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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 10 de junho de 2016 - Página 2010

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TJSP 10/06/2016 - Pág. 2010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/06/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 10 de junho de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2133

2010

com urgência revelou que Elza foi diagnosticada com início de Mal de Alzheimer e que Marlene já vem assumindo o papel de
curadora em relação à sua genitora, conforme consenso familiar (fls. 26/28).A medida é necessária para fins previdenciários.O
Ministério Público concordou com o pedido urgente (fls. 34).Logo, justificada a urgência (at. 749, parágrafo único, CPC/2015)
DEFIRO a curatela provisória de ELZA GREGIO à parte requerente MARLENE APARECIDA BEZERRA. Lavre-se termo de
compromisso e expeça-se certidão.CITE-SE pessoalmente o(a) interditando(a).Dispenso, por ora, a realização de entrevista
com a parte requerida tendo em vista o teor dos recentes receituários de fls. 11, dando conta de que ELZA é acometido por
esquizofrenia e demência senil, sendo dependente dos familiares.A Assistente Social Joice Josefina Pontin, quando da visita,
ponderou que “não foi possível conversar com a Sra. Elza, pois ela não consegue articular palavras, mas aparentemente
está bem calma” (fls. 27).Nesse sentido é o entendimento do I Encontro dos Juízes de Família do Interior, enunciado nº 40:
É dispensável o interrogatório nos casos de notória incapacidade do interditando, comprovada por laudo médico oficial. Na
hipótese do Sr. Oficial de Justiça eventualmente reconhecer que a citação não pode ser feita na pessoa da(o) interditanda(o),
a citação deverá ser feita na pessoa de qualquer familiar próximo, com exceção da(o) requerente(o), já que como é autor(a) da
ação, evidentemente, jamais contestaria o pedido. Ademais, diz o art. 72, inc. I, do Código de Processo Civil vigente que será
nomeado Curador especial àquele cujos interesses de seu representante legal colidirem com os seus.No caso de concluir pela
nulidade de citação, caberá ao Sr. Oficial eleger o Curador especial dentre os demais familiares da(o) requerida(o), já que o
Juízo não tem informações para antecipar a nomeação (não há relatos sobre as demais pessoas que cercam a(o) interditanda(o).
Também não é o caso de a(o) requerente(o) fazer indicação, diante do conflito, pelo menos em tese, entre os seus interesses e
o da(o) interditanda(o). Em último caso, somente excepcionalmente, nomear-se-á Advogado para tal mister.Se o Sr. Oficial de
Justiça defender a regularidade da citação, deverá pelo menos descrever os familiares mais próximos da(o) requerida(o) e os
autos deverão retornar conclusos para aferição da validade do ato.Efetivada a citação válida da parte requerida, o feito deverá
aguardar por 15 dias úteis eventual impugnação do pedido.Decorrido o prazo acima, dê-se vista à(o) autor e ao Ministério Público
para, em 5 dias úteis, formularem quesitos. Após, requisite-se a realização de perícia psiquiátrica do(a) interditando(a) (NCPC,
art. 753), oficiando-se como de praxe. Deverá o perito oficial responder ao seguinte quesito do Juiz: “O(a) interditando(a) é
relativa ou absolutamente incapaz para reger a sua pessoa e administrar seus bens?” Após a juntada do laudo, digam as partes,
em 10 dias.Esclareça a parte autora, em 10 dias, se ainda possui interesse na concessão de liminar para bloqueio do cartão
bancário (vide fls. 02).Defiro à autora os benefícios da assistência judiciária.Expeça-se o necessário.Cumpra-se, na forma e sob
as penas da lei.Intime-se. - ADV: DAIANY JUSTI DE CARVALHO (OAB 289684/SP)
Processo 1002838-84.2016.8.26.0438 - Procedimento Comum - Investigação de Paternidade - L.R.G. - Defiro à parte autora
os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Anote-se.Ausentes indícios mínimos a respeito da alegada paternidade, indefiro
o pedido de alimentos provisórios.Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades
do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado
n. 35 da ENFAM).Cite-se e intime-se a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Decorrido o
prazo sem contestação, oficie-se à OAB para indicação de Curador Especial ao réu preso (art. 72 do NCPC), abrindo-se-lhe
vista para contestação.Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica
vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC.Expeça-se CARTA PRECATÓRIA.Remeta-se senha para acesso
ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e documentos.Intime(m)-se. - ADV: ERICA LEITE DE OLIVEIRA
FERNANDES (OAB 247654/SP)
Processo 1002959-15.2016.8.26.0438 - Procedimento Comum - União Estável ou Concubinato - Monica Moreira dos Santos
e outro - Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária. Anote-se.O estado de filiação foi comprovado (fls. 08).
Logo, em favor do menor VICTOR MOREIRA DA SILVA SANTOS, fixo a pensão alimentícia provisória em 50% (cinquenta por
cento) do salário mínimo federal. O valor não pode ser considerado elevado tendo em vista os rendimentos médios do genitor,
reproduzidos às fls. 10.Deverá o requerido BRUNO MOREIRA DA SILVA proceder ao pagamento da pensão diretamente à
parte autora, mediante recibo ou em conta bancária a ser informada.Enquanto vigente o vínculo empregatício com “Izabel
Cristina Marchesi Torrezan e Outros” (fls. 10), os pagamentos deverão ser descontados da folha de pagamento do requerido
BRUNO MOREIRA DA SILVA.OFICIE-SE para abertura de conta corrente.Com a resposta, EXPEÇA-SE NOVO OFÍCIO, agora
para desconto da pensão alimentícia. Considerando que a empregadora se situa em zona rural, deverá a ordem judicial ser
entregue pelo Sr. Oficial de Justiça quando do cumprimento das intimações, ou em momento que julgar conveniente, desde
que respeitada a urgência do caso.Indefiro, por ora, o pedido de guarda provisória. Como bem salientou o Ministério Público, a
guarda de fato do menor Victor encontra-se com a autora, de modo que não se vislumbra a urgência necessária ao acolhimento
da tutela.Designo tentativa de conciliação para o dia 16 de agosto de 2016, às 15 horas, na sede do Centro Judiciário de
Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), situado na Avenida Olsen, nº 300, tel. (18) 3652-4110, em Penápolis(SP). Citese e intime-se a parte Ré. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da data designada para a
realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada
na petição inicial.Encaminhe-se com a citação senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial
e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica
vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência
é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes
para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, sendo
sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar
acompanhadas de seus advogados (art. 334, § 9º, CPC/2015). Se sobrevier acordo, dê-se vista ao Ministério Público.Caso seja
infrutífera a composição, decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis
apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja
o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação
de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu
prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Expeçam-se MANDADOS e OFÍCIOS.Intime-se. - ADV: ZILDA
MARIA TEODORO (OAB 302816/SP)
Processo 1003018-03.2016.8.26.0438 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.A.F. - Defiro à parte autora os
benefícios da assistência judiciária. Anote-se.A inicial não veio acompanhada de elementos mínimos a respeito do alegado
estado de filiação, como bem salientou o Ministério Público às fls. 19. Logo, indefiro a fixação de pensão alimentícia provisória.
Designo tentativa de conciliação para o dia 19 de agosto de 2016, às 9 horas e 30 minutos, na sede do Centro Judiciário de
Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), situado na Avenida Olsen, nº 300, tel. (18) 3652-4110, em Penápolis(SP). Citese e intime-se a parte Ré. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da data designada para a
realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada
na petição inicial.Encaminhe-se com a citação senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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