TJSP 13/06/2016 - Pág. 2008 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 13 de junho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2134
2008
pessoa com deficiência de plena capacidade legal ainda que, em determinadas situações, necessite da adoção de institutos
assistenciais específicos, como a tomada de decisão apoiada e, extraordinariamente, a curatela, para a prática de atos da
vida civil exclusivamente de natureza patrimonial e negocial.Assim é que os arts. 3o, 4o e 1.767 do Código Civil passaram a
ter a seguinte redação:Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16
(dezesseis) anos. Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:I - os maiores de dezesseis e
menores de dezoito anos;II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; III - aqueles que, por causa transitória ou permanente,
não puderem exprimir sua vontade; IV - os pródigos.Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:I - aqueles que, por causa transitória ou
permanente, não puderem exprimir sua vontade.O Estatuto da Pessoa com Deficiência, por sua vez, estabelece expressamente
no art. 6o que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, elencando os atos que podem ser por ela praticados, a
saber:Art. 6o A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável; II
- exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações
adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória;
V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela
e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.Vale destacar, ainda, os
dispositivos do Estatuto da Pessoa com Deficiência que estabelecem a exata medida da curatela e seu caráter extraordinário:Art.
84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com
as demais pessoas. § 1o Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. § 2o É
facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada. § 3o A definição de curatela de pessoa
com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e
durará o menor tempo possível. § 4o Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz,
apresentando o balanço do respectivo ano. Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza
patrimonial e negocial. § 1o A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à
privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2o A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar
da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3o No caso de pessoa em
situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar,
afetiva ou comunitária com o curatelado (grifamos).Partindo-se dessas premissas, é de ser acolhida a cota do Ministério Público,
no sentido de que o laudo pericial de fls. 178/181 seja complementado, com a resposta aos quesitos apresentados, devendo
o expert fazer descrição minuciosa, expressa e detalhada acerca dos limites e extensão da incapacidade do requerido, atento
às inovações trazidas pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência. Oficie-se ao IMESC para complementação do laudo, devendo
acompanhar o ofício cópia da manifestação do Ministério Público de fls. 243/247 e desta decisão.Tendo em vista a informação
da contadoria de fls. 235, julgo boas as contas apresentadas pela curadora. Após a complementação do laudo será apreciado
o pedido do Ministério Público de nova entrevista judicial com o interditando.Intime-se. - ADV: LUANA KATARINE ROCHA DE
SOUZA (OAB 284566/SP), LUCIANA BROCHIERI DE JESUS (OAB 339094/SP)
Processo 1021278-67.2015.8.26.0405 - Procedimento Comum - Guarda - A.B.Z. - C.B.A.M. - Tendo em vista que a regra
padrão da guarda, atualmente, é a compartilhada e visando o melhor interesse da menor, que ao certo se beneficiará com um
acordo e a pacificação entre as partes, designo nova audiência de tentativa de conciliação para o dia30/06/2016 às 15:30h.Os
procuradores deverão providenciar o comparecimento das partes na audiência.Caso a conciliação seja infrutífera, o processo
terá seu prosseguimento, com saneamento do feito e análise do pedido de visitação em apenso.Intime-se. - ADV: VALQUIRIA
LOURENÇO VALENTIM (OAB 258893/SP), FRANCISCO NEPOMOCENO DE BRITO (OAB 353311/SP)
Processo 1021824-25.2015.8.26.0405 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Maria do Carmo Soares - Fazenda
do Estado de São Paulo - O Formal de Partilha está disponível para retirada neste Ofício Judicial. - ADV: LEILA VIEIRA (OAB
137691/SP), BEATRIZ COUTO TANCREDO (OAB 301498/SP)
Processo 1022655-10.2014.8.26.0405 - Interdição - Tutela e Curatela - C.R.C. - A Curadora deverá comparecer neste Ofício
Judicial, no período compreendido entre as 14h e 17h, para firmar o termo de curatela definitiva. - ADV: ANDRÉA FIRMINO DE
MEDEIROS MARCOLINO (OAB 190154/SP), MARIO APARECIDO MARCOLINO (OAB 173416/SP)
Processo 1027665-98.2015.8.26.0405 - Divórcio Litigioso - Dissolução - L.A.M.L.L. - - a autora deverá dar andamento ao
feito que se encontra paralisado há mais de trinta dias. - ADV: ROGÉRIO CICERO DE BARROS (OAB 297442/SP)
Processo 4003081-81.2013.8.26.0405 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - H.P.A.S. - - o
exequente deverá dar andamento ao feito que se encontra paralisado há mais de trinta dias. - ADV: EVANDRO VENANCIO
DA SILVA (OAB 288219/SP), SUELIO BARBOSA DA SILVA (OAB 279413/SP), CECILIA APARECIDA SOARES DOS SANTOS
SOBRAL (OAB 275648/SP)
Processo 4006906-33.2013.8.26.0405 - Interdição - Tutela e Curatela - A.L.T.N. - A.C.R. - O laudo pericial de fls. 106/108
comprova que a requerida é pessoa plenamente capaz para os atos da vida civil. Intimadas as partes para manifestação
acerca do laudo pericial, a autora informou não ter interesse no prosseguimento do feito (fls. 120). Assim, nos termos da cota
do Ministério Público, julgo EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de
Processo Civil, ficando revogada a curatela provisória (fls. 81) e fazendo-se a devida comunicação ao INSS.P.R.I.Após, arquivese, retirando-se este processo da suspensão. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP),
MARCELO MARCOS ARMELLINI (OAB 133060/SP), ANSELMO ANTONIO DA SILVA (OAB 130706/SP)
Processo 4011305-08.2013.8.26.0405 - Procedimento Comum - Reconhecimento / Dissolução - N.A.S. - Presentes as
condições da ação e os pressupostos processuais, dou o feito por saneado.Defiro a produção de prova oral e designo audiência
de instrução e julgamento para o dia 01 de agosto de 2016, às 14:30 horas.O rol de testemunhas já foi apresentado às fls.
92.Ressalto que, nos termos do artigo 455, do Código de Processo Civil, cabe ao advogado informar ou intimar a testemunha
por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando a intimação do juízo.O ponto controvertido na
presente ação é a existência e o período da união estável.Intime-se. - ADV: ANGELO APARECIDO CEGANTINI (OAB 67972/
SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO BETINA RIZZATO LARA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROSELI MORELO DE SANTANA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0162/2016
Processo 0000560-44.1970.8.26.0405 (405.01.1970.000560) - Inventário - Inventário e Partilha - Ivaldo Delmas Turibio e
outro - Vistos.Fls. 2110/2112. Defiro. Expeça-se o alvará na forma em que requerido, com o prazo de validade de 90 (noventa)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º