TJSP 10/06/2016 - Pág. 1212 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 10 de junho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2133
1212
Processo 0012657-90.2006.8.26.0348 (348.01.2006.012657) - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação
/ Ameaça - Jose Neto - Nilson Pereira da Silva - (...Manifestem-se as partes em alegações finais, no prazo de 05 (cinco) dias,
iniciando-se pelo autor, contados a partir da sua intimação pelo D.O.E.Int.) - MANIFESTE-SE O REQUERIDO EM ALEGAÇÕE
FINAIS - ADV: JOAO SERGIO RIMAZZA (OAB 96893/SP), MÁRCIA CRISTINA DOS SANTOS (OAB 224450/SP), FABIO CÓPIA
DE ALMEIDA (OAB 287469/SP)
Processo 0012891-19.1999.8.26.0348 (348.01.1999.012891) - Arrolamento de Bens - Ana Augusta de Sales e outros - Autos
nº 1466/99.Vistos.Ante o silêncio, retornem os autos ao arquivo.Int. - ADV: MARGARETH CHRISTINI PARI BORTOLOTI (OAB
110214/SP)
Processo 0013870-05.2004.8.26.0348 (348.01.2004.013870) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - G.V.P. e outro - Autos
nº 2292/15.Vistos.Retornem os autos ao arquivo.Int. - ADV: ARNALDO FERREIRA BATISTA (OAB 154130/SP)
Processo 0014078-76.2010.8.26.0348 (348.01.2010.014078) - Desapropriação - Desapropriação de Imóvel Urbano Municipio de Maua - (Certidão de fls.212 - Informando que os requeridos Zeneide Correa Preto (fls. 181); Espólio de José
Roberto Preto, representado por meio de sua atual inventariante Zeneide Correa Preto (fls. 181); Márcia Cristina Preto Silva (fls.
181); Wilson Roberto Preto, por meio de sua procuradora Márcia Cristina Preto Silva (fls. 181); Elaine Correa Preto Simione (fls.
177); e Ana Maria Preto de Sá (fls. 200 e 211), foram devidamente citados e que decorreu “in albis” o prazo para os requeridos
contestarem a presente ação) - MANIFESTE-SE O REQUERENTE - ADV: ELYSSON FACCINE GIMENEZ (OAB 165695/SP),
WANDERLI BORTOLETTO MARINO DE GODOY (OAB 69636/SP)
Processo 0015449-75.2010.8.26.0348 (348.01.2010.015449) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Banco Panamericano Sa - Fls. 106/108/110: Respostas dos ofícios expedidos a CLARO S/A e VIVO - TELESP
CELULAR S/A juntado aos autos - MANIFESTE-SE O REQUERENTE - ADV: NILZA PONTES COUTINHO (OAB 300146/SP),
JERSON DOS SANTOS (OAB 202264/SP)
Processo 0016179-52.2011.8.26.0348 (348.01.2011.016179) - Procedimento Comum - Investigação de Paternidade - P.C.B.L.
- H.F.S. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos e, em conseqüência, declaro a paternidade do requerido com
relação ao autor, bem como, condeno o demandado ao pagamento de pensão alimentícia ao demandante, para as hipóteses de
exercício de atividade sem vínculo empregatício ou desemprego, no valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário
mínimo vigente à data do efetivo pagamento, a ser pago no dia 10 de cada mês; e, em 25% (vinte e cinco por cento) de seus
vencimentos líquidos, na hipótese de exercício de atividade profissional com vínculo empregatício, sendo que tal percentual
deverá incidir sobre horas extras, 13º salário e férias, excluindo-se, no entanto, o terço constitucional de férias, adicionais
noturno e de insalubridade; e, no caso de rescisão contratual, incidirá sobre verbas rescisórias, excluindo-se o F.G.T.S. e multa
respectiva.A pensão alimentícia na forma acima fixada é devida pelo demandado a partir da data da citação (16 de janeiro de
2012 - fls. 24).Condeno ainda o requerido ao pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios
que arbitro em R$ 1.000,00 (hum mil reais), atualizados monetariamente pela Tabela Prática do E.Tribunal de Justiça a partir
desta data, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.Expeça-se
mandado para as retificações, para constar o nome do requerido como pai do autor, além dos nomes dos avós paternos. O autor
usará o patronímico do pai, passando a se chamar P.C.B. L.daS. Anote-se o nome correto do requerido (conforme documento
de fls. 37).Presentes os requisitos legais, determino ao requerido que passe a pagar imediatamente os alimentos ora fixados,
nos termos do art. 497, do CPC, uma vez que as provas carreadas aos autos, que levaram à procedência da ação, denotam
a plausibilidade de que o requerido é pai do autor, apta a gerar o deferimento de uma antecipação de tutela em sentença. O
periculum in mora também resta configurado, pois trata-se de verba alimentar indispensável. Ressalvado que o quantum , em
relação às prestações em atraso, somente será apurado após os cálculos pertinentes e na fase processual oportuna.Determino
a imediata expedição de ofício à empresa empregadora, para que passe a efetuar os descontos dos alimentos no percentual ora
fixado.Tendo em vista o convênio firmado entre a OAB e a Defensoria Pública, arbitro os honorários ao advogado nomeado (fls.
09 - Drª Ana Cristina Alves da Purificação) em R$ 834,87 (oitocentos e trinta e quatro reais e oitenta e sete centavos). Com o
trânsito em julgado, expeça-se a competente certidão de honorários.Após, observadas as formalidades de praxe, arquivem-se
os autos.P.R.I. - ADV: ANA CRISTINA ALVES DA PURIFICAÇÃO (OAB 171843/SP), ABRAAO FRANCISCO DA COSTA (OAB
152135/SP), CAIRO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 147302/SP)
Processo 0016322-07.2012.8.26.0348 (apensado ao processo 0013690-62.1999.8.26) (348.01.2012.016322) - Embargos
à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Municipio de Maua - Jcr Construtora e Incorporadora Ltda - Ante o
exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos, fixando o valor total do débito em R$ 765.507,89 (fls. 685 - autos da ação de
conhecimento), para fevereiro de 2012. Condeno o embargante ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como
honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, II, do CPC.Nos termos
do § 13 do art. 85, do CPC, as verbas de sucumbência arbitradas deverão ser acrescidas no valor do débito principal.Expeçase precatório nos autos nº 12/00. (Em caso de recurso, PREPARO: R$7.123,15 + TAXA DE PORTE E REMESSA: R$32,70 por
volume; autos com 04 volumes) - ADV: VITTO MONTINI JUNIOR (OAB 34755/SP), DELFINO MORETTI FILHO (OAB 45353/
SP)
Processo 0016389-11.2008.8.26.0348 (348.01.2008.016389) - Execução de Alimentos - Alimentos - J.N.P. - Autos nº 2.143/08.
Vistos.Ante a quitação do débito nos autos da ação de EXECUÇÃO DE ALIMENTOS que J.N.P. ajuizou em face de F.N.P., autos
nº 0016389-11.2008.8.26.0348, JULGO EXTINTA a execução, com fulcro no artigo 924, II, do Código de rocesso Civil.Tendo
em vista a preclusão lógica, declaro nesta data o trânsito em julgado desta sentença.Arquivem-se os autos, observadas as
formalidades de praxe. P.R.I.C. - ADV: LUIS CARLOS RODRIGUES (OAB 276165/SP)
Processo 0016706-67.2012.8.26.0348 (348.01.2012.016706) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.O.S. J.J.S. - (Certidão de Honorários disponível para impressão no portal E-SAJ, ou, querendo, retirá-la em cartório) - ADV: MAURO
SERGIO MOREIRA (OAB 173795/SP)
Processo 0016708-08.2010.8.26.0348 (348.01.2010.016708) - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas G.M.M. - T.R.S. - Autos nº 2037/10.Vistos.Ante a informação retro, aguarde-se por mais 30 (trinta) dias o retorno da carta
precatória.Int - ADV: ALBERTO DUMONT THURLER (OAB 75348/SP), CARLOS EDUARDO DE SOUZA (OAB 195168/SP)
Processo 0016879-91.2012.8.26.0348 (348.01.2012.016879) - Interdição - Tutela e Curatela - Nilton Cesar Vieira CERTIDÃO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 348.2013/007960-0 dirigi-me ao endereço:
Rua Manoel Rodrigues, 239 - Jd Zaíra - Mauá - SP, e aí sendo, não logrei êxito em localizar o curador provisório. Certifico mais
que, posteriormente, NILTON CESAR VIEIRA compareceu espontaneamente ao Fórum de Mauá, ocasião em que PROCEDI A
INTIMAÇÃO DE DEUSDETE VIEIRA na pessoa de Nilton Cesar Vieira, que de tudo bem ciente ficou, aceitou a contrafé que
lhe ofereci e exarou sua nota. O referido é verdade e dou fé. Maua, 30 de setembro de 2013. - ADV: LUIZ GAFFO FILHO (OAB
279604/SP)
Processo 0016879-91.2012.8.26.0348 (348.01.2012.016879) - Interdição - Tutela e Curatela - Nilton Cesar Vieira - (Mandado
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