TJSP 15/06/2016 - Pág. 2023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 15 de junho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2136
2023
Processo 0010879-96.2012.8.26.0438 (438.01.2012.010879) - Procedimento Comum - Compra e Venda - Auto Posto Braúna
Ltda - Maria Pereira Braz de Souza - 1.- Por determinação do Tribunal, saneio o feito.Presentes as condições da ação e os
pressupostos processuais, dou o feito por saneado.2.- Fls. 98:Fica deferida a prova testemunhal, cujo rol deverá ser apresentado
na forma da lei, se já não o foi.Fica deferida a juntada de novos documentos.3.- A prova deverá recair sobre a responsabilidade
da requerida, quanto à obrigação que, em tese, assumiu, sendo o ônus do autor. E, de outro lado, a prova deverá recair sobre
a injustiça, em tese, no pleito ora em tela, sendo ônus da requerida.4. Designo audiência de instrução e julgamento para
21/09/2016, às 14:00 horas.Diligencie-se, com as cautelas de praxe.Intimem-se. - ADV: MARIA ILZA DE SOUZA GIOVANETE
(OAB 72544/SP), VAGNER GAVA FERREIRA (OAB 282263/SP), DARLENE DE SOUZA ZANETTI (OAB 306751/SP)
Processo 0011286-34.2014.8.26.0438 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Fabiano Alves Feitosa da
Costa - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - 5. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO para condenar o
réu a conceder à autora o auxílio-acidente, com renda mensal inicial de 50% do salário de benefício, a partir do requerimento
administrativo (relativo à lesão apontada na inicial 26/08/2014).Quanto aos valores devidos em atraso, considerandose a declaração de inconstitucionalidade (ADI 4357/DF) do art. 5º da Lei nº 11.960/09, fica restaurada a forma de cálculo
anteriormente adotada, tendo em vista que a referida declaração possui inerente efeito repristinatório, tese que adoto. No mais,
o art. 492, parágrafo único, do CPC, não admite sentença condicional. Destarte, as verbas em atraso devem sofrer correção
monetária a partir de cada mês em que os pagamentos deveriam ter ocorrido (para efeito de correção monetária, devem incidir
sobre o cálculo os índices previstos nas leis previdenciárias pertinentes, quais sejam: até 12.92, INPC (Lei 8.213/91); de 01.93
a 02.94, IRSM (Lei 8.542/92); de 03.94 a 06.94, URV (Lei 8.880/94); entre 07.94 e 06.95, IPC-R (Lei 8.880/94); entre 07.95
e 04.96, INPC (MP 1.398/96) e a partir de 05.96, IGP-DI (MP 1.415/96; Lei 9.711/98) (REsp nº 236.841, Min. Félix Fischer;
AgRgREsp nº 462.216, Min. Gilson Dipp; REsp nº 271.078, Min. Edson Vidigal e REsp nº 310.367, Min. Jorge Scartezzini)
e INPC a partir de agosto de 2006 (Lei nº 8.213/91, art. 41-A, incluído pela MP nº 316/06, convertida na Lei nº 11.430/06); e
juros de mora de 1% a.m., estes a partir da citação, observada a prescrição quinquenal.Vencida, a parte requerida arcará com
as despesas processuais e honorários advocatícios, observando-se os § 5º, § 4º, II e IV e § 3º, I, II, III, IV e V, do art. 85 do
CPC, bem como a Súmula 111 do STJ. É que se trata de sentença ilíquida. O percentual e o cálculo são de simples definição,
conforme o texto legal taxativo, e ocorrerá quando liquidado o julgado. As diferenças relativas às prestações vencidas deverão
ser pagas de uma só vez, observando-se o disposto no art. 100 da CF.EM RAZÃO DA FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NESTA
SENTENÇA, entendo que se encontram presentes os requisitos legais da tutela provisória de urgência antecipada incidental.
Há elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O necessário
foi bem posto, como se vê acima, sendo desnecessário repetição. Com efeito, defiro a tutela para que o INSS, no prazo de 30
dias, conceda o benefício pleiteado e LIBERE o valor respectivo, sob pena de multa diária de R$1.000,00. OFICIE-SE COM
URGÊNCIA. Publique-se.Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Oportunamente, arquivem-se os autos. - ADV: LUIS GUSTAVO
RUCCINI FLORIANO (OAB 288806/SP), MARCIO LUIS MONTEIRO DE BARROS (OAB 148704/SP)
Processo 0011802-54.2014.8.26.0438 - Execução de Título Extrajudicial - Crédito Rural - Banco do Brasil S/A - Lucas Verri
Cardoso Gomes - - Vitor Roberto Sansoni Cardoso Gomes - Manifeste-se o exequente sobre a certidão do Oficial de Justiça, em
05 dias: “..... Deixei de citar o executado VITOR ROBERTO SANSONI CARDOSO GOMES por não encontrá-lo, sendo informado
pela Sra. Sandra, ali residente, que o requerido mudou-se há vários anos para o Estado de Mato Grosso do Norte, sendo
desconhecido seu atual endereço. Diante da não localização do requerido VITOR ROBERTO SANSONI CARDOSO GOMES
no endereço indicado e sendo incerta e não sabida sua localização, deixei, por ora, de proceder ao arresto por desconhecer
bens de sua propriedade e faço devolução do mandado para determinação do que de direito. Penápolis, 21 de Julho de 2.015.”
* - ADV: PAULO ROBERTO SANSONI CARDOSO GOMES (OAB 235106/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB
23134/SP)
Processo 0011994-26.2010.8.26.0438 (438.01.2010.011994) - Procedimento Sumário - Justina Aparecida Pitol Guerra Fica(a) o(a) requerente e seu(ua) defensor(a) cientificado(a)(s) dos ofícios requisitórios expedidos às fls. 122/123 (20160032997
R$ 7.911,34 e 20160033000 R$ 1.186,70) - ADV: SILMARA GUERRA SUZUKI (OAB 194451/SP), SUZI CLAUDIA CARDOSO DE
BRITO FLOR (OAB 190335/SP)
Processo 0012458-26.2005.8.26.0438 (438.01.2005.012458) - Procedimento Sumário - Orides Teodoro - Instituto Nacional
do Seguro Social Inss - Fica(a) o(a) requerente e seu(ua) defensor(a) cientificado(a)(s) dos ofícios requisitórios expedidos às
fls. 156/157 (20160033007 R$ 37.320,73 e 20160033010 R$ 1.490,47) - ADV: CLAUDIO DE SOUSA LEITE (OAB 148815/SP),
GABRIELA BENEZ TOZZI CARANI (OAB 152555/SP)
Processo 0013000-97.2012.8.26.0438 (apensado ao processo 0012873-67.2009.8.26) (processo principal 001287367.2009.8.26) (438.01.2009.012873/1) - Cumprimento de sentença - Gracielle Ramos Regagnan - Contact Fomento Mercantil
Ltda - Cientifique(m)-se a(s) exequente que a(s) declaração(ões) de Imposto de Renda da executada (Exercício(s): 2013/2014),
encontra(m)-se arquivada(s) em pasta própria (pasta nº 11), bem como que “não consta declaração para o exercício de 2015
(fls.144/145). - ADV: UMBERTO BATISTELLA (OAB 18522/SP), CARLOS ROBERTO MARQUES (OAB 70610/SP), GRACIELLE
RAMOS REGAGNAN (OAB 257654/SP)
Processo 3000653-44.2013.8.26.0438 - Procedimento Comum - Salário-Maternidade (Art. 71/73) - Maria da Cruz da Silva
Marques - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Manifeste-se a autora sobre o cálculo apresentado pelo INSS às fls.
102/107 (R$ 2.614,40 para autora e R$ 522,88 honorários). - ADV: GUSTAVO ANTONIO TEIXEIRA (OAB 260383/SP)
Processo 3000691-56.2013.8.26.0438 - Procedimento Comum - Rescisão / Resolução - MARCO ANTONIO DE FALCHI Companhia Açucareira de Penápolis Em Recuperação Judicial - 5. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO apenas
para o fim de declarar rescindido o contrato firmado entre as partes, nos moldes da inicial, por culpa exclusiva da requerida,
tornando definitiva a liminar, conforme decisão de fls. 33.Observe o Cartório que a parte requerida é revel, não devendo ser
intimada de qualquer ato processual.Vencida, a ré arcará com as custas e despesas processuais, mais honorários advocatícios
de R$3.000,00, com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC, observada a gratuidade, que ora lhe defiro.Publique-se. Registrese. Intimem-se. Cumpra-se.Oportunamente, arquivem-se os autos. - ADV: DANIELA BERTAGLIA MENDES DE SOUZA (OAB
248075/SP)
Processo 3002787-44.2013.8.26.0438 - Busca e Apreensão - Busca e Apreensão de Menores - A.F. - M.I.F.S. - Ciência às
partes da vinda dos autos.Expeça-se certidão de honorários advocatícios complementares.Após, arquivem-se os autos. - ADV:
JOSÉ LUIZ MACHADO RODRIGUES (OAB 243939/SP), WALTER RUIZ BOGAZ JUNIOR (OAB 242066/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO LUCIANO BRUNETTO BELTRAN
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARISA ANELLI RONCADOR
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º