alteração do equilíbrio do binômio necessidade/possibilidade, nos termos do art. 1.699 do CCB. Para se admitir, de plano,
a revisão dos alimentos, é necessária a existência, nos autos, de prova hábil a transmitir ao juiz convencimento suficiente da
viabilidade e probabilidade de acolhimento final do pleito; o que não se verifica na hipótese.In casu, não cuidou o demandante
de apresentar documentos hábeis a comprovar, de forma segura, a superveniente alteração de sua capacidade financeira,
limitando-se a apontar que seus rendimentos não suportam o quantum anteriormente pactuado a título de alimentos.Destarte,
à evidência que o debate se submete à dilação probatória, mediante a qual as partes terão ampla oportunidade de comprovar
suas alegações. In casu, os elementos constantes nos autos nesta fase de cognição sumária, não são capazes de evidenciar
a alteração da possibilidade do alimentante. No feito em rela, ao menos em cognição sumária, vão se vislumbra verossímil a
alegação de depauperamento.Tal conclusão, por certo, não obsta a que, durante a instrução, o Juízo, observada a comprovação
dos fatos alegados, reexamine o pleito e efetue adequação dos valores agora debatidos. Assim, até que melhores elementos
de convicção sejam apresentados com a dilação probatória, a quantia arbitrada deve ser mantida.Indefiro, portanto, por ora, o
pedido de tutela de urgência.Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 17 de agosto pf, às 13:30 horas. Cite-se
e intime-se o demandado com as advertências de praxe.Intime-se o autor na pessoa de seu advogado.Ciência ao Ministério
Público.Int. - ADV: RUBENS MOREIRA DE SOUZA (OAB 339158/SP)
Processo 1005235-32.2015.8.26.0348 - Interdição - Tutela e Curatela - Arlene Bernardo Custódio Morali - Vistos.Cumpra a
requerente corretamente a decisão de fls. 68, emendando a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321, do CPC,
pena de indeferimento da inicial (parágrafo único do art. 321, CPC).Int. - ADV: ELTON CLEBERTE TOLENTINO DE SOUZA
JUNIOR (OAB 226550/SP)
Processo 1005349-68.2015.8.26.0348 - Inventário - Inventário e Partilha - Djanira Antunes Rodrigues - Autos nº 100534968.2015.Vistos.Junte a inventariante certidão atualizada do processo de interdição que tramita perante a 4ª Vara Cível local
(autos nº 1008514-60.2014).Sem prejuízo, junte aos autos certidão de inexistência de herdeiros do ‘de cujus’ habilitados perante
a Previdência Social.Após, em termos, abra-se vista ao Ministério Público. Int. - ADV: WILSON JOSE DA SILVA (OAB 248388/
SP)
Processo 1006204-47.2015.8.26.0348 - Procedimento Comum - Reconhecimento / Dissolução - S.R. - VISTOS.Recebo as
petições de fls. 36/43 e 44/46 como emenda à inicial, a qual fará parte integrante desta. Anote-se.Deverá o Cartório tornar sem
efeito a petição de fls. 47/49, pois idêntica a de fls. 44/46.Indefiro a tutela provisória de urgência requerida pela autora, quanto
ao arbitramento de aluguel em relação a alegação de uso exclusivo do bem comum pelo demandado. uma vez que não formulou
a demandante pedido principal de arbitramento de aluguel, apenas de declaração e dissolução de união estável, com fixação
de guarda e visitas em relação a filha do casal, mostrando-se incabível a formulação apenas de pedido de tutela antecipada.
Deverá a autora, se o caso, emendar novamente a inicial, formulando corretamente os pedidos principais.Ademais, não acostou
a demandante qualquer documento que demonstre o valor do aluguel do imóvel, impossibilitando qualquer arbitramento.Em
relação ao pedido de tutela de urgência quanto à partilha dos alugueres recebidos alegados, deixou a autora de acostar o
contrato de locação, não comprovando a existência da mesma e o valor recebido. Ademais, também não consta da inicial pedido
de partilha de tais rendimentos, mostrando-se incabível a tutela de urgência requerida. Pleiteia a autora, em sua inicial, apenas
a partilha de um imóvel, um veículo e uma moto.Destarte, ausentes os requisitos do art. 300, do CPC, ante a inexistência de
elementos que evidenciem a probabilidade do direito, e inexistindo pedido principal adequadamente formulado, indefiro os
pedidos de tutela de urgência formulados. Ante a declaração de fls. 10, inexistindo nos autos elementos que evidenciem a falta
dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, tendo em vista os documentos acostados a fls. 37/43, e presumindose verdadeira a alegação de insuficiência deduzida pela autora, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, defiro
a gratuidade requerida. Anote-se. Designo audiência de conciliação, nos termos do art. 695, do CPC, para o dia 19 de agosto,
pf, às 14:00 horas, a ser realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC de Mauá, situado na Rua
Nelson Barbosa Ferreira, 47, Vila Noêmia, Mauá/SP, na qual as partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou de
defensores públicos (art. 695, §4º, CPC).Cite-se o demandado para comparecer à audiência de conciliação supra designada.O
mandado de citação deverá conter apenas os dados necessários à audiência e deverá estar desacompanhado de cópia da
petição inicial, assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo (§1º, art. 695, CPC).Na hipótese de
não realizado o acordo, passarão a incidir, a partir de então, as normas do procedimento comum (art. 697, CPC), sendo que
o réu poderá oferecer contestação, no prazo de (quinze) dias úteis (art. 219, CPC), cujo termo inicial será a data da audiência
de conciliação (art. 335, I, CPC), sob pena de revelia.A autora deverá ser intimada na pessoa de seu advogado.Ciência ao
Ministério Público.Int. - ADV: FABIO QUINTILHANO GOMES (OAB 303338/SP)
Processo 1006228-75.2015.8.26.0348 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - L.S.M. - L.M.P. - Vistos.
Intime-se a exequente pessoalmente para dar regular prosseguimento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção,
nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.Int.Mauá, 08 de junho de 2016. - ADV: MARLEI DE FATIMA
ROGERIO COLAÇO (OAB 134272/SP), NELSON ALEXANDRE NACHE BARRIONUEVO MUNHOZ (OAB 136178/SP)
Processo 1006373-34.2015.8.26.0348 - Tutela e Curatela - Remoção e Dispensa - Tutela e Curatela - Joeser Souza da Silva
- Estudo social juntado aos autos a fls. 60/62: manifeste-se a requerente. - ADV: ELANE MARIA SILVA (OAB 147244/SP), THAIS
ALESSANDRA DA SILVA (OAB 348182/SP)
Processo 1006898-16.2015.8.26.0348 - Homologação de Transação Extrajudicial - Reconhecimento / Dissolução - V.L.C.S.
e outro - V I S T O S.Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes
a fls. 01/08, nos autos da ação de HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL requerida por Vanessa Lins Cardoso
Sacramento e outro, autos nº 1006898-16.2015.8.26.0348, reconhecendo a união estável havida entre as partes de 01 de março
de 2013 a 30 de junho de 2015, bem como declarando-a dissolvida, e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo com
resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil.A guarda, visitas e alimentos ao
filho menor, bem como a partilha dos bens se regerá pelas cláusulas do acordo de fls.01/08.Ante a preclusão lógica, declaro
nesta data o trânsito em julgado da presente sentença.Observadas as formalidades de praxe, arquivem-se os autos.Ciência ao
Ministério Público.P.R.I.C. - ADV: WENDEL BERNARDES COMISSARIO (OAB 216623/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º