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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 13 de junho de 2016 - Página 1569

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TJSP 13/06/2016 - Pág. 1569 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 13/06/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 13 de junho de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano IX - Edição 2134

1569

curso Ressarcimento dos valores pagos indevidamente Prescrição não verificada Aplicação do prazo de dez anos disposto no
art. 205, do Código Civil Restituição em dobro indevida não verificada má-fé - Ressarcimento dos honorários advocatícios
contratados de que não se cogita ante o caráter pessoal dos serviços prestados Recursos desprovidos”. (TJSP - Apelação nº
0154011-61.2012.8.26.0100 - 1ª Câmara de Direito Privado - Rel. Luiz Antonio de Godoy - J. 19/10/2013).Assim, diante do
pagamento a maior das mensalidades do plano de saúde pelo requerente desde novembro de 2014, caberá à requerida restituir
em dobro os valores, devidamente atualizados desde o desembolso, mês a mês, com correção monetária e juros.Pelo exposto,
e nos termos da fundamentação supra, julgo PROCEDENTE a ação para: a) confirmar a tutela deferida às fls. 52; b) decretar a
nulidade da cláusula do reajuste decorrentes de alteração de faixa etária, após sessenta anos de idade, c) afastar referido
reajuste do plano de saúde do autor, praticado pela requerida sobre as mensalidades pagas a partir de novembro de 2014, d)
condenar a requerida a proceder à cobrança normal das mensalidades sem a incidência de tal reajuste, salvo o autorizado pela
ANS, emitindo boletos para tal fim e d) condenar a requerida na devolução em dobro dos valores pagos a maior pelo autor a
partir de novembro de 2014, atualizada de acordo com a tabela do Tribunal de Justiça de São Paulo, desde o pagamento, e com
juros de mora de 1% desde a data da citação. Extingo o processo, com resolução de mérito (art. 487, I, do Código de Processo
Civil).Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n° 9099/95). Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é
de 10 (DEZ) dias, contados da ciência da sentença. O recurso deverá ser interposto por advogado e deverá vir acompanhado do
preparo e do porte de remessa, recolhimentos feitos nas 48 horas seguintes à interposição (independentemente de intimação
para tal fim), não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação. O valor do preparo, nos termos da
Lei Estadual nº 11.608/2003, alterada pela lei nº 15.855/2015, englobando as custas do próprio recurso e ainda aquelas
dispensadas em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 54, parágrafo único, da Lei n° 9.099/95, corresponde, em São
Paulo, a 4% do valor da causa, nunca inferior a 5 UFESPs, acrescido de mais 1% do valor da causa, visto ser este o valor que
seria pago em 1º grau de jurisdição, conforme expresso acima, desde que não seja inferior a 5 UFESPs. No caso de condenação,
tal como na presente hipótese, porém, deve se entender em 1% do valor da causa, visto ser este o valor que seria pago em 1º
grau de jurisdição, havendo sido dispensado, nos termos do art. 54, parágrafo único, da Lei n° 9.099/95, desde que não seja
inferior a 5 UFESPs, acrescido de 4% sobre o valor da condenação, também respeitando o valor mínimo de 5 UFESPs, tudo nos
termos do art. 4º, incisos I e II e parágrafo primeiro e segundo, da Lei supra citada, o que resulta no valor de R$ 1.493,50
(Código da Receita 230-6 Imposto Estadual). O valor do porte e remessa e retorno é de R$ 32,70, por volume de autos nos
termos do Provimento n. 833/2004 do CSM (guia do fundo de despesa código da Receita 110-4). O valor do porte de remessa e
retorno está dispensado de apresentação, em caso de autos digitais, nos termos do Provimento nº 2041/2013, do Conselho
Superior da Magistratura, sendo devido, no entanto, quando há mídia ou outro documento físico a ser encaminhado ao E.
Colégio Recursal.Para fins de execução da sentença: Transitada em julgada a sentença, deverá o(a) devedor (a) cumprir
voluntariamente a condenação, no prazo de 15 dias, independente de citação ou intimação para esse fim, sob pena da incidência
da multa de 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do disposto no art. 52, inciso V, da Lei n° 9.099/95 c.c. art. 523,
§1º, do Código de Processo Civil. No prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do descumprimento da obrigação fixada em
sentença, a parte credora deverá requerer o início da execução, sob pena do processo ser arquivado provisoriamente. A parte
assistida por advogado deverá apresentar planilha de cálculo com a multa de 10% do artigo 523, §1º do Código de Processo
Civil. Defiro, desde já, o encaminhamento dos autos ao Contador para elaboração do cálculo, no caso da parte desassistida por
advogado.P.I.C.Carapicuiba, 09 de junho de 2016. - ADV: RODRIGO ABREU SODRÉ SAMPAIO GOUVEIA (OAB 219745/SP),
ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP)
Processo 1004697-98.2016.8.26.0127 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Marcus Vinicius Guedes - Gmac Administradora de Consórcios Ltda - Vistos.Por se tratar juridicamente de taxa judiciária
(de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes. Em decorrência justamente da natureza tributária
da taxa judiciária, o Juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício. A própria Constituição Federal restringe
a gratuidade da justiça aos litigantes “que comprovarem insuficiência de recursos” (artigo 5º, inciso LXXIV da CF). Embora
para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de
arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.A declaração de pobreza,
por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência que cede ante outros elementos que sirvam para indicar
a capacidade financeira.Desse modo, para apreciação do pedido de justiça gratuita, a parte requerente poderá juntar cópia
de seus três últimos holerites, da CTPS ou outro comprovante de renda mensal, cópia dos extratos bancários (em caso de
trabalho autônomo) ou da declaração de imposto de renda.Destarte, não tendo a parte juntado os documentos supra, fica, por
ora, indeferido o benefício pleiteado. Designe-se audiência de Tentativa de Conciliação, citando-se e intimando-se as partes
com as advertências de praxe. Fica a parte ciente que, caso queira a intimação de testemunhas para a Audiência de Instrução
e Julgamento, deverá trazer o rol na audiência de Conciliação.Int.Carapicuíba, - ADV: MARISA CHELIGA FERREIRA (OAB
283101/SP)
Processo 1004986-65.2015.8.26.0127/01 - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Ricardo Rogerio da Silva - Eletro
Mega Shop Ltda Me - Vistos.Realizei pesquisa on line, sob o protocolo nº 20160002065730.Frustrada a penhora on line, expeçase mandado de penhora e avaliação sob a responsabilidade do Oficial de Justiça.Aperfeiçoada a constrição e feita a avaliação, o
executado deverá ser intimado para apresentação de impugnação em 15 dias.Feita a constrição, o exequente deve ser intimado
desde logo para dizer se tem interesse na adjudicação direta do bem constritado.Int. - ADV: ANDRE AUGUSTO MOURA DA
SILVA (OAB 305779/SP)
Processo 1008628-46.2015.8.26.0127/01 - Cumprimento de sentença - Responsabilidade Civil - Antonio Barbosa Lima “despachante Fênix” Wsm Campelo Despachante Epp - Vistos.Realizei pesquisa on line, sob o protocolo nº 20160002065163.
Frustrada a penhora on line, expeça-se mandado de penhora e avaliação sob a responsabilidade do Oficial de Justiça.
Aperfeiçoada a constrição e feita a avaliação, o executado deverá ser intimado para apresentação de impugnação em 15
dias.Feita a constrição, o exequente deve ser intimado desde logo para dizer se tem interesse na adjudicação direta do bem
constritado.Int. - ADV: EDCARLOS ALVES LIMA (OAB 305297/SP)
Processo 1008648-37.2015.8.26.0127 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Joana Darque
Domingues Dias - Marcia Regiane da Silva - - Albeni de Oliveira - - Rafael Munhoz Ramos - Vistos. Dispensado o relatório,
nos termos do art. 38, da Lei n. 9.099/95.Alegou a autora que contratou os serviços das requeridas, visando a continuidade
do processo de arrolamento de bens, tendo a parte requerida cobrado um total de R$5.580,00 para realização dos tramites
processuais.Além do mais, afirma que o serviço não foi prestado de forma satisfatória e que se sente enganada pela parte
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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