TJSP 20/06/2016 - Pág. 2247 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 20 de junho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2139
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da Lei 8069/90, concedo à Requerente ANA CLÁUDIA ARAÚJO RIGGO MARQUES DO VALE a ADOÇÃO UNILATERAL do
menor ANDRÉ MARCUS MARQUES DE SANTANA. Expeçam-se os mandados a que se referem os artigos 47, § 1º e 2º. da já
mencionada Lei, devendo constar no primeiro deles que o menor irá se chamar ANDRÉ MARCUS MARQUES DO VALE, filho de
Ana Cláudia Araújo Riggo do Vale e Mary Anne Marques do Vale, sendo avós maternos, respectivamente, Walter Orlando Riggo
do Vale e Marinalva Batista de Araújo e Francisca Marques de Santana. Dispensado o acompanhamento da adoção, tendo
em vista tratar-se de adoção unilateral. Após, arquivem-se os autos.Osasco, 07 de junho de 2016. - ADV: MARIA APARECIDA
GIMENES (OAB 121024/SP)
Processo 0003183-27.2012.8.26.0238 (238.01.2012.003183) - Adoção c/c Destituição do Poder Familiar - Adoção de Criança
- M.F.A. - Converto a decisão em diligencias. Intimem-se a apresentar os documentos faltantes referidos no art. 165 do ECA. Int.
Osasco, 15 de fevereiro de 2016. - ADV: EDUARDO MARCICANO (OAB 192886/SP), RODRIGO MARCICANO (OAB 267750/
SP)
Processo 0004358-35.2015.8.26.0405 - Adoção c/c Destituição do Poder Familiar - Seção Cível - D.S.S. - Intimem-se os
requerentes acerca da não-localização da testemunha Roseli visando à sua intimação para sua oitiva, sob pena de preclusão
desta.No mais, aguarde-se a audiência já designada.Autorizo extração de cópias.Int.Osasco, 08 de junho de 2016. - ADV:
RAFAEL LUIZ DA CUNHA (OAB 352295/SP), WALTER LUIZ DA CUNHA (OAB 211150/SP)
Processo 0009318-44.2009.8.26.0405 (405.01.2009.009318) - Guarda - Seção Cível - A.A.R. - Trata-se de pedido de guarda
ajuizado por ADRIANA APARECIDA RIBEIRO em face de RAIMUNDO NONATO DISTERRO, com relação às crianças André
Ribeiro Disterro e Jenária Ribeiro Disterro, argumentando, no substancial, que é a genitora das crianças que, à época da
exordial, se encontravam em situação de risco com o genitor delas. Foi realizado estudo psicossocial pelas técnicas do juízo (fls.
157160 e 193/195).O genitor foi citado pessoalmente, apresentando contestação (fls. 36/45).O Ministério Público manifestou-se
favorável ao pleito (fls. 243/244).É o relatório.Decido.A ação é procedente. Trata-se de pedido para a concessão da guarda dos
menores André e Jenária pela genitora Adriana Aparecida Ribeiro.Pela prova colhida dos autos, avaliações técnicas, bem como
pelos depoimentos constantes, verifica-se que a autora é a guardiã natural das crianças, bem como se encontram sob os seus
cuidados, estando o genitor, ora requerido, atualmente em local incerto e não sabido.As avaliações são no sentido de que os
menores estão adaptados à autora, sendo atendidos em todas as suas necessidades básicas. Foram juntados os documentos
necessários, nada constando que pudesse obstar o deferimento da guarda.Trata-se, então, de consolidar formalmente situação
de fato já existente. Isso, além do parecer favorável do Ministério Público, é o suficiente para a procedência do pleito.Posto
isso, DEFIRO A GUARDA DEFINITIVA dos menores André Ribeiro Disterro e Jenária Ribeiro Disterro a ADRIANA APARECIDA
RIBEIRO, tudo de acordo com o disposto nos arts. 33 a 35 do Estatuto de Criança e do Adolescente. Tome-se por termo. Ante ao
exposto, julgo extinto o feito nos termos do artigo 267, VI do CPC, julgando procedente a ação. Sem custas ou honorários, dada
a natureza da causa.P.R.I.C.Osasco, 06 de junho de 2016. - ADV: VANESSA CANTON SILVA (OAB 278865/SP)
Processo 0017531-29.2015.8.26.0405 - Auto de Apreensão em Flagrante - Roubo (art. 157) - R.M.P.S.B.D.O.S.R. - I.G.C.B. e
outros - Mantenho a decisão recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Encaminhem-se os autos à Superior Instância,
com as cautelas de praxe. Intimem-se as partes. Autorizo extração de cópia.Int. - ADV: EDSON FLORENCIO BARBOSA (OAB
312613/SP)
Processo 0018303-26.2014.8.26.0405 - Cautelar Inominada - Seção Cível - M.P.S. - C.V.C. e outro - Preliminarmente,
certifique-se eventual existência de ação de destituição do poder familiar envolvendo os menores, bem como, em caso positivo,
seu atual andamento, dando-se vista às partes para manifestação.Autorizo extração de cópias.Int.Osasco, 03 de junho de 2016.
- ADV: WALDETE FIGUEIREDO ALCANTARA (OAB 110981/SP)
Processo 0027326-84.2000.8.26.0405 (405.01.2000.027326) - Adoção c/c Destituição do Poder Familiar - Regularização
de guarda - I.Z.V.V. - Dê-se vista dos autos às partes, na ordem processual, para especificação de provas, nos termos do art.
348 do CPC, justificando-se a pertinência no prazo de cinco dias. Autorizo extração de cópia.Int.Osasco, 10 de junho de 2016. ADV: JAIRO HENRIQUE DE MOURA (OAB 303004/SP)
Processo 0028061-29.2014.8.26.0405 - Adoção - Unilateral de criança - J.R.L. - Trata-se de pedido de adoção unilateral
do menor LUCAS RAFAEL DE SOUZA, feita pelo Requerente JONES RAFAEL LINO. Os laudos psicossociais apresentaram
pareceres favoráveis à adoção (fls. 81/83 e 89/90).Em alegações finais a defesa do requerente reiterou os termos da inicial,
pugnando pela procedência da ação, no que foi secundada pelo Representante do Ministério Público. É o Relatório. Fundamento
e DECIDO. Merece prosperar a presente ação. Consta dos autos que quando Lucas contava com quatro anos de idade, sua
genitora casou-se com o ora requerente, possuindo com ele uma filha. Desde então o menor passou a conviver com o requerente
e genitora, sendo a vida harmoniosa. Com o requerente há mais de seis anos, o menor vem recebendo todo o necessário para
uma correta formação, havendo plena adaptação em seu novo lar, como atesta as avaliações e as manifestações em audiência
feitas pelo requerente, genitora e o próprio adotando.Mais do que isso, há de ser levado em conta o desejo do próprio menor
em ser adotado pelo requerente, conforme laudo psicológico de fls. 89/90, tendo ele demonstrado ser uma criança inteligente,
sabedor do significado da adoção e suas consequências, informando ainda que considera o requerente como seu pai. O vínculo
afetivo deve ser reconhecido e prestigiado, permitindo a lei a completude do sentimento familiar, rompendo-se as diferenças
aparentes entre seus membros. Satisfeitos os requisitos do artigo 165 da citada Lei, o deferimento do pedido, desta forma,
representa real vantagem às crianças (artigo 43 da citada Lei). De outra sorte, o requerente, segundo a genitora e o próprio
adotando, mantém relacionamento harmônico, substituindo com vantagem o vinculo de sangue, pelo afeto e pelo carinho, sendo
autêntico pai do menor, desde tenra idade, o que lhe garante o direito do reconhecimento da adoção já acontecida. A adoção,
por fim, vem no interesse do menor, nos termos do artigo 43 do ECA. Ante o acima exposto e o mais que dos autos consta, nos
termos dos artigos 39 e seguintes e 166, § único da Lei 8069/90, concedo ao Requerente JONES RAFAEL LINO a ADOÇÃO
UNILATERAL do menor LUCAS RAFAEL DE SOUZA. Expeçam-se os mandados a que se referem os artigos 47, § 1º e 2º. da
já mencionada Lei, devendo constar no primeiro deles que o menor irá se chamar LUCAS RAFAEL DE SOUZA LINO, filho de
Jones Rafael Lino e Cristiane Missias de Souza, sendo avós paternos, João Lino Sobrinho e Maria José de Oliveira Lino e, avós
maternos, José Missias de Souza e Maria Bispo de Sousa. Dispensado o acompanhamento da adoção, tendo em vista tratar-se
de adoção unilateral. Após, arquivem-se os autos.Osasco, 07 de junho de 2016. - ADV: LUIZ AUGUSTO DOS SANTOS JUNIOR
(OAB 315739/SP)
Processo 1003850-72.2015.8.26.0405 - Adoção - Unilateral de criança - D.P.T. - Trata-se de pedido de adoção unilateral do
menor NORTHON CASSIANO MESSIAS, feita pelo Requerente DIEGO PENHA TUKADA. Em audiência de instrução ouviram-se
o requerente, a genitora e o adotando, encerrando-se a instrução. Em alegações finais a defesa do requerente reiterou os termos
da inicial, pugnando pela procedência da ação, no que foi secundada pelo Representante do Ministério Público. É o Relatório.
Fundamento e DECIDO. Merece prosperar a presente ação. Consta dos autos que quando Northon contava com três anos
de idade, sua genitora casou-se com o ora requerente, possuindo com ele um filho. Desde então o menor passou a conviver
com o requerente e genitora, sendo a vida harmoniosa. Com o requerente há mais de oito anos, o menor vem recebendo
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