TJSP 21/06/2016 - Pág. 1519 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 21 de junho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2140
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outras observações que julgar conveniente.Finalizado os trabalhos periciais, e após a manifestação das partes, requisite-se o
pagamento ao NUFO Núcleo Financeiro e Orçamentário Justiça Federal de 1º grau.O pedido de tutela antecipada será apreciado
após a juntada do laudo pericial.No momento oportuno, depreque-se a citação/intimação do requerido, para contestar em 30
(trinta) dias.No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito,
bem como considerando o ofício arquivado na serventia, por intermédio do qual o Instituto/réu declarou seu desinteresse
na realização de audiência prévia de conciliação, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de
conciliação (CPC, art.139, VI, do CPC).Int.. - ADV: ELEN TATIANE PIO (OAB 338601/SP), MARCUS VINICIUS ADOLFO DE
ALMEIDA (OAB 274683/SP)
Processo 1003134-88.2016.8.26.0347 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Vandir Clemente - Instituto
Nacional do Seguro Social Inss, - Vistos.Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.Dispõe o artigo 300 do NCPC que “a tutela
de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco
ao resultado útil do processo”. Por outro lado, nos moldes de seu § 2º, “a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente
ou após justificação prévia”.No caso, o autor requer a concessão de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada,
consistente na implantação imediata do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Ante o pedido de tutela
de urgência, nos termos do expediente elaborado pela autarquia/ré, arquivado em pasta própria, preliminarmente, determino
a realização de prova pericial.Para tanto, nomeio o Dr. AMILTON EDUARDO DE SÁ. Intime-se o perito para designação de
data, com a máxima urgência. Encaminhe-se cópia dos quesitos e dos atestados médicos, se houver.Nos termos da Resolução
nº 541, de 18/01/07, arbitro-lhe os honorários em R$ 400,00. Deixo consignado que o laudo pericial, além das respostas aos
quesitos das partes, deverá conter a conclusão do médico, inclusive outras observações que julgar conveniente.Finalizado os
trabalhos periciais, e após a manifestação das partes, requisite-se o pagamento ao NUFO Núcleo Financeiro e Orçamentário
Justiça Federal de 1º grau.O pedido de tutela antecipada será apreciado após a juntada do laudo pericial.No momento oportuno,
depreque-se a citação/intimação do requerido, para contestar em 30 (trinta) dias.No mais, diante das especificidades da causa
e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, bem como considerando o ofício arquivado na serventia,
por intermédio do qual o Instituto/réu declarou seu desinteresse na realização de audiência prévia de conciliação, deixo para
momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI, do CPC).Int.. - ADV: MELINA
MICHELON (OAB 363728/SP)
Processo 1003543-98.2015.8.26.0347 - Procedimento Comum - RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões
Específicas - Irmo Thomaz Aparecido Cândido - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos.Tendo em vista o aviso
de recebimento negativo juntado a fls. 265/267, deverá o autor, no prazo de dez dias, informar nos autos o atual endereço da
empresa Confiança Segurança Empresarial.Int.. - ADV: RIVALDIR D’APARECIDA SIMIL (OAB 172180/SP), JOSE DARIO DA
SILVA (OAB 142170/SP)
Processo 1003805-82.2014.8.26.0347 - Procedimento Comum - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - JOSÉ MILTON
QUEIROZ - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos.Defiro o requerimento formulado pelo autor a fls. 202,
concedendo-lhe o prazo suplementar de trinta dias para atendimento do quanto determinado a fls. 191.Int.. - ADV: JOSE DARIO
DA SILVA (OAB 142170/SP), DARIO ZANI DA SILVA (OAB 236769/SP)
Processo 1004151-96.2015.8.26.0347 - Procedimento Comum - Espécies de Contratos - Prefeitura Municipal de Matão
- Patrícia Matos Dornelas - Vistos.Diante da instauração do incidente de cumprimento de sentença (processo nº 000268295.2016.8.26.0347), nos termos do Comunicado CG n. 438/2016, esvaído o prazo de trinta dias, remetam-se os autos ao
arquivo, lançando-se a movimentação “61612 - Arquivado provisoriamente - Cumprimento de Sentença Digital”, bem como
adotando-se as demais cautelas que se fizerem necessárias.Int.. - ADV: RICARDO KADECAWA (OAB 263507/SP), FÁBIO
CÉSAR TRABUCO (OAB 183849/SP)
Processo 1004248-96.2015.8.26.0347 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Elenice Pontes Branco de
Caetano - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistas dos autos à parte autora para: manifestarem-se, em 15 dias, sobre
o laudo pericial juntado aos autos (art. 477, § 1º do CPC). - ADV: KARLA CRISTINA FERNANDES FRANCISCO (OAB 275170/
SP), OZANA APARECIDA TRINDADE GARCIA FERNANDES (OAB 265744/SP)
Processo 1004678-48.2015.8.26.0347 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Claudinei de Mattos - Instituto
Nacional do Seguro Social - Vistos.Reitere-se o ofício copiado a fls. 135, assinalando prazo de quinze dias para atendimento,
sob pena de multa diária de R$ 200,00, para a hipótese de descumprimento do preceito, limitada esta ao equivalente a dez
salários mínimos.Int.. - ADV: MARCUS VINICIUS ADOLFO DE ALMEIDA (OAB 274683/SP), ELEN TATIANE PIO (OAB 338601/
SP), RIVALDIR D’APARECIDA SIMIL (OAB 172180/SP)
Processo 1005333-20.2015.8.26.0347 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Elaine Cristina de Campos
- Instituto Nacional do Seguro Social INSS - Ciência à autora acerca do ofício juntado a fls. 112, oriundo do INSS, informando
o restabelecimento do benefício. - ADV: RIVALDIR D’APARECIDA SIMIL (OAB 172180/SP), SERGIO GOMES DE DEUS (OAB
293185/SP)
Processo 1005333-20.2015.8.26.0347 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Elaine Cristina de Campos
- Instituto Nacional do Seguro Social INSS - Vistos.Solicitem-se informações acerca do cumprimento da precatória copiada a fls.
99/100.Intime-se. - ADV: SERGIO GOMES DE DEUS (OAB 293185/SP), RIVALDIR D’APARECIDA SIMIL (OAB 172180/SP)
Processo 1005542-86.2015.8.26.0347 - Procedimento Comum - RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões
Específicas - Italino Lallo Filho - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos.Mostra-se dispensável a realização de
perícia técnica nos locais de trabalho do autor. Com efeito, os documentos trazidos com a inicial retratam as características
de trabalho do segurado. Ademais, a partir de tais documentos, se for o caso, o Juízo poderá requisitar a vinda dos laudos
periciais firmados por engenheiros ou peritos responsáveis pela avaliação das condições insalubres. Nesse sentido, confirase os julgados abaixo transcritos:”PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO. ART. 557, § 1º, DO CPC. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. PROVA
PERICIAL. DESNECESSIDADE. I - O Perfil Profissiográfico Previdenciário, criado pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é
documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável
pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo
às vezes do laudo técnico. II - Mostra-se desnecessária, no caso, a produção de prova pericial a constatar a insalubridade
das atividades laborativas exercidas pelo autor, uma vez que o perfil profissiográfico apresentado revela-se suficiente para
o deslinde da causa. III - O parágrafo único do artigo 420 do Código de Processo Civil prevê expressamente a possibilidade
do juiz indeferir a prova pericial quando entendê-la desnecessária em vista de outras provas produzidas. IV - Agravo do autor
improvido (art. 557, § 1º, do CPC)”. (Processo: AI 1770 SP 0001770-52.2013.4.03.0000 Relator(a): DESEMBARGADOR
FEDERAL SERGIO NASCIMENTO Julgamento: 16/04/2013 Órgão Julgador: DÉCIMA TURMA). “DIREITO PREVIDENCIÁRIO
APOSENTADORIA ESPECIAL REQUISITOS ATIVIDADE QUE PODE SER, POR ANALOGIA, CONSIDERADA PERIGOSA OU
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