TJSP 17/06/2016 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 17 de junho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2138
2015
Ataualpa Ltda Me - Ao MP. - ADV: ALAN COSTA REIS (OAB 347794/SP), PAULO AUGUSTO RAMOS DOS SANTOS (OAB
303789/SP), WILSON GUILHERME DOS SANTOS (OAB 301768/SP), LUIZ ANTONIO TAVOLARO (OAB 35377/SP), LUIS
ALBERTO BENATTI CARMONA (OAB 246585/SP)
Processo 1006724-52.2016.8.26.0451 - Embargos de Terceiro - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de
Bens - Larissa Vieira da Silva - - Samuel Vieira da Silva - - Nelson Vieira - - Josina Messia Vieira - Construtora e Incorporadora
Ataualpa Ltda Me - Sobre a contestação, diga a parte autora em quinze (15) dias úteis. No mesmo prazo, esclareçam as partes
se têm provas a produzir em audiência, justificando-as, bem como se vislumbram possibilidade de acordo. - ADV: WILSON
GUILHERME DOS SANTOS (OAB 301768/SP), PAULO AUGUSTO RAMOS DOS SANTOS (OAB 303789/SP), LUIS ALBERTO
BENATTI CARMONA (OAB 246585/SP), ALAN COSTA REIS (OAB 347794/SP), LUIZ ANTONIO TAVOLARO (OAB 35377/SP)
Processo 1006775-97.2015.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Banco Bradesco
S.A. - Julio Cesar Ville Me - - Julio Cesar Ville - 1. Determino a PENHORA E AVALIAÇÃO do veículo YAMAHA/ XT 660R, placas
ECJ-7580 de propriedade do executado acima qualificado(a), para garantir a execução, no valor de R$ 177.479,72, bem como
à INTIMAÇÃO do(a) executado(a) da penhora realizada, nomeando-o depositário, advertindo-o(a) de que poderá, requerer em
10 (dez) dias a substituição da penhora, nos termos do art. 847, do CPC.2.Efetuada consulta parcialmente com êxito à Receita
Federal, as declarações de imposto de renda encontram-se em cartório para consulta pela parte exequente em 30 dias úteis.
Decorrido o prazo, inutilize-se o documento. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e
sob as penas da Lei. (Ao autor para, em 05 dias, recolher diligência de Oficial de Justiça) - ADV: DENISE TEIXEIRA LEITE
LANDWEHRKAMP (OAB 129438/SP)
Processo 1007624-35.2016.8.26.0451 - Exibição - Provas - Valter Figueiredo - TELEFONICA BRASIL S/A - 1. Defiro
gratuidade da Justiça em favor da parte autora. 2. Cite-se e intime-se TELEFONICA BRASIL S/A para, no prazo de 05 (cinco)
dias úteis, exibir os documentos solicitados ou apresentar contestação (defesa) necessariamente por meio de advogado.
Autorizo que este despacho sirva como mandado ou carta de citação, se não for o caso de citação eletrônica.A presente citação
é acompanhada de SENHA para acesso ao processo digital, no site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (http://
esaj.tjsp.jus.br/cpopg/open.do), bastando digitar o número do processo 1007624-35.2016.8.26.0451 e, em seguida, clicar no
texto “Este processo é digital. Clique aqui para visualizar os autos”, informando a senha na janela que abrirá, para visualizar
o processo na íntegra, com a petição inicial e os documentos juntados.3. Ficam as partes cientificadas de que, em caso de
mudança de endereço residencial ou profissional, ainda que em caráter temporário, o fato deverá ser comunicado ao Juízo da 5ª
Vara Cível Fórum local, sob pena de se presumirem válidas as intimações encaminhadas ao endereço anterior. - ADV: BRUNO
AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP)
Processo 1008255-76.2016.8.26.0451 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré, Crédito,
Financiamento e Investimento S/A - Luciano Felix da Silva - 1. Comprovada a alienação fiduciária e a mora defiro a liminar de
busca e apreensão. Cite(m)-se, ficando o(a) réu(ré) cientificando(a) de que, decorrido o prazo de 5 (cinco) dias após executada
a liminar, será consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do(s) bem(ns) no patrimônio do credor fiduciário, isso se
não houver nesse mesmo prazo (5 dias) o pagamento da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados
pelo credor fiduciário na petição inicial anexa. Caso ocorra tal pagamento, o bem lhe será restituído. O(A) réu(ré) terá 15
(quinze) dias para apresentar sua resposta (defesa), contados da execução da liminar. Tal resposta poderá ser apresentada
ainda que tenha se utilizado da faculdade de pagamento da integralidade da dívida na forma acima esclarecida, caso entenda
ter havido pagamento a maior e desejar restituição. 2. Autorizo que esta decisão sirva como mandado de citação, utilizando,
se necessário, as prerrogativas do artigo 172, § 2º, do CPC.3. Providencie a Serventia, perante o RENAJUD, desde logo,
bloqueio de circulação (o qual abrange bloqueio de transferência e licenciamento) em relação ao veículo em questão (Decretolei 911/69, art. 3º, § 9º, incluído pela Lei 13.043/2014). A parte autora deverá recolher, em cinco dias, o valor necessário para
esse bloqueio, caso ainda não o tenha feito, nos termos do Provimento 2195/2014.4. Ficam as partes cientificadas de que, em
caso de mudança de endereço residencial ou profissional, ainda que em caráter temporário, o fato deverá ser comunicado ao
Juízo da 5ª Vara Cível Fórum local, sob pena de se presumirem válidas as intimações encaminhadas ao endereço anterior. ADV: FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP)
Processo 1008271-30.2016.8.26.0451 - Procedimento Comum - Planos de Saúde - Maria Angélica Gonçalves de Oliveira Unimed Piracicaba Soc. Cooperativa de Serviços Médicos - Concedo mais cinco dias úteis para autora emendara a inicial nos
termos do item 2 da decisão de fls. 33/34. Após, conclusos com urgência. - ADV: VANISE BERNARDI DA COSTA (OAB 339182/
SP), NICOLE ROVERATTI (OAB 334260/SP)
Processo 1008271-30.2016.8.26.0451 - Procedimento Comum - Planos de Saúde - Maria Angélica Gonçalves de Oliveira Unimed Piracicaba Soc. Cooperativa de Serviços Médicos - 1. Defiro gratuidade da Justiça à parte autora.2. Os documentos que
instruem a petição inicial comprovam que, em princípio, a parte autora preenche os requisitos para fruição do benefício previsto
no art. 31 da Lei 9.656/1998, ou seja, permanecer vinculada ao mesmo plano coletivo de plano de saúde que era proporcionado
pela então empregadora, desde que suporte o valor integral da mensalidade. Também revelam que, em aparente violação a
esse direito, a ré pretende receber valor diferenciado de inativos, tornando letra morta o benefício legal. Está presente, assim,
a plausibilidade do direito alegado.Por outro lado, há perigo na demora, pois é necessário assegurar, durante o curso da ação,
a utilização do plano de saúde pela parte autora e seus dependentes, pois, do contrário, ficariam por tempo prolongado sem a
cobertura médica a que têm direito.Pelo exposto, presentes os requisitos legais, DEFIRO a antecipação de tutela, para impor
à ré a manutenção da parte autora e seus dependentes como beneficiários do plano de saúde, arcando a parte autora com a
integralidade da mensalidade, vedada discriminação de valores entre ativos e inativos, de modo que será pago o mesmo valor
previsto para os empregados em atividade.3. Cite-se e intime-se a parte ré Unimed Piracicaba Soc. Cooperativa de Serviços
Médicos, para cumprimento da liminar e para comparecer à audiência de conciliação que designo para 15 DE AGOSTO DE
2016, ÀS 13:30 HORAS, a ser realizada no CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania), situado na Rua
Campos Salles, 1912, nesta cidade de Piracicaba - SP. Fica a parte autora intimada na pessoa de seu (sua) advogado(a).
Autorizo que este despacho sirva como mandado ou carta de citação, se não for caso de citação eletrônica.A presente citação
é acompanhada de SENHA para acesso ao processo digital, no site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (http://
esaj.tjsp.jus.br/cpopg/open.do), bastando digitar o número do processo 1008271-30.2016.8.26.0451 e, em seguida, clicar no
texto “Este processo é digital. Clique aqui para visualizar os autos”, informando a senha na janela que abrirá, para visualizar
o processo na íntegra, com a petição inicial e os documentos juntados.4. Ficam as partes esclarecidas que é obrigatório o
comparecimento à audiência de conciliação, acompanhadas de advogados. As partes podem constituir representantes por meio
de procuração específica, com poderes para negociar e transigir, para representá-las na audiência de conciliação.A ausência
injustificada à audiência de conciliação constitui ato atentatório à dignidade da Justiça, com aplicação de multa de até dois por
cento (2%) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado de São Paulo.5. Embora a
parte autora tenha manifestado desinteresse na audiência de conciliação, essa audiência somente não será realizada se a parte
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