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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 16 de junho de 2016 - Página 324

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TJSP 16/06/2016 - Pág. 324 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/06/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 16 de junho de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2137

324

de indeferimento e preclusão. Em atenção ao disposto no art. 10 do Novo Código de Processo Civil, faculta-se às partes, caso
já não tenham debatido estas matérias em suas manifestações anteriores, a oportunidade de, no mesmo prazo de 15 (quinze)
dias, manifestarem-se sobre a observância dos requisitos da petição inicial, os pressupostos para o desenvolvimento válido do
processo, as condições da ação, a ocorrência de coisa julgada, perempção, litispendência, incompetência absoluta do juízo,
conexão ou continência e ainda sobre eventual prescrição ou decadência, matérias cognoscíveis de ofício mas que agora só
podem ser decididas depois de as partes serem instadas a sobre elas se manifestarem.Após, dê-se vista ao representante do
Ministério Público. - ADV: LUIS AUGUSTO PEREIRA JOB (OAB 207855/SP), LEANDRO DELALANA (OAB 287109/SP)
Processo 1000838-61.2015.8.26.0272 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - E.I.N.M. - W.F.M. - Fls.
72/73: Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes e, via de conseqüência,
declaro suspensa a execução, pelo prazo concedido pelo exeqüente, o que faço com fundamento no artigo 922, do Código
de Processo Civil/2015.Aguarde-se o cumprimento do acordo, ficando as partes cientificadas que decorrido o prazo para
cumprimento do pacto e nada sendo reclamado em 30 (trinta) dias, o processo será extinto independentemente de nova
intimação. - ADV: ANA CAROLINA CONSORTTI SARTORI (OAB 337214/SP), ANTONIO HENRIQUE (OAB 67962/SP)
Processo 1000963-92.2016.8.26.0272 - Divórcio Consensual - Família - P.S.K. - Arbitro honorários advocatícios ao patrono
do autor em valor correspondente a 100% da tabela (cód. 202). Expeça-se certidão e arquivem-se. - ADV: ANTONIO HENRIQUE
(OAB 67962/SP)
Processo 1000963-92.2016.8.26.0272 - Divórcio Consensual - Família - P.S.K. - Fica o Dr. Antonio Henrique intimado, no
prazo de 5 dias, a retirar a certidão de honorários expedida nos autos, podendo a mesma ser impressa através do site do TJ-SP.
- ADV: ANTONIO HENRIQUE (OAB 67962/SP)
Processo 1001094-04.2015.8.26.0272 - Procedimento Comum - Ato / Negócio Jurídico - G.N. - G.V.C. - Fls. 147: Defiro.
Expeça-se certidão de objeto e pé como requerido.Int. - ADV: JOSÉ ANTENOR NOGUEIRA DA ROCHA (OAB 173773/SP),
VANDRÉ BASSI CAVALHEIRO (OAB 175685/SP), MARIA CRISTINA BUAZAR DABUS (OAB 42899/SP)
Processo 1001094-04.2015.8.26.0272 - Procedimento Comum - Ato / Negócio Jurídico - G.N. - G.V.C. - Fica o(a) autor(a)
intimado(a) a manifestar-se sobre a contestação juntada aos autos, no prazo de 15 dias. - ADV: JOSÉ ANTENOR NOGUEIRA
DA ROCHA (OAB 173773/SP), VANDRÉ BASSI CAVALHEIRO (OAB 175685/SP), MARIA CRISTINA BUAZAR DABUS (OAB
42899/SP)
Processo 1001172-95.2015.8.26.0272 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - S.A.C. - K.G.C. - No prazo
comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando circunstanciadamente a
sua necessidade, sob pena de indeferimento e preclusão. Em atenção ao disposto no art. 10 do Novo Código de Processo
Civil, faculta-se às partes, caso já não tenham debatido estas matérias em suas manifestações anteriores, a oportunidade de,
no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a observância dos requisitos da petição inicial, os pressupostos
para o desenvolvimento válido do processo, as condições da ação, a ocorrência de coisa julgada, perempção, litispendência,
incompetência absoluta do juízo, conexão ou continência e ainda sobre eventual prescrição ou decadência, matérias cognoscíveis
de ofício mas que agora só podem ser decididas depois de as partes serem instadas a sobre elas se manifestarem.Após, dê-se
vista ao representante do Ministério Público para que se manifeste acerca de todo o processado. - ADV: MARIELLI CARLA DE
FREITAS ROTOLI VICENTE (OAB 254559/SP), CLAUDIO NASCIMENTO PINTO (OAB 35645/SP)
Processo 1001190-82.2016.8.26.0272 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - B.M.V.B. - Fls.
31/32: B.M.V.B., qualificado nos autos, interpôs “embargos de declaração” contra a sentença de fls. 25/26, pelas razões que
mencionou. Os embargos foram apresentados no prazo legal.Esse é, em síntese, o relatório.Passo à decisão. Recebo os
embargos e os rejeito, eis que, a meu ver, a sentença proferida não contém qualquer obscuridade, omissão ou contradição a
ser declarada.Vejamos.Não é omissa a sentença, eis que não silenciou sobre os pontos fundamentais para o desate da lide e
nem porta obscuridade, erro, dúvida ou contradição capazes de comprometer e dificultar o resultado.Cuida-se, pois, de recurso
com objetivo infringente, que não pode ser admitido, nos termos da lei (CPC, art. 535 e 530) e da jurisprudência dominante (RTJ
90/659 e RT 527/240).”Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que se
lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 89/548 0 RTJ
94/1167 RTJ 103/1210 RTJ 114/351), não justifica sob pena de grave disfunção jurídico processual dessa modalidade de recurso
a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em conseqüência, a desconstituição
do ato decisório” (Embargos de Declaração, no Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n. 154.144-2, “in” DJU n. 53,
18.3.94, página 5171). Na verdade, o embargante se utiliza dos embargos de declaração para obter o reexame da causa, o que
é absolutamente inadmissível, não havendo nada a ser declarado por este Juízo, observando que encontra-se devidamente
informado o ponto controvertido.Posto isso, REJEITO os “embargos de declaração” interpostos por B.M.V.B.. - ADV: JOSELITO
LUIZ GONCALVES (OAB 124938/SP)
Processo 1001223-09.2015.8.26.0272 - Divórcio Consensual - Dissolução - C.E.E. e outro - Remetam-se os autos ao
arquivo. - ADV: ALEXANDRA ANTUNES GARCIA (OAB 245978/SP)
Processo 1001277-38.2016.8.26.0272 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - B.F.M.O. - - V.M.O. - Arbitro os
alimentos provisórios em 50% do salário mínimo, à míngua de informações seguras quanto aos ganhos do alimentante, a partir
da citação.Designo audiência de conciliação junto ao Setor de Conciliação para o dia 13 de setembro de 2.016, às 14:00 horas.
As audiências deste setor realizar-se-ão no seguinte endereço: Rua Bento da Rocha, nº 150, centro Itapira/SP.Cite-se o réu
e intimem-se as autoras a fim de que compareçam à audiência, acompanhados de seus advogados.Se não houver acordo,
poderá o réu contestar, constando do mandado que o prazo para apresentação de eventual contestação será de 15 (quinze)
dias úteis fluirá da data da audiência, acaso resulte infrutífera a conciliação, sendo recomendável que o requerido compareça
à audiência supra acompanhado de Advogado.A intimação da parte autora para comparecimento à audiência será feita na
pessoa de seu advogado, mediante a publicação da presente decisão no Diário de Justiça Eletrônico, ainda que esta seja
beneficiária da assistência judiciária gratuita (art. 334, § 3º, do CPC).Sem prejuízo, oficie-se a agência local do Banco do Brasil
S.A para abertura de conta para depósito da pensão alimentícia. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como CARTA
PRECATÓRIA. - ADV: CAMILA POLONI MARTINHO (OAB 277844/SP)
Processo 1001277-38.2016.8.26.0272 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - B.F.M.O. - - V.M.O. - Fica o(a)
requerente intimado(a) a retirar o ofício expedido para abertura de conta, no prazo de 05 (cinco) dias, Nada Mais. - ADV:
CAMILA POLONI MARTINHO (OAB 277844/SP)
Processo 1001383-97.2016.8.26.0272 - Separação Litigiosa - Dissolução - G.S.F. - Cuida-se de ação de reconhecimento
e dissolução de sociedade de fato, com pedido de alimentos provisórios, promovida por G.S.F. contra D.G.O. A autora alega
que viveu um união estável com o requerido no período de fevereiro de 2009 até fevereiro de 2016, quando decidiram não
mais manter a união estável, alegando, ainda que o casal teve um filha. Pretende a autora o reconhecimento e dissolução da
sociedade de fato e a concessão de alimentos provisórios à filha do casal. (fls. 01/03).O Dr. Promotor de Justiça manifestouPublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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