TJSP 14/06/2016 - Pág. 1712 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 14 de junho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2135
1712
RELAÇÃO Nº 0554/2016
Processo 0000027-13.2015.8.26.0404 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - Leandro
Bernardo - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA para condenar o réu LEANDRO BERNARDO,
qualificado nos autos, à pena de 03 meses de detenção, como incurso 129, §9º, do Código Penal, c.c. art. 5º e 7º da Lei
11.340/06. Incabível a substituição da pena por restritiva de direitos, em razão da vedação prevista no art. 17 da Lei nº. 11.340/06
e do art. 44, I (violência ou grave ameaça), do Código Penal. Apesar de cabível o sursis, referido benefício seria prejudicial ao
réu em razão do montante da pena privativa de liberdade fixada. Fixo, pois, o REGIME ABERTO para o cumprimento da pena
aplicada. Ausentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, faculto o recurso em liberdade. - ADV: DANIEL MURICI
ORLANDINI MÁXIMO (OAB 217139/SP), FERNANDA TRITTO ARAUJO DE OLIVEIRA (OAB 221198/SP)
Processo 0001057-20.2014.8.26.0404 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de
Drogas - R.S.V. - 1- Cumpra-se o v. Acórdão dando-se ciência à partes, comunicando-se e expedindo-se a guia de recolhimento,
se o caso. 2- Após, providencie a serventia o cumprimento do art. 479 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça,
quanto à pena de multa imposta. - ADV: ADALTO EVANGELISTA (OAB 103700/SP)
Processo 0003013-08.2013.8.26.0404 (040.42.0130.003013) - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito Jaconias Dias da Mota - (Dra. Marcela: Devidamente comprovado o óbito do acusado, a pretensão punitiva estatal se esvai,
perdendo sua finalidade. Assim, EXTINGO A PUNIBILIDADE do acusado, consoante inciso I do art. 107 do CP. ) - ADV: MARCELA
TREVISANI BIGNARDI (OAB 238157/SP)
Processo 0003940-71.2013.8.26.0404 (040.42.0130.003940) - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência
Doméstica - C.E.M. - Cumpra-se o v. Acórdão, dando-se ciência à partes. Comunica-se e expeça-se a guia de recolhimento, se
o caso. Após, regularizados os autos, arquivem-se. - ADV: PEDRO RENATO ABRAHÃO BERARDO (OAB 293158/SP)
Processo 0005491-28.2009.8.26.0404 (404.01.2009.005491) - Crime de Estelionato e Outras Fraudes ( arts. 171 a 179, CP)
- Estelionato - Regina de Fátima Di Nardo - - Cássia Aparecida Di Nardo e outros - Intime-se o defensor para apresentação de
alegações finais, no prazo legal. - ADV: ANDRES VERA GARCIA (OAB 46663/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO ANA CAROLINA ALEIXO CASCALDI MARCELINO GOMES CUNHA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOSÉ FERNANDO DE FREITAS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0560/2016
Processo 0000874-78.2016.8.26.0404 - Auto de Prisão em Flagrante - Crimes de Trânsito - J.P. - D.F.C.F. - 1-Estando
formalmente em ordem e preenchidos os requisitos impostos no artigo 41 do CPP, pois existe a identificação dos fatos e das
circunstâncias, com indícios de autoria e materialidade, e na ausência das hipóteses do artigo 395 do CPP, RECEBO a denúncia
oferecida em face de Daniel Fernando Canella Filtre.2- O acusado não preenche os requisitos para propositura da suspensão
condicional do processo. Assim, na forma dos artigos 396 e 396A do Código de Processo Penal, concedo ao(s) réu(s) o prazo de
10 dias para resposta, tornando os autos conclusos para decisão a teor do artigo 397 do mesmo diploma legal após o decurso
do lapso temporal mencionado. 3- Cite(m)-se o(s) réu(s) indicados acima, para responder(em) à acusação, por escrito, no
prazo de 10(dez) dias. Na resposta, o(s) acusado(s) poderá(ão) arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa,
oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas até o limite legal, qualificandoas e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com
redação dada pela Lei 11.719/2008. - ADV: FRANCISCO GENÉSIO BESSA DE CASTRO (OAB 195646/SP)
2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO ANA MARIA FONTES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CARLA REGINA GUERRA MARÇOLA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0434/2016
Processo 0002705-35.2014.8.26.0404 - Inquérito Policial - Contravenções Penais - J.P. - P.S.L. - L.X.B. - Posto isto, JULGO
PROCEDENTE o pedido formulado pelo Ministério Público para, com fundamento no art. 241-D, caput, da Lei n° 8.069/90,
condenar PAULO SERGIO LINGUANOTO, qualificado nos autos, ao cumprimento da pena de 01 (um) ano 02 (dois) meses e 12
(doze) dias de reclusão e ao pagamento de 12 (doze) dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas
de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo período da privativa de liberdade, cujo local e
condições serão fixados em sede de execução, bem como prestação pecuniária, no valor de 01 (um) salário mínimo, destinada a
entidade pública ou privada com destinação social, fixada em sede de execução, mantida a pena de multa fixada como principal.
Em caso de conversão por descumprimento, o regime de cumprimento será o aberto, facultado recurso em liberdade.P.R.I. (Nota
de Cartório - Vistas dos autos ao Patrono do Réu: ( X ) para apresentar recurso no prazo legal) - ADV: RODRIGO ANTÔNIO
ALVES (OAB 160496/SP)
Processo 0002707-73.2012.8.26.0404 (404.01.2012.002707) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - Justiça
Pública - Clayton de Sales - - Erbes Custódio de Andrade - Posto isto, JULGO PROCEDENTE o pedido de condenação formulado
pelo Ministério Público para, com fundamento no art. 180, § 1º, do Código Penal, condenar ERBES CUSTÓDIO DE ANDRADE,
qualificado nos autos, ao cumprimento da pena de 03 (três) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor
unitário mínimo legal, substituída a pena privativa de liberdade - por igual período de 03 (três) anos - por uma restritiva de
direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade, cujo local e condições serão fixados em execução, e multa de
10 (dez) dias que, somada à multa já aplicada, totaliza 20 (vinte) dias-multa, mantido o valor unitário mínimo, ante a ausência
de elementos a justificar patamar mais elevado. Na hipótese de conversão, por descumprimento, da restritiva de direitos por
privativa de liberdade, o regime de cumprimento será o aberto.P.R.I. e Comunique-se. (Nota de Cartório - Vistas dos autos ao
Patrono do Réu: ( X ) para apresentar recurso no prazo legal) - ADV: EDSON FLAUSINO SILVA JÚNIOR (OAB 164334/SP)
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