TJSP 10/06/2016 - Pág. 1710 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 10 de junho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2133
1710
Defensor(a) (art. 513, CPC), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e
atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no
art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova
intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do
CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento).
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do(a)
credor(a), poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo.Por
fim, transcorrido o prazo do art. 523,a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos
termos do art. 517 do NCPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.Int. ADV: BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP), MIRELA SECHIERI COSTA N CARVALHO (OAB 120241/SP)
Processo 1001709-61.2016.8.26.0400 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Fabiano Barbuio Gomes Banco Santander (Brasil) S/a. - Vistas dos autos ao autor para: manifestar-se, em 15 dias, sobre a contestação (art. 350 ou
351 do CPC). Vistas dos autos ao requerido para: recolher, em 5 dias, taxa de mandato referente à juntada de procuração e
substabelecimento de fls. 159/166. Valor: R$ 17,60 Guia DARE/SP Cod. 304-9. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB
131351/SP), GUILHERME BERTOLINO BRAIDO (OAB 205888/SP)
Processo 1001734-74.2016.8.26.0400 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Nadir Pena de Oliveira e
outros - Fidelcino Pena de Oliveira - Vistas dos autos aos autores para: manifestarem-se, em 05 dias, sobre o ofício de fls.
42/44. - ADV: MIRELA SECHIERI COSTA N CARVALHO (OAB 120241/SP)
Processo 1001769-34.2016.8.26.0400 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - L.A.P. - M.S.P. - Vistas
dos autos ao exequente para: manifestar-se, em 05 dias, sobre o cumprimento da obrigação apresentado pelo executado às fls.
51. - ADV: GUSTAVO POMPEO DE ALMEIDA (OAB 331021/SP), MARCELO LIMA RODRIGUES (OAB 243970/SP)
Processo 1001852-50.2016.8.26.0400 - Procedimento Comum - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Flávio
Leite de Oliveira - S2 Cores da Barra Spe Ltda - Vistos.Defiro a consulta junto à Receita Federal, através do Sistema Infojud,
para tentativa de obter o atual endereço da requerida, acima qualificada, considerando que o(a) requerente não logrou êxito
em localizá-lo.Com a resposta, intime-se o autor para que se manifeste em 10 (dez) dias.Intime-se. - ADV: ANTONIO CARLOS
LEITE DE OLIVEIRA (OAB 370024/SP)
Processo 1001863-79.2016.8.26.0400 - Procedimento Sumário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Francisco
da Conceição - Claro S/A - Vistos.1. Ciente da r. Decisão de fls. 42/43.2. Em que pesem os argumentos da parte autora, indefiro
a tutela pleiteada considerando que o valor e a data do débito objeto de acordo junto ao Procon (fls. 13/16) são diferentes do
valor e data do débito informado na inicial e constante da pesquisa de fls. 17. Ainda que assim não fosse, restou estabelecido
no acordo transcrito às fls. 13/16 o prazo de 20 (vinte) dias para cumprimento, contados a partir de 10/12/2015, enquanto a
pesquisa de fls. 17 é de 13/10/2015, não comprovando, portanto, que o apontamento persistiu após data de cumprimento da
avença.3. No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito,
deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, o que faço com fulcro no artigo 139, VI
do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM (“Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139,
VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas
as garantias fundamentais do processo”).4. Em consequência, cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de
15 (quinze) dias úteis, ciente de que, não o fazendo, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial (artigos 335, 344
e 355, II, todos do CPC).5. Expeça-se o necessário, independentemente do recolhimento de custas, considerando o teor da
decisão de fls. 42/436. A citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da
petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do
CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.7. Havendo contestação, com alegação de preliminares
ou juntada de documentos, dê-se vista ao(à) demandante pelo prazo de 15 (quinze) dias (art. 351, CPC).8. Por fim, analisando
os fatos mencionados, fica evidente a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus
da prova. Nesse contexto, na atual fase processual, para evitar qualquer alegação de cerceamento de defesa em razão da
discussão sobre a natureza jurídica da inversão do ônus da prova (regra de julgamento ou matéria de instrução/procedimento),
fica consignado que é ônus da(s) parte(s) requerida(s) apresentar toda a prova documental eventualmente existente junto com
a contestação, sob pena de preclusão, lembrando que tal regra também decorre do Art. 434 do Novo Código de Processo Civil:
“Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”.Int. - ADV:
JHENIFFER ROBERTA BENINI ROSSI CORDISCO (OAB 298046/SP)
Processo 1001938-55.2015.8.26.0400 - Procedimento Comum - Intervenção do Estado na Propriedade - Municipio de
Olimpia - Gilmar Jose Fernandes e outros - Ante o exposto e pelo o mais que dos autos constam, com fundamento legal no
artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente “ação de constituição
de servidão administrativa em caráter de urgência, com pedido de antecipação da tutela para imissão provisória na posse”
movida pelo MUNICÍPÍO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OLÍMPIA contra GILMAR JOSÉ FERNANDES, ANA MARIA LOURENÇO
FERNANDES, ZULEIMAR APARECIDA FERNANDES, MARIA DE LOURDES MARTINS LOPES, Marcos ANTÔNIO DIMAS DE
OLIVEIRA e JOANINA MARIA MATHEUS, para:a) declarar constituída a servidão de passagem da área descrita no Memorial
Descritivo de fls. 61 em favor do Município autor, expedindo-se o competente mandado de averbação junto à matrícula nº
43.216 do Cartório de Registro de Imóveis local;b) fixar a indenização pela constituição de servidão de passagem no valor de
R$258.000,00 (duzentos e cinquenta e oito mil reais) pela restrição de uso do imóvel e sua desvalorização, a ser paga aos
requeridos Marcos ANTÔNIO DIMAS DE OLIVEIRA e JOANINA MARIA MATHEUS, na proporção de 50% para cada um. Sobre
o valor da diferença apurada entre 80% do valor depositado a fl. 93 e o valor fixado ao final incidirão juros compensatórios na
taxa de 12% ao ano, a partir da efetiva imissão na posse, bem como incidirão juros moratórios na taxa de 6% ao sobre eventuais
valores que não sejam quitado na forma do artigo 100 da Constituição Federal; ec) tornar definitiva a liminar de imissão
na posse, concedida a fls. 73/75.Após o trânsito em julgado, manifestem-se os requeridos em termos de prosseguimento,
apresentando cálculo do valor devido, facultada a expedição de mandado de levantamento em seu favor no valor fixado a titulo
de indenização pela restrição de uso da terra, e que seja incontroverso.Considerando que o valor da indenização foi fixado em
valor superior à oferta inicial, condeno o Município autor ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 5% sobre a
diferença encontrada, conforme determinação do artigo 27, §1º, do DL 3.365/41, a ser rateado por todos os requeridos, salvo
pela sra. Maria de Lourdes Martins Lopes, que firmou acordo com o autor. Sendo isento de custas, arcará ainda o Município
com eventuais despesas processuais.Sem prejuízo, providencie a z. Serventia a correção do nome da requerida Joanina Maria
Matheus junto ao registro do feito, posto que lá consta o seu nome de casada.Sentença sujeita ao reexame necessário, na forma
do artigo 496 do CPC.P.R.I.C. - ADV: BRUNA MINARI DOMINGUES DA SILVA (OAB 323310/SP), ANDRE LUIZ ROCHA (OAB
274913/SP), EDILSON CESAR DE NADAI (OAB 149109/SP), CLEBER ROGER FRANCISCO (OAB 227278/SP), WILQUEM
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