Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 20 de junho de 2016 - Página 2247

  1. Página inicial  > 
« 2247 »
TJSP 20/06/2016 - Pág. 2247 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 20/06/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 20 de junho de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2139

2247

da Lei 8069/90, concedo à Requerente ANA CLÁUDIA ARAÚJO RIGGO MARQUES DO VALE a ADOÇÃO UNILATERAL do
menor ANDRÉ MARCUS MARQUES DE SANTANA. Expeçam-se os mandados a que se referem os artigos 47, § 1º e 2º. da já
mencionada Lei, devendo constar no primeiro deles que o menor irá se chamar ANDRÉ MARCUS MARQUES DO VALE, filho de
Ana Cláudia Araújo Riggo do Vale e Mary Anne Marques do Vale, sendo avós maternos, respectivamente, Walter Orlando Riggo
do Vale e Marinalva Batista de Araújo e Francisca Marques de Santana. Dispensado o acompanhamento da adoção, tendo
em vista tratar-se de adoção unilateral. Após, arquivem-se os autos.Osasco, 07 de junho de 2016. - ADV: MARIA APARECIDA
GIMENES (OAB 121024/SP)
Processo 0003183-27.2012.8.26.0238 (238.01.2012.003183) - Adoção c/c Destituição do Poder Familiar - Adoção de Criança
- M.F.A. - Converto a decisão em diligencias. Intimem-se a apresentar os documentos faltantes referidos no art. 165 do ECA. Int.
Osasco, 15 de fevereiro de 2016. - ADV: EDUARDO MARCICANO (OAB 192886/SP), RODRIGO MARCICANO (OAB 267750/
SP)
Processo 0004358-35.2015.8.26.0405 - Adoção c/c Destituição do Poder Familiar - Seção Cível - D.S.S. - Intimem-se os
requerentes acerca da não-localização da testemunha Roseli visando à sua intimação para sua oitiva, sob pena de preclusão
desta.No mais, aguarde-se a audiência já designada.Autorizo extração de cópias.Int.Osasco, 08 de junho de 2016. - ADV:
RAFAEL LUIZ DA CUNHA (OAB 352295/SP), WALTER LUIZ DA CUNHA (OAB 211150/SP)
Processo 0009318-44.2009.8.26.0405 (405.01.2009.009318) - Guarda - Seção Cível - A.A.R. - Trata-se de pedido de guarda
ajuizado por ADRIANA APARECIDA RIBEIRO em face de RAIMUNDO NONATO DISTERRO, com relação às crianças André
Ribeiro Disterro e Jenária Ribeiro Disterro, argumentando, no substancial, que é a genitora das crianças que, à época da
exordial, se encontravam em situação de risco com o genitor delas. Foi realizado estudo psicossocial pelas técnicas do juízo (fls.
157160 e 193/195).O genitor foi citado pessoalmente, apresentando contestação (fls. 36/45).O Ministério Público manifestou-se
favorável ao pleito (fls. 243/244).É o relatório.Decido.A ação é procedente. Trata-se de pedido para a concessão da guarda dos
menores André e Jenária pela genitora Adriana Aparecida Ribeiro.Pela prova colhida dos autos, avaliações técnicas, bem como
pelos depoimentos constantes, verifica-se que a autora é a guardiã natural das crianças, bem como se encontram sob os seus
cuidados, estando o genitor, ora requerido, atualmente em local incerto e não sabido.As avaliações são no sentido de que os
menores estão adaptados à autora, sendo atendidos em todas as suas necessidades básicas. Foram juntados os documentos
necessários, nada constando que pudesse obstar o deferimento da guarda.Trata-se, então, de consolidar formalmente situação
de fato já existente. Isso, além do parecer favorável do Ministério Público, é o suficiente para a procedência do pleito.Posto
isso, DEFIRO A GUARDA DEFINITIVA dos menores André Ribeiro Disterro e Jenária Ribeiro Disterro a ADRIANA APARECIDA
RIBEIRO, tudo de acordo com o disposto nos arts. 33 a 35 do Estatuto de Criança e do Adolescente. Tome-se por termo. Ante ao
exposto, julgo extinto o feito nos termos do artigo 267, VI do CPC, julgando procedente a ação. Sem custas ou honorários, dada
a natureza da causa.P.R.I.C.Osasco, 06 de junho de 2016. - ADV: VANESSA CANTON SILVA (OAB 278865/SP)
Processo 0017531-29.2015.8.26.0405 - Auto de Apreensão em Flagrante - Roubo (art. 157) - R.M.P.S.B.D.O.S.R. - I.G.C.B. e
outros - Mantenho a decisão recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Encaminhem-se os autos à Superior Instância,
com as cautelas de praxe. Intimem-se as partes. Autorizo extração de cópia.Int. - ADV: EDSON FLORENCIO BARBOSA (OAB
312613/SP)
Processo 0018303-26.2014.8.26.0405 - Cautelar Inominada - Seção Cível - M.P.S. - C.V.C. e outro - Preliminarmente,
certifique-se eventual existência de ação de destituição do poder familiar envolvendo os menores, bem como, em caso positivo,
seu atual andamento, dando-se vista às partes para manifestação.Autorizo extração de cópias.Int.Osasco, 03 de junho de 2016.
- ADV: WALDETE FIGUEIREDO ALCANTARA (OAB 110981/SP)
Processo 0027326-84.2000.8.26.0405 (405.01.2000.027326) - Adoção c/c Destituição do Poder Familiar - Regularização
de guarda - I.Z.V.V. - Dê-se vista dos autos às partes, na ordem processual, para especificação de provas, nos termos do art.
348 do CPC, justificando-se a pertinência no prazo de cinco dias. Autorizo extração de cópia.Int.Osasco, 10 de junho de 2016. ADV: JAIRO HENRIQUE DE MOURA (OAB 303004/SP)
Processo 0028061-29.2014.8.26.0405 - Adoção - Unilateral de criança - J.R.L. - Trata-se de pedido de adoção unilateral
do menor LUCAS RAFAEL DE SOUZA, feita pelo Requerente JONES RAFAEL LINO. Os laudos psicossociais apresentaram
pareceres favoráveis à adoção (fls. 81/83 e 89/90).Em alegações finais a defesa do requerente reiterou os termos da inicial,
pugnando pela procedência da ação, no que foi secundada pelo Representante do Ministério Público. É o Relatório. Fundamento
e DECIDO. Merece prosperar a presente ação. Consta dos autos que quando Lucas contava com quatro anos de idade, sua
genitora casou-se com o ora requerente, possuindo com ele uma filha. Desde então o menor passou a conviver com o requerente
e genitora, sendo a vida harmoniosa. Com o requerente há mais de seis anos, o menor vem recebendo todo o necessário para
uma correta formação, havendo plena adaptação em seu novo lar, como atesta as avaliações e as manifestações em audiência
feitas pelo requerente, genitora e o próprio adotando.Mais do que isso, há de ser levado em conta o desejo do próprio menor
em ser adotado pelo requerente, conforme laudo psicológico de fls. 89/90, tendo ele demonstrado ser uma criança inteligente,
sabedor do significado da adoção e suas consequências, informando ainda que considera o requerente como seu pai. O vínculo
afetivo deve ser reconhecido e prestigiado, permitindo a lei a completude do sentimento familiar, rompendo-se as diferenças
aparentes entre seus membros. Satisfeitos os requisitos do artigo 165 da citada Lei, o deferimento do pedido, desta forma,
representa real vantagem às crianças (artigo 43 da citada Lei). De outra sorte, o requerente, segundo a genitora e o próprio
adotando, mantém relacionamento harmônico, substituindo com vantagem o vinculo de sangue, pelo afeto e pelo carinho, sendo
autêntico pai do menor, desde tenra idade, o que lhe garante o direito do reconhecimento da adoção já acontecida. A adoção,
por fim, vem no interesse do menor, nos termos do artigo 43 do ECA. Ante o acima exposto e o mais que dos autos consta, nos
termos dos artigos 39 e seguintes e 166, § único da Lei 8069/90, concedo ao Requerente JONES RAFAEL LINO a ADOÇÃO
UNILATERAL do menor LUCAS RAFAEL DE SOUZA. Expeçam-se os mandados a que se referem os artigos 47, § 1º e 2º. da
já mencionada Lei, devendo constar no primeiro deles que o menor irá se chamar LUCAS RAFAEL DE SOUZA LINO, filho de
Jones Rafael Lino e Cristiane Missias de Souza, sendo avós paternos, João Lino Sobrinho e Maria José de Oliveira Lino e, avós
maternos, José Missias de Souza e Maria Bispo de Sousa. Dispensado o acompanhamento da adoção, tendo em vista tratar-se
de adoção unilateral. Após, arquivem-se os autos.Osasco, 07 de junho de 2016. - ADV: LUIZ AUGUSTO DOS SANTOS JUNIOR
(OAB 315739/SP)
Processo 1003850-72.2015.8.26.0405 - Adoção - Unilateral de criança - D.P.T. - Trata-se de pedido de adoção unilateral do
menor NORTHON CASSIANO MESSIAS, feita pelo Requerente DIEGO PENHA TUKADA. Em audiência de instrução ouviram-se
o requerente, a genitora e o adotando, encerrando-se a instrução. Em alegações finais a defesa do requerente reiterou os termos
da inicial, pugnando pela procedência da ação, no que foi secundada pelo Representante do Ministério Público. É o Relatório.
Fundamento e DECIDO. Merece prosperar a presente ação. Consta dos autos que quando Northon contava com três anos
de idade, sua genitora casou-se com o ora requerente, possuindo com ele um filho. Desde então o menor passou a conviver
com o requerente e genitora, sendo a vida harmoniosa. Com o requerente há mais de oito anos, o menor vem recebendo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo