TJSP 13/06/2016 - Pág. 1999 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 13 de junho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2134
1999
Processo 1016776-22.2014.8.26.0405 - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - EMERSON DE
SOUZA BORGES - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. - Vistos.Cumpra-se a decisão de fls. 207.Intime-se. - ADV:
ELISANGELA GIMENES MARQUES (OAB 296060/SP), EVANDRO MARDULA (OAB 258368/SP), FABIO ANDRE FADIGA (OAB
139961/SP)
Processo 1018196-28.2015.8.26.0405 - Procedimento Comum - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício Vila Yara Vistas dos autos ao autor para:manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado da certidão do oficial de justiça (falta de citação de
Guiliana). - ADV: ALEXANDRE DUMAS (OAB 157159/SP), ARTHUR CHIZZOLINI (OAB 302832/SP)
Processo 1018196-28.2015.8.26.0405 - Procedimento Comum - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício Vila Yara Vistos.Tendo em vista a petição do autor de fls. 147, a ação perdeu o seu objeto.Ante o exposto, deixo de resolver o mérito da
ação de cobrança movida por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO VILA YARA em face de THOMAS STRAVINSKAS DURIGON, PEDRO
LUIZ STRAVINSKAS DURIGON e GIULIANA STRAVINSKAS DURIGON nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de
Processo Civil.Não tendo o autor em seu pedido feito qualquer ressalva, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer
(art. 503, § único do CPC) e, determino que publicada esta pela imprensa, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os
autos.P.R.I. - ADV: ARTHUR CHIZZOLINI (OAB 302832/SP), ALEXANDRE DUMAS (OAB 157159/SP)
Processo 1018483-25.2014.8.26.0405 - Monitória - Pagamento - COLEGIO PRISMA LTDA - Vistas dos autos ao autor
para:Ciência da pesquisa BACENJUD. - ADV: VANESSA DE OLIVEIRA AKUTAGAWA (OAB 335821/SP)
Processo 1018611-11.2015.8.26.0405 - Procedimento Comum - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Sônia Regina
Gonçalves Medeiros - M. Batista do Nascimento Motos - Me - III DECIDO.Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL para o fim de condenar a ré a pagar a importância de R$ 16.918,87, válida
para o mês de agosto de 2015, ante a equalização da multa por rescisão, a ser corrigida monetariamente a partir de então pela
Tabela Prática do Tribunal de Justiça, e a ser acrescida de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação. Em consequência,
RESOLVO O MÉRITO DA PRESENTE AÇÃO em que são partes aquelas inicialmente nominadas, o que faço com fundamento
no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil.A ré arcará, ainda, com o pagamento das custas processuais e da verba
honorária que fixo no equivalente a 15% sobre o valor da condenação, considerando o quanto disposto nos incisos do artigo 85,
§2º, sopesado o quanto disciplina o artigo subsequente, parágrafo único, ambos do Estatuto Processual a que no corpo desta
me referi, e sujeita à incidência de juros idênticos àqueles acima precisados, contados do trânsito em julgado.Com o advento
do termo em apreço, à míngua de requerimento quanto ao prosseguimento, ao arquivo.P. R. I. - ADV: MARIA JOSE SOARES
BONETTI (OAB 73485/SP), LUIZ FRANCISCO LIPPO (OAB 107733/SP), GIULIANO PISTILLI (OAB 288749/SP)
Processo 1018867-51.2015.8.26.0405 - Procedimento Comum - Arrendamento Mercantil - BFB Leasing S/A - Vistos.Cumprase a r. Sentença de fls. 77.Intime-se. - ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 278281/SP)
Processo 1018908-18.2015.8.26.0405 - Procedimento Comum - Despesas Condominiais - Condomínio Solar dos Nogueira Daniel de Abreu Batista e outro - III DECIDO.Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE A PRESENTE para o fim de condenar
solidariamente os réus no pagamento das cotas de condomínio, fundo de obras e rateios discriminados na inicial, vencidos
desde dezembro de 2014, bem como as que se vencerem no curso do processo até o respectivo pagamento com correção
monetária, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir de cada vencimento, com multa prevista de 2% (dois por cento).
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA PRESENTE AÇÃO, em que são partes aquelas inicialmente nominadas, com
fundamento no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil.Os vencidos arcarão com o reembolso das custas processuais
e com o pagamento da verba honorária que fixo em quinze por cento sobre o valor da condenação, e cuja execução, em face
do co-demandado, dependerá de prova da perda da condição de assistido, na medida em que lhe confiro a gratuidade.Com
o trânsito em julgado, à míngua de requerimento, ao arquivo.P. R. I. - ADV: EDSON CORREIA DE FARIAS (OAB 188448/SP),
SIMONE FERNANDES TAGLIARI (OAB 210976/SP)
Processo 1019540-44.2015.8.26.0405/01 - Cumprimento de sentença - Despesas Condominiais - Dellta S/A. - Participações
e Desenvolvimento Ltda - Condominio Conjunto Residencial Jardins de Viena - Providencie o credor a retirada da guia de
levantamento, arquivada em pasta própria. - ADV: MIGUEL JOSÉ PEREZ (OAB 180435/SP), ANDRE JOSE ALBINO (OAB
53589/SP)
Processo 1019937-48.2015.8.26.0003/01 - Cumprimento de sentença - Interpretação / Revisão de Contrato - BANCO
BRADESCO SA - Marka Serviços Temporários Ltda - Recolha o exequente, em cinco dias, a taxa atinente à pesquisa requerida
às fls. 07. - ADV: ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP), FERNANDO CELLA (OAB 177041/SP)
Processo 1020083-47.2015.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Honda
S/A - Vistas dos autos ao autor para:manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo do mandado ou carta de citação/
intimação. - ADV: NELSON PASCHOALOTTO (OAB 108911/SP), ERIC GARMES DE OLIVEIRA (OAB 173267/SP)
Processo 1020350-19.2015.8.26.0405/02 - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO BANCO BRADESCO SA - Vistos.Providencie o patrono a digitalização do mandado de cancelamento a fim de que a serventia
possa cancelar.Na sequência, expeça-se novo mandado de levantamento.Após, ao arquivo. Intime-se. - ADV: AMANDIO
FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP), NACIR SALES (OAB 149260/SP), MARIA LUCILIA GOMES (OAB 84206/SP)
Processo 1020672-39.2015.8.26.0405 - Procedimento Comum - Espécies de Contratos - Serviço Nacional de Aprendizagem
Comercial - Senac - Manifeste-se o autor sobre o andamento do feito em 5 dias. - ADV: MAURO FABIANO PEREIRA NOGUEIRA
(OAB 316873/SP)
Processo 1020991-07.2015.8.26.0405/01 - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Marcos Antonio Piveta - Vistas dos autos ao autor para:manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo do mandado ou
carta de citação/intimação. - ADV: DAVISON GILBERTO FREIRE (OAB 324390/SP)
Processo 1021518-56.2015.8.26.0405 - Procedimento Comum - Pagamento Indevido - Lindaura Antunes Figueiredo Cooperativa Habitacional do Estado de São Paulo - Vistos.Deixo de processar o recurso de apelação de fls. 463/484, por ser
intempestivo.Certifique-se o trânsito em julgado e, expeça-se a certidão determinada às fls. 461 e, após, aguarde-se o decurso
de prazo para a outorga da escritura definitiva pelo prazo de quinze dias.Intime-se. - ADV: RABIHA ALI KHALIL (OAB 180736/
SP), RAFAEL DA COSTA CAVALCANTI (OAB 337325/SP)
Processo 1021925-62.2015.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - A.C.F.I. Vistos.Fls. 91/93: deixo de apreciar os embargos de declaração na medida em que o ato a que se refere não é decisão e sim
“ato ordinatório”.Sem prejuízo da determinação supra e ante o teor da petição da autora, providencie a Serventia a carga dos
mandados expedidos com a diligência já recolhida por conta e risco do autor quanto ao seu cumprimento.Intime-se. - ADV:
ALEXANDRE NELSON FERRAZ (OAB 30890/PR), LUIS EDUARDO MORAIS ALMEIDA (OAB 124403/SP)
Processo 1022060-11.2014.8.26.0405/01 - Cumprimento de sentença - Alienação Fiduciária - JUNIOR & PRISCILA
CENTRAL E SERVIÇOS LTDA. - ME - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. - Vistos.Recebo os embargos de declaração
apresentados às fls. 16, na medida em que são tempestivos mas, no mérito, nego-lhes provimento na medida em que não
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