Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: terça-feira, 21 de junho de 2016 - Página 1519

  1. Página inicial  > 
« 1519 »
TJSP 21/06/2016 - Pág. 1519 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 21/06/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 21 de junho de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2140

1519

outras observações que julgar conveniente.Finalizado os trabalhos periciais, e após a manifestação das partes, requisite-se o
pagamento ao NUFO Núcleo Financeiro e Orçamentário Justiça Federal de 1º grau.O pedido de tutela antecipada será apreciado
após a juntada do laudo pericial.No momento oportuno, depreque-se a citação/intimação do requerido, para contestar em 30
(trinta) dias.No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito,
bem como considerando o ofício arquivado na serventia, por intermédio do qual o Instituto/réu declarou seu desinteresse
na realização de audiência prévia de conciliação, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de
conciliação (CPC, art.139, VI, do CPC).Int.. - ADV: ELEN TATIANE PIO (OAB 338601/SP), MARCUS VINICIUS ADOLFO DE
ALMEIDA (OAB 274683/SP)
Processo 1003134-88.2016.8.26.0347 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Vandir Clemente - Instituto
Nacional do Seguro Social Inss, - Vistos.Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.Dispõe o artigo 300 do NCPC que “a tutela
de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco
ao resultado útil do processo”. Por outro lado, nos moldes de seu § 2º, “a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente
ou após justificação prévia”.No caso, o autor requer a concessão de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada,
consistente na implantação imediata do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Ante o pedido de tutela
de urgência, nos termos do expediente elaborado pela autarquia/ré, arquivado em pasta própria, preliminarmente, determino
a realização de prova pericial.Para tanto, nomeio o Dr. AMILTON EDUARDO DE SÁ. Intime-se o perito para designação de
data, com a máxima urgência. Encaminhe-se cópia dos quesitos e dos atestados médicos, se houver.Nos termos da Resolução
nº 541, de 18/01/07, arbitro-lhe os honorários em R$ 400,00. Deixo consignado que o laudo pericial, além das respostas aos
quesitos das partes, deverá conter a conclusão do médico, inclusive outras observações que julgar conveniente.Finalizado os
trabalhos periciais, e após a manifestação das partes, requisite-se o pagamento ao NUFO Núcleo Financeiro e Orçamentário
Justiça Federal de 1º grau.O pedido de tutela antecipada será apreciado após a juntada do laudo pericial.No momento oportuno,
depreque-se a citação/intimação do requerido, para contestar em 30 (trinta) dias.No mais, diante das especificidades da causa
e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, bem como considerando o ofício arquivado na serventia,
por intermédio do qual o Instituto/réu declarou seu desinteresse na realização de audiência prévia de conciliação, deixo para
momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI, do CPC).Int.. - ADV: MELINA
MICHELON (OAB 363728/SP)
Processo 1003543-98.2015.8.26.0347 - Procedimento Comum - RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões
Específicas - Irmo Thomaz Aparecido Cândido - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos.Tendo em vista o aviso
de recebimento negativo juntado a fls. 265/267, deverá o autor, no prazo de dez dias, informar nos autos o atual endereço da
empresa Confiança Segurança Empresarial.Int.. - ADV: RIVALDIR D’APARECIDA SIMIL (OAB 172180/SP), JOSE DARIO DA
SILVA (OAB 142170/SP)
Processo 1003805-82.2014.8.26.0347 - Procedimento Comum - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - JOSÉ MILTON
QUEIROZ - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos.Defiro o requerimento formulado pelo autor a fls. 202,
concedendo-lhe o prazo suplementar de trinta dias para atendimento do quanto determinado a fls. 191.Int.. - ADV: JOSE DARIO
DA SILVA (OAB 142170/SP), DARIO ZANI DA SILVA (OAB 236769/SP)
Processo 1004151-96.2015.8.26.0347 - Procedimento Comum - Espécies de Contratos - Prefeitura Municipal de Matão
- Patrícia Matos Dornelas - Vistos.Diante da instauração do incidente de cumprimento de sentença (processo nº 000268295.2016.8.26.0347), nos termos do Comunicado CG n. 438/2016, esvaído o prazo de trinta dias, remetam-se os autos ao
arquivo, lançando-se a movimentação “61612 - Arquivado provisoriamente - Cumprimento de Sentença Digital”, bem como
adotando-se as demais cautelas que se fizerem necessárias.Int.. - ADV: RICARDO KADECAWA (OAB 263507/SP), FÁBIO
CÉSAR TRABUCO (OAB 183849/SP)
Processo 1004248-96.2015.8.26.0347 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Elenice Pontes Branco de
Caetano - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistas dos autos à parte autora para: manifestarem-se, em 15 dias, sobre
o laudo pericial juntado aos autos (art. 477, § 1º do CPC). - ADV: KARLA CRISTINA FERNANDES FRANCISCO (OAB 275170/
SP), OZANA APARECIDA TRINDADE GARCIA FERNANDES (OAB 265744/SP)
Processo 1004678-48.2015.8.26.0347 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Claudinei de Mattos - Instituto
Nacional do Seguro Social - Vistos.Reitere-se o ofício copiado a fls. 135, assinalando prazo de quinze dias para atendimento,
sob pena de multa diária de R$ 200,00, para a hipótese de descumprimento do preceito, limitada esta ao equivalente a dez
salários mínimos.Int.. - ADV: MARCUS VINICIUS ADOLFO DE ALMEIDA (OAB 274683/SP), ELEN TATIANE PIO (OAB 338601/
SP), RIVALDIR D’APARECIDA SIMIL (OAB 172180/SP)
Processo 1005333-20.2015.8.26.0347 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Elaine Cristina de Campos
- Instituto Nacional do Seguro Social INSS - Ciência à autora acerca do ofício juntado a fls. 112, oriundo do INSS, informando
o restabelecimento do benefício. - ADV: RIVALDIR D’APARECIDA SIMIL (OAB 172180/SP), SERGIO GOMES DE DEUS (OAB
293185/SP)
Processo 1005333-20.2015.8.26.0347 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Elaine Cristina de Campos
- Instituto Nacional do Seguro Social INSS - Vistos.Solicitem-se informações acerca do cumprimento da precatória copiada a fls.
99/100.Intime-se. - ADV: SERGIO GOMES DE DEUS (OAB 293185/SP), RIVALDIR D’APARECIDA SIMIL (OAB 172180/SP)
Processo 1005542-86.2015.8.26.0347 - Procedimento Comum - RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões
Específicas - Italino Lallo Filho - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos.Mostra-se dispensável a realização de
perícia técnica nos locais de trabalho do autor. Com efeito, os documentos trazidos com a inicial retratam as características
de trabalho do segurado. Ademais, a partir de tais documentos, se for o caso, o Juízo poderá requisitar a vinda dos laudos
periciais firmados por engenheiros ou peritos responsáveis pela avaliação das condições insalubres. Nesse sentido, confirase os julgados abaixo transcritos:”PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO. ART. 557, § 1º, DO CPC. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. PROVA
PERICIAL. DESNECESSIDADE. I - O Perfil Profissiográfico Previdenciário, criado pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é
documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável
pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo
às vezes do laudo técnico. II - Mostra-se desnecessária, no caso, a produção de prova pericial a constatar a insalubridade
das atividades laborativas exercidas pelo autor, uma vez que o perfil profissiográfico apresentado revela-se suficiente para
o deslinde da causa. III - O parágrafo único do artigo 420 do Código de Processo Civil prevê expressamente a possibilidade
do juiz indeferir a prova pericial quando entendê-la desnecessária em vista de outras provas produzidas. IV - Agravo do autor
improvido (art. 557, § 1º, do CPC)”. (Processo: AI 1770 SP 0001770-52.2013.4.03.0000 Relator(a): DESEMBARGADOR
FEDERAL SERGIO NASCIMENTO Julgamento: 16/04/2013 Órgão Julgador: DÉCIMA TURMA). “DIREITO PREVIDENCIÁRIO
APOSENTADORIA ESPECIAL REQUISITOS ATIVIDADE QUE PODE SER, POR ANALOGIA, CONSIDERADA PERIGOSA OU
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo