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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 10 de junho de 2016 - Página 1211

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TJSP 10/06/2016 - Pág. 1211 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/06/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 10 de junho de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2133

1211

Processo Civil, deixando de condenar o exequente ao pagamento de eventuais custas e despesas processuais, ante a gratuidade
deferida.De acordo com o convênio firmado entre a OAB/SP e a Defensoria Pública do Estado, arbitro os honorários da Dra.
Adriana Januário Pesseghini em R$ 466,52 (quatrocentos e sessenta e seis reais e cinquenta e dois centavos).Certificado o
trânsito em julgado, expeça-se a regular certidão; após, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.Ciência ao
Ministério Público.P.R.I.C. - ADV: ADRIANA JANUÁRIO PESSEGHINI (OAB 156137/SP)
Processo 0009174-08.2013.8.26.0348 (034.82.0130.009174) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - P.O.B.G. MANIFESTE-SE A REQUERENTE - fls.:74 - Carta Precatória devolvida com CUMPRIMENTO NEGATIVO em virtude da Oficiala
de Justiça não localizar o nº 796. - ADV: MISLAINE VERA (OAB 236455/SP)
Processo 0009537-29.2012.8.26.0348 (348.01.2012.009537) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Bv Financeira Sa Credito Financiamento e Investimento - “Autos nº 1.111/12. Vistos. Fls. 62: Providencie-se o
bloqueio do veículo via RENAJUD. No mais, defiro o prazo complementar de dez dias. Ressalte-se que este feito se arrasta há
mais de um ano, sem a localização do bem para cumprimento da liminar. No silêncio, intime-se o autor a dar andamento ao feito
em 48 horas, sob pena de extinção. Int.” - (bloqueado o veículo de placa DGV5308 (transferência, licenciamento e circulação)
junto à Ciretran via RENAJUD - fls.: 66/69) - ADV: CRISTINA ELIANE FERREIRA DA MOTA (OAB 192562/SP), FRANCISCO
CLAUDINEI M DA MOTA (OAB 99983/SP)
Processo 0009549-43.2012.8.26.0348 (348.01.2012.009549) - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer G.F.C. e outro - S.E.C. - MANIFESTE-SE O EXEQUENTE - fls.:68 - Justificativa por Negativa Geral juntada aos autos. - ADV:
LILIAN CAMPESTRINI (OAB 212988/SP), RONALDO JOÃO DE OLIVEIRA (OAB 36174/MG)
Processo 0009649-13.2003.8.26.0348 (348.01.2003.009649) - Procedimento Sumário - Acidente de Trânsito - Viacao Santo
Ignacio Ltda - Marcelo Buguas - Autos nº 1.388/03. Vistos. Fls. 250/251: Ante a inércia do executado em oferecer bens à penhora
ou efetuar o pagamento do débito, proceda-se à penhora “on line”, nos termos do Provimento CG nº 21, de 24.08.06. Int. - ADV:
CÁSSIO RANZINI OLMOS (OAB 224137/SP), MAURO CARAMICO (OAB 111110/SP), DANIEL TEIXEIRA (OAB 258677/SP)
Processo 0010215-88.2005.8.26.0348 (348.01.2005.010215) - Procedimento Comum - IRSM de Fevereiro de 1994(39,67%)
- Lucimara Lucheta de Oliveira - Autos nº 2.539/07.Vistos.Com efeito, de acordo com o entendimento do Egrégio Superior
Tribunal de Justiça, ao qual se filia este Juízo, na atualização dos débitos previdenciários objeto de pagamento via precatório,
deve ser observado o IPCA-E. O precatório é uma ordem judicial de pagamento de débitos da Fazenda Pública, originado de
sentença judicial transitada em julgado. Portanto, no instituto do precatório está incluído também o débito previdenciário, o
qual deve obedecer às regras previstas na legislação orçamentária. Portanto, o IPCA-E é indexador aplicável ao precatório,
cuja lei de regência é a Lei de Diretrizes Orçamentárias, enquanto o IGP-DI e os demais índices são aplicáveis por ocasião
da elaboração dos cálculos dos benefícios previdenciários objeto de liquidação de sentença. O IPCA-E deverá ser o índice
aplicado a partir do termo final considerado no cálculo de liquidação, para efeito de liquidação, para efeito de atualização do
precatório. Por outo lado, filia-se ao entendimento de que a partir de 30.06.2009, para o cálculo dos juros moratórios deve ser
aplicado o disposto no art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com as alterações introduzidas pela Lei nª 11.960/2009. Os juros moratórios
devem ser calculados com base no índice oficial aplicado à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei
nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09. Outrossim, deve ser aplicada a Súmula Vinculada nº 17: “Durante o período
previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos”.
Não havendo atraso na satisfação do débito, não incidem juros moratórios entre o período de elaboração da conta e a expedição
do precatório, nem entre a data da expedição e a data do efetivo pagamento do precatório, à vista da não caracterização de
inadimplemento por parte do Poder Público. Somente haverá mora se o poder público não proceder ao pagamento até dezembro
do ano seguinte ao da apresentação do precatório.Encaminhem-se, portanto, os autos ao contador judicial para conferência
do cálculo apresentado pelo credor, observando os parâmetros acima fixados.Após, manifestem-se as partes no prazo comum
de 15 (quinze) dias. Em seguida, retornem conclusos.Int. (Informações do Contador - fls.: 162/164 - MANIFESTEM-SE AS
PARTES) - ADV: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO (OAB 195284/SP)
Processo 0011446-48.2008.8.26.0348 (348.01.2008.011446) - Monitória - Prestação de Serviços - Unifec União para
Formação Educação e Cultura do Abc Ltda - Vistos. Cumpra-se o despacho de fls. 59, intimando-se o devedor para cumprimento
da obrigação. Int. - ADV: JOSE AUGUSTO DE REZENDE JUNIOR (OAB 131443/SP), FERNANDA VIEIRA CAPUANO (OAB
150345/SP)
Processo 0011446-48.2008.8.26.0348 (348.01.2008.011446) - Monitória - Prestação de Serviços - Unifec União para
Formação Educação e Cultura do Abc Ltda - (Fls.: 91 - Certidão informando que decorreu o prazo para que o devedor efetuasse
o pagamento do valor ao qual foi condenado) - MANIFESTE-SE A REQUERENTE - ADV: JOSE AUGUSTO DE REZENDE
JUNIOR (OAB 131443/SP), FERNANDA VIEIRA CAPUANO (OAB 150345/SP)
Processo 0011576-09.2006.8.26.0348 (348.01.2006.011576) - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Antonio
Ortiz Ferreira e outro - Associação de Atividades Comunitárias do Grupo Canaã - Especifiquem as partes as provas que
pretendem produzir, justificando-as. - ADV: ELENEIDE DA CONCEIÇÃO O SANTOS SPIRIDIONE (OAB 111413/SP), ANA
PAULA RIBEIRO BARBOSA (OAB 146553/SP)
Processo 0011700-21.2008.8.26.0348 (348.01.2008.011700) - Arrolamento de Bens - Hilda Dantas de Souza - Autos nº
1521/08.Vistos. Ante o silêncio, arquivem-se os autos. Int. - ADV: PAULO BERNARDES SILVA (OAB 200494/SP)
Processo 0011800-68.2011.8.26.0348 (348.01.2011.011800) - Procedimento Comum - Investigação de Paternidade J.C.A.C. - Autos nº 1.421/11. Vistos.Oficie-se ao IMESC, requisitando nova coleta de material para a perícia de investigação de
paternidade.Int. Mauá, 09 de maio de 2016 - ADV: RAFAEL DA SILVA ARAUJO (OAB 220687/SP)
Processo 0011800-68.2011.8.26.0348 (348.01.2011.011800) - Procedimento Comum - Investigação de Paternidade J.C.A.C. - “Fls.: 71- Ofício do IMESC, informando que as partes deverão comparecer no dia 08/07/2016 às 10:00h, para a
realização da COLETA para futura Perícia de Investigação de Paternidade no prédio CEPES da FMABC - localizado na Avenida
Príncipe de Gales nº 821, Bairro Príncipe de Gales, Santo André-SP, devendo ser observados os seguintes requisitos: a) Todos
os periciandos deverão comparecer munidos de documentos de identificação ORIGINAL COM FOTO ou certidão de nascimento
(válida apenas para menores de 18 anos). O comparecimento sem documentação implicará no cancelamento da perícia. b)
comparecimento simultâneo do(a)(s) autor(a)(es)(s), da mãe e do suposto pai, ou de todos os envolvidos; c) na hipótese de
qualquer uma das partes ser absoluta ou relativamente incapaz, deverá estar representada ou assistida, na forma da lei,
apresentando documento comprobatório de sua condição. A PERÍCIA NÃO SERÁ REALIZADA caso os requisitos acima não
sejam cumpridos em sua totalidade. OBSERVAÇÕES: 1) Não é necessário jejum; 2) O(A)(S) periciando(a)(s) NÃO deverá(ão)
suspender medicação de uso habitual; 3) os assistentes técnicos somente serão admitidos para acompanhamento da perícia
mediante prova de identificação pela parte e respectivo deferimento deste r. Juízo; 4) o Instituto NÃO dispõe de alojamento
e NÃO oferece transporte ao(s) periciando(s).” - ADV: PAULO THIAGO DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 301374/SP), ANTONIO
CLENILDO DE JESUS CARVALHO (OAB 257589/SP), RAFAEL DA SILVA ARAUJO (OAB 220687/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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