TJSP 21/06/2016 - Pág. 1093 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 21 de junho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2140
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expedindo-se certidão.Feitas as devidas anotações, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, a quem, uma vez mais,
rendemos nossas homenagens.Jundiaí, 17/06/2016. - ADV: CELSO COAN CASAGRANDE JUNIOR (OAB 249682/SP)
Processo 1001431-42.2016.8.26.0309 - Mandado de Segurança - Vaga em creche - R.B.M. - V I S T O S. Arbitro os
honorários advocatícios para o(a) Dr(a). Antonio Carlos Barbosa Guimarães OAB 352554/SP , no valor de 70% da tabela
vigente, expedindo-se certidão.Feitas as devidas anotações, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, a quem, uma vez
mais, rendemos nossas homenagens.Jundiaí, 17/06/2016. - ADV: ANTONIO CARLOS BARBOSA GUIMARÃES (OAB 352554/
SP)
Processo 1001552-70.2016.8.26.0309 - Mandado de Segurança - Serviços - M.D.M.F. - V I S T O S. Arbitro os honorários
advocatícios para o(a) Dr(a). Luiz Oda OAB 80070/SP , no valor de 70% da tabela vigente, expedindo-se certidão.Feitas as
devidas anotações, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, a quem, uma vez mais, rendemos nossas homenagens.
Jundiaí, 17/06/2016. - ADV: LUIZ ODA (OAB 80070/SP)
Processo 1002373-74.2016.8.26.0309 - Procedimento Comum - Obrigações - A.V.L.B. - Tópico final da r. sentença: “...
Posto isto e considerando o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil,
combinado com o artigo 152, do Estatuto da Criança e do Adolescente, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento de
mérito, ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada formulada por A.V.L.B. em face do Município de Jundiaí e
do Governo do Estado de São Paulo, determinando o arquivamento dos autos. Fica revogada a medida de antecipação de tutela
de fls. 34.Deixo de fixar condenação em custas processuais e emolumentos, porque incabíveis na espécie, artigo 141, parágrafo
2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente.P.R. I. C. Jundiaí, 17 de junho de 2016. - ADV: VANESSA GUIMARÃES FRUCHI
(OAB 280990/SP)
Processo 1002987-79.2016.8.26.0309 - Mandado de Segurança - Serviços - C.O.L. - Tópico final da r. sentença: “...Posto
isso e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação mandamental e CONCEDO A
SEGURANÇA impetrada por C.d.O.L., representado por sua genitora, qualificada nos autos, em face da senhora Secretária
Municipal de Integração Social de Jundiaí, a fim de garantir o transporte gratuito do impetrante ao estabelecimento mencionado
na inicial, tornando definitiva a medida liminar de ordem anteriormente concedida, estabelecendo que a presente segurança
deve ser cumprida imediatamente, independentemente do trânsito em julgado ou de outras formalidades.Sentença sujeita ao
reexame necessário, nos termos do artigo 14, parágrafo 1º, da Lei 12.016/2009, de maneira que, decorrido o prazo para recurso
voluntário, encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com nossas homenagens.Custas
na forma da lei. Incabível condenação em honorários advocatícios (Súmula 512 do Supremo Tribunal Federal e Súmula 105 do
Superior Tribunal de Justiça).P.R.I.C.Jundiaí, 17 de junho de 2016. - ADV: ALESSANDRA PERALLI PIACENTINI (OAB 147093/
SP)
Processo 1003555-95.2016.8.26.0309 - Cautelar Inominada - Vaga em creche - K.H.B.S. - Tópico final da r. sentença: “...
Posto isso e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação cautelar movida por K.H.B.S.,
para o fim de condenar, como condeno, o Município de Jundiaí à obrigação de fazer consistente na disponibilização imediata de
matrícula, inserção e frequência do autor em unidade municipal infantil (“creche municipal”), ficando mantida e ratificada a tutela
jurisdicional anteriormente concedida. Deixo de fixar condenação em custas processuais e emolumentos, porque incabíveis na
espécie, artigo 141, parágrafo 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente.Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos
do artigo 475, inciso I, do Código de Processo Civil, de maneira que, decorrido o prazo para recurso voluntário, encaminhem-se
os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com nossas homenagens.Condeno o réu ao pagamento de
honorários advocatícios ao patrono do autor em 20% (vinte por cento) do valor da causa.P.R.I.C.” Jundiaí, 17 de junho de 2016.
- ADV: CARLA SURSOCK DE MAATALANI (OAB 110410/SP)
Processo 1007165-71.2016.8.26.0309 - Mandado de Segurança - Vaga em creche - J.O.D. - Tópico final da r. sentença: “...
Posto isso e considerando o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO, mandado de segurança com pedido
liminar para garantir o acesso gratuito à educação em creche na cidade de Jundiaí SP, impetrado por Julia de Oliveira Dias,
representada por sua genitora, sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo
Civil, determinado o oportuno arquivamento dos autos, ficando revogada a medida liminar decretada anteriormente (fls. 18).Sem
custas nem outras verbas processuais, nos termos do artigo 141, parágrafo 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente.Ciência
ao Ministério Público.P. R. I. C.” Jundiaí, 20 de junho de 2016. - ADV: FERNANDO APARECIDO DOS SANTOS (OAB 355334/
SP)
Processo 1007184-77.2016.8.26.0309 - Mandado de Segurança - Vaga em creche - L.G.S. - Tópico final da r. sentença:
“...Posto isso e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação mandamental e CONCEDO A
SEGURANÇA pleiteada, para assegurar à criança Lorena Gabriela da Silva a imediata matrícula, inserção e frequência na
unidade municipal infantil (“creche municipal”), no mesmo bairro em que reside. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos
termos do artigo 14, parágrafo 1º, da Lei 12.016/2009, de maneira que, decorrido o prazo para recurso voluntário, encaminhemse os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com nossas homenagens.Custas na forma da lei. Incabível
condenação em honorários advocatícios (Súmula 512 do Supremo Tribunal Federal e Súmula 105 do Superior Tribunal de
Justiça).P.R.I.C.” Jundiaí, 17 de junho de 2016. - ADV: GRAZIELA PONTES DE SIQUEIRA FLAVIO (OAB 263894/SP)
Processo 1007299-98.2016.8.26.0309 - Mandado de Segurança - Vaga em creche - F.A.E. - Tópico final da r. sentença:
“...Posto isso e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação mandamental e CONCEDO A
SEGURANÇA pleiteada, para assegurar à criança impetrante, representada por seu responsável, a imediata matrícula, inserção
e frequência em unidade municipal infantil (“creche municipal”), ficando mantida e ratificada a medida liminar anteriormente
concedida. Fica ao elevado critério e discernimento da autoridade impetrada a designação da unidade educacional à qual
será encaminhada a criança impetrante, responsabilizando-se o município pelo transporte da criança em caso de matrícula
em unidade distante de sua residência.Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 14, parágrafo 1º, da Lei
12.016/2009, de maneira que, decorrido o prazo para recurso voluntário, encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, com nossas homenagens.Custas na forma da lei. Incabível condenação em honorários advocatícios
(Súmula 512 do Supremo Tribunal Federal e Súmula 105 do Superior Tribunal de Justiça).P.R.I.C.” Jundiaí, 17 de junho de 2016.
- ADV: HENRIQUE JOSÉ BRASCI (OAB 357241/SP)
Processo 1007896-67.2016.8.26.0309 - Mandado de Segurança - Serviços - B.S.G. - Tópico final da r. sentença: “...Posto
isso e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação mandamental e CONCEDO A SEGURANÇA
pleiteada, para assegurar à criança impetrante, representada por seu responsável, a imediata matrícula, inserção e frequência
em unidade municipal infantil (“creche municipal”), ficando mantida e ratificada a medida liminar anteriormente concedida. Fica
ao elevado critério e discernimento da autoridade impetrada a designação da unidade educacional à qual será encaminhada a
criança impetrante, responsabilizando-se o município pelo transporte da criança em caso de matrícula em unidade distante de
sua residência.Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 14, parágrafo 1º, da Lei 12.016/2009, de maneira
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