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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 10 de junho de 2016 - Página 2011

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TJSP 10/06/2016 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/06/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 10 de junho de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2133

2011

e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica
vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência
é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes
para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, sendo
sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar
acompanhadas de seus advogados (art. 334, § 9º, CPC/2015). Se sobrevier acordo, dê-se vista ao Ministério PúblicoCaso seja
infrutífera a composição, decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis
apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja
o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação
de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no
seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Expeçam-se MANDADOS.Intime-se. - ADV: KAUANE
APARECIDA CASTILHO DE OLIVEIRA (OAB 348884/SP)
Processo 1003057-97.2016.8.26.0438 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - D.R. e outro - Defiro à parte
autora os benefícios da assistência judiciária. Anote-se.O estado de filiação foi comprovado apenas com relação à filha CAMILI
VITÓRIA RAMOS DE SOUZA (fls. 13). Logo, em favor desta, fixo a pensão alimentícia provisória em 30% (trinta por cento)
do salário mínimo federal. Deverá a parte requerida proceder ao pagamento da pensão diretamente à parte autora, mediante
recibo ou em conta bancária a ser informada.Não foi comprovado o parentesco entre Diego Ramos e o requerido (vide fls. 12),
porém nada impede que Cosme de Oliveira Souza reconheça o menor como seu filho no curso dessa demanda, evitando-se,
assim, novo ajuizamento.Designo tentativa de conciliação para o dia 16 de agosto de 2016, às 15 horas e 30 minutos, na sede
do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), situado na Avenida Olsen, nº 300, tel. (18) 3652-4110,
em Penápolis(SP). Cite-se e intime-se a parte Ré. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da
data designada para a realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da
matéria fática apresentada na petição inicial.Encaminhe-se com a citação senha para acesso ao processo digital, que contém
a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos
artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.Fiquem as partes cientes de
que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração
específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ATO ATENTATÓRIO À
DIGNIDADE DA JUSTIÇA, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor
da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados (art. 334, § 9º, CPC/2015). Se sobrevier acordo, dê-se
vista ao Ministério PúblicoCaso seja infrutífera a composição, decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora
para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se
quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica,
inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada
reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Expeçam-se (i)
mandado para intimação da parte autora e (ii) CARTA PRECATÓRIA para citação e intimação do requerido COSME.Intime-se. ADV: MARCO ANTONIO OBA (OAB 144042/SP)
Processo 1003080-43.2016.8.26.0438 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - L.O.O.S.
- Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária. Anote-se.A inicial veio instruída com cópia do título executivo
(fls. 09).Dessa forma, cite-se a parte executada, para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento das parcelas anteriores ao início
da execução e das que se vencerem no seu curso, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo. Fica a parte
executada desde já advertida de que somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará
o inadimplemento. Registre-se que se a parte executada não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, PODERÁ
SER DECRETADA SUA PRISÃO, em regime fechado, pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses, sem prejuízo do protesto da ordem
judicial.Anote-se que o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações
anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo O cumprimento da pena, por sua vez, não
exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas.Decorridos, diga a parte exequente, em três dias, sobre
eventual justificação ou ausência dela e, após, abra-se vista ao Ministério Público.Expeça-se MANDADO.Cumpra-se na forma e
sob as penas da Lei.Int. - ADV: NEVIL REIS VERRI (OAB 150435/SP)
Processo 1003085-65.2016.8.26.0438 - Procedimento Comum - Reconhecimento / Dissolução - Cristiana Aparecida
Martins Massa - Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária. Anote-se.Indefiro, por ora, o pedido de alimentos
provisórios ante a ausência de provas das alegações da autora.Designo tentativa de conciliação para o dia 16 de agosto de
2016, às 14 horas, na sede do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), situado na Avenida Olsen,
nº 300, tel. (18) 3652-4110, em Penápolis(SP). Cite-se e intime-se a parte Ré. O prazo para contestação (de quinze dias
úteis) será contado a partir da data designada para a realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e
presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.Encaminhe-se com a citação senha para acesso ao
processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio
às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.Fiquem
as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por
meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato
atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou
do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados (art. 334, § 9º, CPC/2015). Se sobrevier acordo,
tornem conclusos. Caso seja infrutífera a composição, decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no
prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir
outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com
contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção
com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Expeça-se mandado.Intime-se.
- ADV: NASSIB CHUFFI (OAB 44338/SP)
Processo 1003092-57.2016.8.26.0438 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - P.S.V. - Defiro
à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se.A inicial veio instruída com cópia do título executivo (fls. 09/11).Dessa
forma, cite-se a parte executada, para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento das parcelas anteriores ao início da execução e
das que se vencerem no seu curso, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo. Fica a parte executada desde já
advertida de que somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento.
Registre-se que se a parte executada não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, PODERÁ SER DECRETADA
SUA PRISÃO, em regime fechado, pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses, sem prejuízo do protesto da ordem judicial.AnotePublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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