TJSP 13/06/2016 - Pág. 2007 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 13 de junho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2134
2007
que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.O Estatuto da Pessoa com Deficiência, por sua
vez, estabelece expressamente no art. 6o que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, elencando os atos
que podem ser por ela praticados, a saber:Art. 6o A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:
I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número
de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade,
sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer
o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais
pessoas.Vale destacar, ainda, os dispositivos do Estatuto da Pessoa com Deficiência que estabelecem a exata medida da
curatela e seu caráter extraordinário:Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade
legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1o Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida
à curatela, conforme a lei. § 2o É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada. §
3o A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades
e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. § 4o Os curadores são obrigados a prestar, anualmente,
contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano. Art. 85. A curatela afetará tão somente os
atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1o A definição da curatela não alcança o direito ao próprio
corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2o A curatela constitui medida
extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado.
§ 3o No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha
vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado (grifamos).Partindo-se dessas premissas, no caso em
tela, em caráter excepcional, em face do atestado médico de fls. 12, deixo de realizar a entrevista pessoal com o interditando
neste momento processual, que deverá ser citado, por mandado, no endereço de fls. 21 para, no prazo de 15 (quinze) dias,
impugnar o pedido, contados da juntada do mandado aos autos, devendo o Sr. Oficial de Justiça descrever o estado de saúde
do interditando.Caso o interditando não apresente defesa por meio de advogado, encaminhe-se o processo à Defensoria Pública
para atuar como curador especial, nos termos do art. 752, § 2o, do CPC. Oficie-se ao IMESC para realização da perícia, com
cópia dos quesitos apresentados pelo Ministério Público, que deverão ser obrigatoriamente respondidos, bem como cópia desta
decisão, devendo o expert fazer descrição minuciosa, expressa e detalhada acerca dos limites e extensão da incapacidade
do requerido, atento às inovações trazidas pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência. Após a juntada do laudo pericial, se
necessário, será designada data para a entrevista do interditando.A curatela provisória já foi deferida às fls. 19.Oficie-se ao Lar
para Idosos Ana Néri (fls. 21), onde o requerido está internado, para que informe este Juízo quem o internou, quem o visita, qual
a frequência da visita, qual o valor da mensalidade, quem faz o pagamento e o estado de saúde do requerido.Intime-se. - ADV:
WILMA JESUS IENAGA (OAB 134421/SP)
Processo 1019450-36.2015.8.26.0405 - Interdição - Tutela e Curatela - E.C.L. e outro - Reitere-se o ofício de fls. 86,
constando prazo de resposta de 10 dias e que se trata de reiteração.No transcurso do presente feito entrou em vigor, em
janeiro de 2.016, o Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei n. 13.146, de 06 de julho de 2.015, que, conforme ressaltado pelo
Ministério Público, trouxe modificações acerca da capacidade civil da pessoa humana, que foi reconstruído e ampliado e, atento
ao princípio da dignidade da pessoa humana e em uma perspectiva constitucional isonômica, dotou a pessoa com deficiência
de plena capacidade legal ainda que, em determinadas situações, necessite da adoção de institutos assistenciais específicos,
como a tomada de decisão apoiada e, extraordinariamente, a curatela, para a prática de atos da vida civil exclusivamente de
natureza patrimonial e negocial.Assim é que os arts. 3o, 4o e 1.767 do Código Civil passaram a ter a seguinte redação:Art. 3o
São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. Art. 4o São
incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;II os ébrios habituais e os viciados em tóxico; III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua
vontade; IV - os pródigos.Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem
exprimir sua vontade.O Estatuto da Pessoa com Deficiência, por sua vez, estabelece expressamente no art. 6o que a deficiência
não afeta a plena capacidade civil da pessoa, elencando os atos que podem ser por ela praticados, a saber:Art. 6o A deficiência
não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais
e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre
reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o
direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como
adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.Vale destacar, ainda, os dispositivos do Estatuto
da Pessoa com Deficiência que estabelecem a exata medida da curatela e seu caráter extraordinário:Art. 84. A pessoa com
deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 1o Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. § 2o É facultado à pessoa com
deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada. § 3o A definição de curatela de pessoa com deficiência
constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor
tempo possível. § 4o Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando
o balanço do respectivo ano. Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial
e negocial. § 1o A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade,
à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2o A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença
as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3o No caso de pessoa em situação de
institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva
ou comunitária com o curatelado (grifamos).Partindo-se dessas premissas, é de ser acolhida a cota do Ministério Público, no
sentido de que o laudo pericial de fls. 115/117 seja complementado, com a resposta aos quesitos apresentados, devendo o
expert fazer descrição minuciosa, expressa e detalhada acerca dos limites e extensão da incapacidade do requerido, atento
às inovações trazidas pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência. Oficie-se ao IMESC para complementação do laudo, devendo
acompanhar o ofício cópia da manifestação do Ministério Público de fls. 124/127 e desta decisão.Intime-se a Defensoria Pública
para atuar como curador especial do requerido, que foi citado e não apresentou defesa, nos termos do art. 752, § 2o, do CPC.
Intime-se. - ADV: SIDMAR ANAIA RODRIGUES (OAB 237402/SP)
Processo 1019506-69.2015.8.26.0405 - Procedimento Comum - Exoneração - J.G.A.V. - O ofício à empregadora está
disponível no Sistema SAJ para impressão e encaminhamento pela parte. - ADV: ELAINE DE OLIVEIRA (OAB 188340/SP)
Processo 1020276-96.2014.8.26.0405 - Interdição - Tutela e Curatela - M.A.D.B. - No transcurso do presente feito entrou
em vigor, em janeiro de 2.016, o Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei n. 13.146, de 06 de julho de 2.015, que, conforme
ressaltado pelo Ministério Público, trouxe modificações acerca da capacidade civil da pessoa humana, que foi reconstruído
e ampliado e, atento ao princípio da dignidade da pessoa humana e em uma perspectiva constitucional isonômica, dotou a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º